Legislação Informatizada - DECRETO Nº 16.666, DE 7 DE NOVEMBRO DE 1924 - Publicação Original

DECRETO Nº 16.666, DE 7 DE NOVEMBRO DE 1924

Concede á Companhia Nacional de Seguros Ypiranga autorização para operar em seguros terrestres e maritimos e approva os seus estatutos approvados pelas assembléas geraes extraordinarias realizadas em 19 de março e de 5 de setembro de 1924.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, attendendo ao que requereu a Companhia Nacional de Seguros Ypiranga, antiga Companhia Nacional de Seguros Operarios, sociedade anonyma com séde nesta Capital, resolve approvar os seus estatutos, adoptados pelas assembléas geraes extraordinarias realizadas em 19 de março e de 5 de setembro do anno corrente, e conceder-lhe autorização para operar em seguros e reseguros terrestres e maritimos, depois de preenchidas as formalidades do regulamento approvado pelo decreto n. 14.593, de 31 de dezembro de 1920, ao qual fica sujeita, bem como ás leis e regulamentos que forem expedidos sobre o objecto das suas operações, mediante as clausulas abaixo:

I

     A companhia fará no Thesouro Nacional, de accôrdo com o art. 2º do decreto n. 14.593, de 31 de dezembro de 1920, o deposito de duzentos contos de réis (200:000$000), para garantia das suas operações no ramo de seguros terrestres e marítimos.

II

     O capital destinado á nova carteira será de mil a quinhentos contos de réis do seu capital subscripto, com a terça parte já realizada.

III

     A nova carteira de seguros e reseguros terrestres e maritimos será inteiramente independente da de seguros contra accidentes em trabalho, já explorada pela companhia, não só com referencia ao capital, fundos e reservas de cada uma, como á escripturação, nos termos do art. 2º do decreto numero 14.598, de 31 de dezembro de 1920, sendo que as dezenas forçadamente communs, taes como honorarios de directores, de membros do conselho fiscal, de alugueres de casa e outras serão divididas pelas carteiras existentes na proporção das respectivas receitas de premios.

IV

     A reserva estatutaria, a que se refere os oarts. 33, § 2º e 34 dos estatutos, será tirada, na fórma desse ultimo dispositivo, dos lucros liquidos verificados annualmente no ramo de seguros terrestres e maritimos.

Rio de Janeiro, 7 de novembro de 1924, 103º da Independencia e 36º da Republica.

ARTHUR DA SILVA BERNARDES
R. A. Sampaio Vidal


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 14/11/1924


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 14/11/1924, Página 24166 (Publicação Original)