Legislação Informatizada - DECRETO Nº 16.540, DE 5 DE AGOSTO DE 1924 - Publicação Original

DECRETO Nº 16.540, DE 5 DE AGOSTO DE 1924

Crêa na Policia Militar do Districto Federal mais um batalhão de infantaria, um capitão para commandar a companhia de matralhadoras e um quadro de sargentos aspirantes, augmenta o pessoal do Serviço de Saude e modifica os effectivos das unidades actuaes, assim como o actual regulamento nas partes referentes á Escola Profissional e ás promoções de officiaes e de sargentos.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando das autorizações contidas no art. 3°, n. XII, da lei numero 4.793, de 7 de janeiro do corrente anno, resolve:

     Art. 1º  Ficam creados na Policia Militar do Districto Federal mais um batalhão de infantaria, um capitão para commandar a campanhia de metralhadoras, um capitão e um 1° tenente medicos, um 1° tenente pharmaceutico e um quadro de sargentos aspirantes, tudo de accôrdo com o mappa annexo.

     Art. 2º  O quadro de sargentos aspirantes será formado exclusivamente de sargentos que tenham o curso da Escola Profissional e que, além de satisfazerem os requisitos para a promoção ao posto de 2° tenente estabelecidos no art. 17, ns. 1 e 2, do regulamento vigente, sejam pelo menos segundos sargentos e hajam servido mais de seis mezes depois de sua promoção a 2° sargento.

     Art. 3º  Para o effeito da inclusão no quadro dos sagentos aspirantes, serão os sagentos diplomados em cada anno relacionados por ordem de merecimento intellectual, comprovado pela média geral das approvações, preferindo-se, para admissão no mesmo quadro , os que tiverem melhor conducta, os de maior tempo de serviço, ou, em igualdade de condições, os que forem mais graduados.

     Paragrapho único. Os sargentos de uma turma não podem ser admittidos no quadro de sargentos aspirantes sem que o tenham sido todos das turmas anteriores, salvo quando houver nessas turmas sagentos que não satisfaçam as exigencias regulamentares ou tenham notas que desabonem a sua conducta. As duas turmas existentes actualmente serão, porém, fundidas em uama única, fazendo-se a classificação de accôrdo com o disposto neste artigo.

     Art. 4º  Os exames de preparatorios, prestados em qualquer estabelecimento official de ensino, ou a elle equiparado, serão validos na Escola Profissional, não se levando, porém, em conta para a classificação de que trata o artigo precedente o gráo de approvação obtido nesses exames.

     Art. 5º  Os sargentos aspirantes gosarão das seguintes regalias:

     a) serão, na ordem hierachica, immediatamente superiores aos sargentos ajudantes ou intendentes;
     b) terão direito ao mesmo uniforme, substituindo o distinctivo por uma esphera armillar de metal banco, usada nas mangas, e aos vencimentos que comoetirem a esses sargentos;
     c) concorrerão nos serviços de official subalterno, a juizo do commandante geral;
     d) serão isentos dos castigos disciplinares de que tratam os arts. 357, § 1°, n. 5, e 360 do regulamento em vigor, ficando, entretanto, sujeitos ás demais penalidades estabelecidas para os sargentos ajudantes ou intendentes, mas, quando punidos com prisão, serão recolhidos ao estados maior.

     Art. 6º  Os sargentos aspirantes, quando rebaixados definitivamente, nos termos do art. 225 do regulamento em vigor, serão excluidos da corporação.

     Art. 7º  Quando houver terceiros sagentod com o curso da Escola Profissional, metade das vagas de 2° sargento que se abrirem em qualquer dos corpos de tropa serão por elles preechidas, por ordem do commandate geral, independentemente de proposta, tendo-se em vista a conducta, o gráo alcançado na classificação geral e o tempo de serviço de cada um.

     Art. 8º  Os sargentos que tiverem o curso da Escola Profissional, seja qual for o seu tempo de praça, poderão servir por tempo indeterminado, com as vantagens que tenham ou possam ter as praças engajadas, desde que o requeiram e sejam de bom comportamento.

     Art. 9º  Um terço das vagas do posto de 2° tenente caberá exclusivamente aos sargentos com o curso da Escola Profissional que possuam todos os demais requisitos regulamentares. Logo, porém, que o numero de sagentos diplomados pela Escola Profissional, contados tambem os sargentos aspirantes, attingir á metade do numero total de sargentos da corporação, excluidos em um e em outro caso os terceiros sargentos, dous terços dessas vagas serão por elles preenchidas, satisfeitas tambem as exigencias regulamentares.

     Art. 10. Ficam dispensados do estagio de um anno exigido pelo art. 17, n. 1, do regulamento em vigor os sargentos que o tiverem prestado na arma de cavalharia ou na de infantaria do Exercito.

     Art. 11. Quando houver nos quadros respectivo pelo menos um terço de officiaes subalternos com o curso da Escola Profissional, as vagas tanto de 1° tenente com de capitão, cujo provimento competir ao principio de merecimento, serão preenchidas metade por estudos, dando-se preferencia aos officiaes que melhor satisfizerem as exigencias regulamentares.

     Art. 12. São dispensados de prestar o exame pratico a que se refere o art. 54 do regulamento vigente os officiaes subalternos que tenham o curso da Escola Profissional.

     Art. 13. Não poderá ser promovido ao posto immediato o official que, attingindo o n. 1 do respectivo quadro, não satisfizer as exigencias do art. 26 do regulamento em vigor, conforme verificar a commissão de promoções, cujo parecer será enviado á approvação do ministro da justiça.

     Art. 14. O curso da Escola Profissional será ministrado em tres annos com as mesmas materias de que trata o art. 41 do regulamento em vigor, algumas das quaes serão ampliadas, e se regerá pelas instrucções approvadas pelo ministro da Justiça, não podendo nenhum alunno frequental-o por mais de cinco annos.

     Art. 15. O corpo docente da Escola Profissional será constituido de officiaes do Exercito, preferidos os professores de estabelecimentos militares e de officiaes da propria Policia Militar, do serviço activo ou reformados, todos de reconhecida competencia, cabendo aos da corporação, privativamente, as aulas cocernentes á instrucção policial.

     Paragrapho único. Poderão tambem ser nomeados professores da escola o auditor e o procurador da Policia Militar.

     Art. 16. Os professores serão nomeados pelo ministro da Justiça, mediante proposta do commandante geral, sendo reconduzidos de quatro em quatro annos, emquanto convier, não se levando em consideração na contagem do quadriennio o tempo em que, nas condições do art. 19, estiverem fóra do exercicio de suas funcções.

     Art. 17. A cada um dos professores da Escola Profissional será abonada a gratificação mensal de 300$000. O official encarregado da escola e o preparador da aula de physica e chimica perceberão a de 150$000, sendo todas estas gratificações pagas mesmo durante o periodo das férias.

     Art. 18. Aos professores da escola e ao preparador, o commandante geral poderá mandar abonar até duas faltas por mez.

     Art. 19. O professor que, por qualquer motivo, faltar mais de duas aulas consecutivas será substituido por um dos professores, ou por um dos funccionarios de que trata o artigo 15, paragrapho único. Ou ainda por qualquer outro official, todos nomeados inteiramente pelo commandante geral. Nesse caso, será abonada ao substituto a respectiva gratificação.

     Art. 20. O professor que interromper o exercicio de suas funccções por mais de seis mezes será exonerado, salvo quando essa interrupção fôr motivada por molestia, verificada por uma junta medica militar, ou quando tiver sido incumbido de qualquer commissão official que o prive do exercicio de suas funcções.

     Art. 21. Os actues alunnos do 2° anno da escola que forem approvados em todas as materiaes do anno serão considerados com o curso. Os demais alunnos continuarão os seus estudos, de conformidade com as instrucções a que se refere o art. 14 deste decreto.

     Art. 22. Continuam em vigor as disposições do regulamento que abaixou com o decreto n. 14.508, de 1 de dezembro de 1920, que não tenham sido alteradas por leis posteriores ou por este decreto.

     Art. 23. Ficam revogadas as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 5 de agosto de 1924, 103° da Independencia e 36° da Republica.

ARTHUR DA SILVA BERNARDES.
João Luiz Alves.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 14/08/1924


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 14/8/1924, Página 18155 (Publicação Original)