Legislação Informatizada - DECRETO Nº 16.785, DE 6 DE FEVEREIRO DE 1925 - Publicação Original

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DECRETO Nº 16.785, DE 6 DE FEVEREIRO DE 1925

Regula o serviço de estado e de quarto no Departamento de Machinas dos navios de guerra e dá outras providencias

O Presidendta da Repulbica dos Estados Unidos do Brasil, tendo em vista o disposto no regulamento annexo ao decreton. 16.715, de 24 de dezembro de 1924, e na fórma do n. 1 do art. 48 da Constituição Federal, decreta:

     Art. 1.° Nos navios em que só houver chefe e sub-chefe de machinas, os quartos em viagem serão feitos directamente pelo pessoal do serviço subalterno, de accôrdo com o respectivo regulamento, cabendo, entretanto, a esses officiaes a necessaria superintendencia e fiscalização.

     Art. 2.°  Nos navios em que houver, além do chefe e sub-chefe de machinas. officiaes encrregados de divisão no departamento, farão estes o serviço de estado, no porto, e serão os chefes de quarto em viagem.

     Paragrapho unico. Em ambos os casos será sempre escalado, para os diversos postos de cada quarto, no porto ou em viagem, o pessoal do serviço subalterno, de accôrdo com o respectivo regulamento, cabendo, entretanto, aos officiaes a necessaria superintendencia e fiscalização.

     Art. 3.° Nos grandes navios, onde houver, tão sómente, dous officiaes por divisão no departamento de machinas, o seviço de meia noite ás quatro horas, no porto sera feito pelos conductores. Em viagem esses officiaes fiscalizarão, cada qual, o serviço de quartos das machinas em geral (propulsoras, electricas, etc.) e das caldeiras.

     Art. 4.° Si houver alguma divisão de porto com tres ou mais officiaes, o serviço será feito em quartos corridos de quatro horas cada um, ou com o numero de horas que fôr determinado na organização interna do navio.

     Art. 5.° Em ambos os casos dos artigos 3° e 4°, será sempre escalado para os diversos postos de cada quarto, de porto e viagem, o pessoal do serviçi subalterno, de accôrdo com o respectivo regulamento, cabendo, entretanto, aos officiaes a necessaria superintendencia e fiscalização.

     Art. 6.° Nenhuma disposição de organização interna poderá regular o serviço geral de machinas em desaccôrdo com o disposto neste decreto, salvo nas condições de emergencia e de batalha a que ella se referir.

     Art. 7.° As incumbencias que constituirem as differentes divisões do departamento de machinas, terão como encarregados e directos responsaveis os sub-officiaes, nos termos do regulamento em vigor.

     Art. 8.° Emquanto não houver, no ramo de motoristas, pessoal sufficiente para a execução de todos os serviços que lhe tocam pelo regulamento em vigor, poderão ser affectos ao ramo de machinas as incumbencias e os quartos relativos ás machinas frigorificas, compressoras e hydraulicas.

     Art. 9.° Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 6 de fevereiro de 1925, 104° da Independencia e 37° da Republica.

ARTHUR DA SILVA BERNARDES.
Alexandrino Faria de Alencar.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 08/02/1925


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 8/2/1925, Página 3827 (Publicação Original)