Legislação Informatizada - Decreto nº 16.493, de 21 de Maio de 1924 - Publicação Original
Veja também:
Decreto nº 16.493, de 21 de Maio de 1924
Concede a Dungan, Hood & Co., Inc. autorização para funccionar na Republica
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, attendendo ao que requereu a sociedade anonyma Dungan, Hood & Co., Inc., com séde em Wilmington, Delaware, Estados Unidos da America, e devidamente representada,
DECRETA:
Artigo unico. É concedida á sociedade anonyma Dungan, Hood & Co.. Inc. autorização para funccionar na Republica com os estatutos que apresentou e mediante as clausulas que a este acompanham, assignadas pelo ministro de Estado dos Negocios da Agricultura, Industria e Commercio, ficando a mesma sociedade obrigada a cumprir as formalidades exigidas pela legislação em vigor.
Rio de Janeiro, 21 de maio de 1924, 103º da Independencia e 36º da Republica.
ARTHUR DA SILVA BERNARDES
Miguel Calmon du Pin e Almeida
CLAUSULAS QUE ACOMPANHAM O DECRETO N. 16.493, DESTA DATA
I
A sociedade anonyma Dungan, Hood & Co., Inc. é obrigada a ter um representante geral no Brasil, com plenos e illimitados poderes para tratar e definitivamente resolver as questões que se suscitarem, quer com o Governo, quer com particulares, podendo ser demandado e receber citação inicial pela sociedade.
II
Todos os actos que praticar no Brasil ficarão sujeitos unicamente ás respectivas leis e regulamentos e á jurisdicção de seus tribunaes judiciarios ou administrativos, sem que, em tempo algum, possa a referida sociedade reclamar qualquer excepção, fundada em seus estatutos, cujas disposições não poderão servir de base para qualquer reclamação concernente á execução das obras ou serviços a que elles se referem.
III
Fica dependente de autorização do Governo qualquer alteração que a sociedade tenha de fazer nos respectivos estatutos.
Ser-lhe-ha cassada a autorização para funccionar na Republica si infringir esta clausula.
IV
Fica entendido que a autorização é dada sem prejuizo do principio de achar-se a sociedade sujeita ás disposições de direito que regem as sociedades anonymas.
V
A infracção de qualquer das clausulas para a qual não esteja comminada pena especial será punida com a multa de um conto de réis (1:000$) a cinco contos do réis (5:000$) e, no caso de reincidencia, com a cassação da autorização concedida pelo decreto em virtude do qual baixam as presentes clausulas.
Rio de Janeiro, 21 de maio de 1924.
Miguel Calmon du Pin e Almeida.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 10/6/1924, Página 13930 (Publicação Original)