Legislação Informatizada - DECRETO Nº 16.759, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1924 - Publicação Original

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DECRETO Nº 16.759, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1924

Approva o orçamento, na importancia de 10.631:425$142, para construção das variantes entre Pinhal e Cruz Alta, na Viação Ferrea do Rio Grande do Sul, cujos estudos foram approvados pelo decreto n. 15.787, de 8 de novembro de 1922

     O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, attendendo, em parte, ao que solicitou o Governo do Estado do Rio Grande do Sul, arrendatario da Viação Ferrea Federal do Rio Grande do Sul em virtude do contracto autorizado pelo decreto n. 15.438, de 10 de abril de 1922: e tendo em vista o disposto no art. 2.° do decreto n. 15.787, de 8 de novembro do mesmo anno, e as informações prestadas pela Inspectoria Federal das Estradas, decreta:

     Artigo unico. Fica approvado o orçamento que com este baixa rubricado pelo director geral de Expediente da Secretaria de Estado dos Negocios da Viação e Obras Publicas, na importancia de 10.631:425$142 (dez mil seiscentos e trinta e um contos quatrocentos e vinte e cinco mil cento e quarenta e dous réis), para a construcção das variantes entre Pinhal e Cruz Alta, na Viação Ferrea Federal do Rio Grande do Sul, cujos estudos foram approvados pelo decreto n. 15.787, de 8 de novembro de 1922.
     § 1.° O Governo do Estado do Rio Grande do Sul submetterá, opportunamente, á approvação do Governo Federal, um orçamento complementar, para execução dos serviços de assentamento dos materiaes de cercas e linha telegraphica, os quaes serão removidos dos trechos de linha a abandonar para as variantes a construir.
     § 2.° As despezas que forem effectuadas com a construcção das variantes previstas neste decreto serão levadas á conta de capital, de que trata a alinea a do n. III da clausula III do contracto em vigor, de accôrdo com o art. 2° do decreto numero 15.787, de 8 de novembro de 1922.

Rio de Janeiro, 31 de dezembro de 1924, 103° da Independencia e 36° da Republica.

ARTHUR DA SILVA BERNARDES. 
Francisco Sá.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Brasil de 1924


Publicação:
  • Coleção de Leis do Brasil - 1924, Página 485 Vol. IV (Publicação Original)