Legislação Informatizada - Decreto nº 16.672, de 17 de Novembro de 1924 - Publicação Original

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Decreto nº 16.672, de 17 de Novembro de 1924

Concede autorização á Companhia "Continental", S. A. de Seguros, com séde nesta Capital, para funccionar na Republica e approva, com modificações, os seus estatutos.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, attendendo ao que requereu a Companhia "Continental", S. A. de Seguros, com séde nesta Capital, resolve concede-lhe autorização para funccionar na Republica explorando seguros e reseguros terrestres e maritimos, e approvar, com modificações, os estatutos com que se constituiu em assembléa de 29 de setembro de 1924, ficando a sociedade sujeita ás leis e regulamentos vigentes, bem como aos que vierem a ser promulgados sobre o objecto da sua concessão, mediante a seguinte clausula: 


     I

     Os estatutos adoptados pela assmbléa de constituição da sociedade, em 29 de setembro de 1924, ficam modificados da seguinte maneira:

Art. 19. Accrescente-se ao final - "cada um".Art. 22. Accrescente-se o seguinte paragrapho sobre a designação de unico - "Os editaes de primeira convocação deverão ser publicados com a antecedencia minima de oito dias e os das demais com a de cinco dias".Art. 27. Supprimam-se as palavras - "relativas ás responsabilidades assumidas"Alinéa a) - Substituta-se o seu texto pelo seguinte - "dez por cento (10%), no minimo para constituição de um fundo de reserva de previdencia até que esta attinja um terço do capital social e dahi por diante cinco por cento (5%), no minimo, emquanto outra não fôr a exigencia legal ou regulamentar referente á constituição dessa reserva, devendo esse fundo ser empregado de accôrdo com o paragrapho  terceiro do artigo, 49 do decreto n. 14.593, de 31 de dezembro de 1920, ou com as leis e regulamentos que vierem a ser promulgados sobre o assumpto.§ 1º Intercale-se entre as palavras - "superior a 20% - e - "sendo" o seguinte: "do capital realizado". Substitua-se a parte final desse paragrapho - "para ter o destino determinado pela assembléa" pelo seguinte - "a qual servirá para supprir a insufficiencia de receita, de modo a poderem ser distribuidos dividendos e satisfeitos os encargos sociaes".§ 3º Accrescentem-se após as palavras "lucros suspensos" as seguintes - "na fórma prevista pelo paragrapho primeiro.

Rio de Janeiro, 17 de novembro de 1924, 103º da Independencia e 36º da Republica.

ARTHUR DA SILVA BERNARDES
R. A. Sampaio Vidal


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 22/11/1924


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 22/11/1924, Página 24690 (Publicação Original)