Legislação Informatizada - Decreto nº 16.727, de 24 de Dezembro de 1924 - Publicação Original
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Decreto nº 16.727, de 24 de Dezembro de 1924
Approva os orçamentos, nas importâncias de frs. belgas 232.131,,16:249$170, ouro e 14:888$005, para a importação de 7 superconstructuras metalicas destinadas às partes do trecho em construcção entre França e Covão, na linha de Bonfim a Paraguassú, de ligação da E.F. Bahia a Joazeiro à E. F. Central da Bahia, da rêde federal arrendada à Compahia Ferro- Viária Este Brasileiro.
O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil, attendendo em parte ao que requereu a Companhia Ferroviária Éste Brasileiro, arrendatario da rêde federal dos Estados da Bahia, Sergipe e do Norte de Minas Geraes, e tendo em vista as informações prestadas pela Inspectoria Federal das Estradas,
DECRETA:
Art. 1º. Fica approvado, de accôrdo com os disposto no § 4º da cláusula 46 do contracto autorizado pelo decreto número 14.068, de 19 de fevereiro de 1920, e na conformidade dos documentos que com este baixam rubricados pelo Director Geral de Expediente da Secretaria de Estado dos Negócios da Viação e Obras Públicas, o orçamento organizado pela Inspectoria Federal das Estradas em em substituição ao apresentado pela Companhia Ferro-Viária Éste Brasileiro, na importância de frs. belgas 232.131 (duzentos e trinta e dous mil cento e trinta e um francos belgas), para a aquisição e importação de 7(sete) superstructuras metalicas, sendo 2 para vãos de 10 metros, 4 para vãos de 15 metros e 1 para vão de 20 metros, destinadas as pontas do trecho em construcção entre França e Covão, na linha de Bomfim a Paraguassú, de ligação da E.F Bahia a Joazeiro a E.F Central da Bahia.
Parágrafo único. As despezas com a aquisição e importação dessas superestructuras metalicas serão computadas a vista das facturas competentemente visadas, das fábricas fornecedoras, como estabelece o § 4º da citada clausura 46 do contracto em vigor, não podendo, contudo exceder, em caso algum, o orçamento ora aprovado, e serão convertidos em moeda nacional na conformidade do disposto no mesmo paragrapho, devendo o respectivo pagaento ser feito integralmente em moeda corrente nacional, de accôrdo com o disposto no § 1º da clausula 50 e § 2º, alínea b, da cláusula 52 do mesmo contracto.
Art. 2º Para os effeitos de pagamento serão accrescidos às despesas de que trata o art. 1º das despezas complementares próprias de direitos aduaneiros, taxas do ponto da Bahia, capatazias, etc. estimados em 16:249$170, ouro dezeseis contos e duzentos e quarenta e nove mil cento e setenta réis), e 14:888$005, papel (quatorze contos e oitocentos e oitenta e oito mil e cinco réis), conforme o orçamento que com este também baixa rubricado pelo referido Director Geral de Expediente.
Rio de Janeiro, 24 de dezembro de 1924, 103º da Independência e 36º da República.
ARTHUR DA SILVA BERNARDES
Francisco Sá.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 1/1/1925, Página 2 (Publicação Original)