Legislação Informatizada - Decreto nº 16.676, de 25 de Novembro de 1924 - Publicação Original

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Decreto nº 16.676, de 25 de Novembro de 1924

Aprova as alterações de estatutos da companhia de seguros terrestres e marítimos indenizadora, levada a efeito pela assembléia geral extraordinária, realizada em 19 de agosto de 1924.

 O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, attendendo ao que requereu a sociedade anonyma Companhia do Seguros Terrestres e Maritimos Indemnizadora com séde nesta Capital, resolve approvar a alteração dos seus estatutos feita pela assembléa geral extraordinaria de seus accionistas em 19 de agosto do anno corrente, continuando a sociedade sujeita ás leis e regulamentos vigentes ou que vierem a ser promulgados sobre o objecto das suas operações, mediante as seguintes condições:

I

     A aprovação da alteração dos estatutos é feita com as seguintes correcções: - A parte final do § 3º do art. 2º: <<fixado em Rs. 400:000$ o capital desta carteira>>, será substituido pelo seguinte - <<fixada em quatrocentos contos de réis (400:000$) a parte do capital subscripto destinada a esta carteira>>.

     O art. 7º ficará assim redigido: - << Dos lucros liquidos verificados semestralmente em cada ramo de seguros explorados pela companhia será retirada quota nunca inferior a 20% para o fundo de reserva estatutaria dos respectivos ramos, e o restante será levado á conta geral de lucros e perdas, cujo saldo, depois do fixado o dividendo para os accionistas, será levado á conta de lucros suspensos>>.

     O Art. 14 ficará assim redigido: - <<A assembléa geral será convocada pelo presidente ou por deliberação da directoria, por meio de annuncios publicados nas folhas diarias de maior circulação, com a antecedencia de quinze dias para a ordinaria e de oito para a extraordinaria>>.

II

     Quando a companhia explorar mais de um ramo de seguros, cada um constituirá uma carteira completamente independente das demais, não só com referencia ao capital, fundos e reservas, com á escripturação, nos termos do art. 2º do decreto n. 14.593, de 31 de dezembro de 1920, sendo que as despezas forçadamente communs, taes como honorarios de directores e de membros do conselho fiscal, de alugueres de casas e outras semelhantes, serão divididas pelas carteiras na proporção das respectivas receitas de premios.

Rio de Janeiro, 25 de novembro de 1924, 103º da Independencia e 36º da Republica.

ARTHUR DA SILVA BERNARDES
R. A. Sampaio Vidal

   

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 18/12/1924


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 18/12/1924, Página 26905 (Publicação Original)