Legislação Informatizada - Decreto nº 16.827, de 21 de Fevereiro de 1925 - Publicação Original

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Decreto nº 16.827, de 21 de Fevereiro de 1925

Fixa o numero de fiscaes da Inspectoria Geral dos Bancos e dá outras providencias

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, na conformidade do disposto no art. 49 do regulamento annexo ao decreto n. 14.728, de 16 de março de 1921, e em cumprimento ao que prescreve o art. 30, n. XIV, da lei numero 4.911, de 12 de janeiro do corrente anno,

RESOLVE:

     Art. 1º É fixado em 58 o numero de fiscaes destinados ao serviço de fiscalização das operações cambiaes e bancarias, assim distribuidos: um em cada um dos Estados - Amazonas, Pará, Maranhão, Piauhy, Ceará, Rio Grande do Norte, Parahyba, Alagoas, Sergipe, Espirito Santo, Paraná, Santa Catharina, Matto Grosso e Goyaz; tres em cada um dos Estados - Pernambuco, Bahia, Rio de Janeiro e Rio Grande do Sul; nove no Estado de S. Paulo, sendo tres na cidade de Santos; cinco no Estado de Minas Geraes, e dezoito no Districto Federal.

     Art. 2º Ficam extinctos os cargos de delegados regionaes da Inspectoria Geral de Bancos, a que se refere o citado decreto n. 14.728.

     Art. 3º Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 21 de fevereiro de 1925, 104º da Independencia e 37º da Republica.

ARTHUR DA SILVA BERNARDES.
Annibal Freire da Fonseca.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 04/09/1925


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 4/9/1925, Página 17337 (Publicação Original)