Legislação Informatizada - Decreto nº 16.714, de 24 de Dezembro de 1924 - Publicação Original

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Decreto nº 16.714, de 24 de Dezembro de 1924

Estabelece as bases da reorganização do serviço naval, na parte referente às atribuições dos oficiais dos atuais corpos da armada e de engenheiros maquinistas, que passam a constituir um corpo único, e dá outras providências.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil usando da autorização contida no art. 13 do decreto n. 4.015, de 9 de janeiro de 1920, revigorada pelo art. 11 do Decreto n. 4.794, de 7 de janeiro de 1924,

DECRETA:

     Art. 1º Os actuaes officiaes do Corpo da Armad e do Corpo de Engenheiros Machinistas Navaes passam a constituir um corpo unico de officiaes da Armada, com as attribuições especificadas neste decreto e nos regulamentos que o Governo opportunamente expedir.

     Paragrapho unico. Usarão todos o mesmo uniforme actualmente estabelecido para o Corpo da Armada e conservarão a mesma precedencia hierachica que lhes é conferida actualmente.

     Art. 2º Os officiaes do actual Corpo de Engenheiros machinistas constituirão, nos differentes postos do corpo unico, quadros parallelos aos do actual Corpo da Armada, designados pela letta M, e serão promovidos em seus quadros, dentro dos limites desses quadros e nas vagas que nelles occorrerem, de accôrdo com as disposições em vigor, até a sua completa extincção.

     Art. 3º Os serviços de machinas constituirão uma das especialidades em que será dividido o serviço geral, na fórma que o Governo estabelecer nos regulamentos a expedir.

     § 1º Os officiaes designados pela letra M constinuarão no encargo do Serviço Geral de Machinas e poderão ainda ser affectos sao serviço de quartos no convéz, si houver urgente necessidade do serviço, de accôrdo com as ordens superiores e as instrucções baixadas pelo Ministro da Marinha.

     § 2º Aos officiaes do actual Corpo da Armada que se formaram pelos regulamentos da Escola Naval, de 1918 e posteriores, serão commettidos, tambem, os serviços de machinas, na fórma estabelecida nos regulamentos que o Governo expedir.

     Art. 4º A unica especialidade absoluta e permanente do official do Cropo Unico é a guerra maritima, encarada em seu conjunto, no mar e no ar.

     § 1º A especialização dos officiaes subalternos é apenas temporaria e relativa. Ella sómente indica que o official especializado em um certo ramo de conhecimento tem uma maior porporção de cabedal technico e expeiencia profissional nesse ramo do que nos demais, concorrendo assim para elevar o seu merecimento.

     § 2º O official subalterno, assim especializado, não deve perder as opportunidades de conservar e melhorar o seu saber nos outros ramos da actividade naval, tanto pelo estudo, como pela observação, e poderá nelles ser empregado, quando necessário, a juizo do Governo.

     Art. 5º O conhecimento pratico da navegação é considerado obrigatorio para todos os officiaes do Corpo Unico (excepto os do quadro M), que, para esse fim, deverão esforçar-se e dedicar sempre uma parte do seu tirocinio no mar.

     Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 24 de dezembro de 1924, 103º da Independencia e 36º da Republica.

ARTHUR DA SILVA BERNARDES
Alexandrino Faria de Alencar


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 27/12/1924


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 27/12/1924, Página 27725 (Publicação Original)