Legislação Informatizada - Decreto nº 16.487, de 21 de Maio de 1924 - Publicação Original
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Decreto nº 16.487, de 21 de Maio de 1924
Approva e manda executar o regulamento para a Directoria de Saúde do Ministerio da Marinha
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando da autorização contida no art. 13 do decreto numero 4.015, de 9 de janeiro de 1920, revigorada pelo artigo 11 do decreto n. 4.794, de 7 de janeiro de 1924, resolve approvar e mandar executar o regulamento para a Directoria de Saúde do Ministerio da Marinha, que este acompanha, assignado pelo almirante reformado Alexandrino Faria de Alencar, ministro de Estado dos Negocios da Marinha; revogadas as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 21 de maio de 1924, 103º da Independencia e 36º da Republica.
ARTHUR DA SILVA BERNARDES
Alexandrino Faria de Alencar
REGULAMENTO PARA A DIRECTORIA DE SAÚDE DO MINISTERIO DA MARINHA
CAPITULO I
Das attribuições da directoria
Art. 1º A Directoria de Saúde do Ministério da Marinha (D. S.) é o orgão da administração naval destinado a auxiliar o ministro em todos os assumptos relativos ao serviço de saúde e hygiene da Marinha.
Art.
2º A administração da Marinha é exercida sob a presidencia do ministro,
agente da confiança do Presidente da Republica (art. 49 da Constituição).
Entretanto, dentro de sua alçada administrativa, a D. S. deverá, de maneira geral:
| a) | cumprir, mandar executar e fiscalizar a execução de todas as determinações do ministro; |
| b) | proceder a estudos e informar sobre os assumptos que lhe são affectos, afim de ter orientação conveniente a acção da directoria, o cumprimento das ordens do ministro e a solução de qualquer assumpto referente ao serviço de saúde e hygiene; |
| c) | executar, independente de autorização especial do ministro, todas as disposições do presente regulamento que lhe tocarem em particular, excepto quando o ministro ordenar a suspensão ou a não execução de qualquer providencia. |
Art. 3º Cumpre, em particular, á D. S.:
| a) | expedir, registrar e fazer executar todas as ordens que disserem respeito á saúde e hygiene da Marinha; |
| b) | superintender o serviço dos hospitaes, pharmacias, dispensarios, laboratorios medicos e pharmaceuticos e depositos de material sanitario, e o pessoal nelles empregado; |
| c) | inspeccionar as condições sanitarias da Armada e propôr as providencias necessarias. |
| d) | preparar planos e elementos para o tratamento dos feridos em caso de guerra; |
| e) | pronunciar-se sobre a competencia profissional de todos os officiaes do Corpo de Saúde da Armada e enfermeiros navaes, para promoção ou engajamento, por meio de exames por ella superintendidos ou mediante formulas por ella prescriptas, em collaboração com a D. P.; |
| f) | informar ao ministro sobre a competencia technica dos officiaes do Corpo de Saúde, para o preenchimento dos cargos de nomeação; |
| g) | informar á D. P. sobre a competencia technica de todo o pessoal do Serviço de Saúde, para o preenchimento dos cargos que não dependam de provimento por nomeação; |
| h) | propor o effectivo de medicos, pharmaceuticos, dentistas, enfermeiros e demais pessoal para o serviço de saúde dos navios de guerra e estabelecimentos, requisitando á D. P. providencias para que sejam mantidos completos: |
| i) | fiscalizar o preparo, recepção, armazenagem, conservação, guarda, transferencia e fornecimento de todos os suprimentos usados no serviço de saúde; |
| j) | organizar a proposta sobre as necessidades do serviço de saúde para a lei de orçamento; |
| k) | fazer concurrencias e contractos para compra de todos os medicamentos, instrumentos e utensilios usados no serviço de saúde; |
| l) | examinar os pedidos de supprimentos para o serviço de saúde, autorizal-os e examinar as contas de despezas, quanto á parte medica; |
| m) | estabelecer tabellas de supprimentos e especificações geraes dos varios artigos a serem fornecidos para o serviço de saúde; |
| n) | providenciar sobre as inspecções de saúde, em ligação com a D. P., tendo em vista a selecção necessaria á efficiencia militar; para isso tambem organizará padrões e examinará os termos de inspecção de saúde; |
| o) | identificar o pessoal a serviço da Marinha e manter registro dos dados de identificação, em ligação com os serviços semelhantes do paiz e do estrangeiro; |
| p) | fiscalizar o serviço das cadernetas sanitarias e examinar os relatorios clinicos; |
| q) | promover a cultura physica, em ligação com a D. P. |
| r) | promover e melhorar a instrucção technica do pessoal affecto ao serviço de saúde, por meio de escolas, publicações e por outros meios convenientes; |
| s) | dar parecer sobre as questões ligadas á hygiene e saúde que affectem o serviço naval, taes como planos de saúde que affectem o serviço naval, taes como planos de construcção e de reparos, abastecimento d'agua, alimentação, ventilação, illuminação, esgotos, situação e construcção de edificios e acampamentos, regimen de trabalho e de vida, vestuario, cultura physica, prophylaxia, estatistica demographica, tratamento de doentes e feridos, etc., propondo o que julgar acertado; |
| t) | dar parecer sobre planos de navios ou edificios a construir, assim como os de reparos ou alterações dos já em serviço, em tudo quanto ser referir á saúde e hygiene; |
| u) | proporcionar ao pessoal os melhores e mais modernos methodos de hygiene, medicina preventiva e tratamento; |
| v) | providenciar sobre a designação, dispensa e serviço do pessoal civil empregado nos estabelecimentos de saúde; |
Art. 4º A D. S. deverá cooperar estreitamente com o Estado Maior e as varias repartições de Marinha, afim de que possa haver uma acção coordenada e a indispensavel cooperação administrativa em todos os assumptos.
Paragrapho unico. Não tomará providencias sobre despezas, sem approvação do ministro, ouvida preliminarmente a D. de Fazenda, salvo no tocante ao supprimento de material ordinario para uso do serviço de saúde, segundo instrucções que receber annualmente.
CAPITULO II
Da autoridade
Art. 5º A autoridade da directoria decorre das attribuições que lhe são conferidas pelo capituloI, cuja observação rigorosa fará com que suas ordens representem, na esphera dessas atribuições, as ordens do proprio ministro, na fórma e nos casos previstos por este regulamento.
CAPITULO III
Do pessoal
Art. 6º O pessoal da D. S. constará de:
| a) | um director, com o titulo de director geral de Saúde (D. G. S.), nomeado pelo Presidente da Republica entre os officiaes generaes ou capitães de mar e guerra da activa, do Corpo de Saúde da Armada; |
| b) | um vice-director, nomeado pelo ministro, entre os capitães de mar e guerra ou capitães de fragata, da activa, do Corpo de Saúde da Armada; |
| c) | chefes de divisão, mais modernos do que o vice-director, designados pelo director geral, conforme suas aptidões, entre os officiaes nomeados pelo ministro para servirem na directoria. Os chefes de divisão serão officiaes superiores do Corpo de Saúde da Armada, da activa; |
| d) | tantos auxiliares quantos forem fixados no regimento interno e designados pelo director entre os officiaes nomeados pelo ministro para servirem na repartição. Os auxiliares serão officiaes do Corpo de Saúde da Armada, da activa ou reformados, sempre mais modernos, porém, do que os chefes das divisões. Quando forem officiaes da activa, deverão ter o posto minimo de capitão-tenente, mas, no caso de reformados, poderão ser officiaes de qualquer posto; |
| e) | um capitão-tenente, ajudante de ordens do director geral, da activa, do Corpo de Saúde da Armada; |
| f) | tantos escreventes, enfermeiros, praças dactylographas e ordenanças quantos forem necessarios ao serviço, conforme determinar o regimento interno; |
| g) | o numero de continuos e serventes que fõr fixado annualmente na lei do orçamento, devendo as nomeações recahir de preferencia em ex-praças da Marinha de bom comportamento. |
Art. 7º O D. G. S., como chefe da repartição, é responsavel perante o ministro pelo cabal desempenho de todas as attribuições da directoria, pela sua administração e organização interna, segundo o regimento em vigor e de accôrdo com o disposto no presente regulamento.
Paragrapho unico. O D. G. S. será um dos membros do Conselho do Almirantado.
Art. 8º Compete ao D. G.
S., de maneira geral:
| a) | agir em nome da directoria em tudo o que decorrer das atribuições desta, perante o ministro e as demais autoridades; |
| b) | além das funções administrativas que lhe cabem, exercer acção militar sobre todo o pessoal a serviço da directoria, ou dos estabelecimentos a ella subordinados; |
| c) | apresentar annualmente, até 15 de janeiro, um relatorio circunstanciado dos serviços a seu cargo, inclusive sugestões que a pratica tenha aconselhado. |
Art. 9º O vice-director será o principal auxiliar e collaborador do D. G. S. Em caso de impedimento temporario desta autoridade, por prazo menor do que trinta dias, exercerá as funcções de chefe da repartição, como *director interino"; nesse caracter será reconhecido, assignará todo o expediente e agirá de accôrdo com o presente regulamento.
Paragrapho unico. Em caso de impedimento temporario o chefe da divisão mais antigo accumulará as funcções de vice-director.
Art. 10. O ajudante de
ordens será nomeado pelo ministro, por proposta do director. Compete-lhe o
serviço de ceremonial.
CAPITULO IV
Organização
Art. 11. O serviço da D. S. será grupado pelas divisões e cada divisão ficará sob a direcção de um official, que terá o titulo de chefe, será responsavel directo perante o director geral por todos os serviços a seu cargo e terá auxiliares marcados no Regimento Interno.
Art. 12. A organização interna da D. S., em conjuncto, deverá permittir uma ampliação conveniente para attender ás exigencias do tempo de guerra.
Art.
13. As divisões da D. S. serão:
1ª Divisão de Inspecção (D. S. 1);
2ª Divisão de Detalhe e Ligação (D. S. 2);
3ª Divisão de Supprimentos (D. S. 3);
4ª Divisão de Requisitos Physicos (D. S. 4);
5ª Divisão de Prophylaxia (D. S. 5);
6ª Divisão de Instrucção e Publicações (D. S. 6).
Paragrapho unico. O D. G. S., no Regimento Interno da repartição, poderá propor a alteração, creação ou suppressão de qualquer divisão, de accôrdo com as necessidades do serviço.
Art.
14. Além de se occuparem de qualquer assumpto que pelo D. G. S. lhes seja
dado para estudo e informação, as divisões discriminadas no artigo anterior
ficarão encarregadas da seguinte materia, perante o D. G. S.
| a) |
D. S. 1 (Divisão de Inspecção) - Terá a seu cargo tudo o que estiver em relação com os itens abaixo discriminados: 1º, a inspecção geral do serviço de saúde nos navios, corpos e
estabelecimentos; |
| b) |
D. S. 2 (Divisão de Detalhe e Ligação) - Terá a seu cargo tudo o que disser respeito ás informações necessarias á D. P. e ao E. M. A. relativamente ao pessoal do Serviço de Saúde, incluindo: 1º, effectivos e lotações: |
| c) |
A D. S. 3 (Divisão de Supprimentos) - Terá a seu cargo tudo o que estiver em relação com os itens abaixo discriminados: 1º, preparo da proposta de orçamento; |
| d) |
A D. S. 4 (Divisão de Requisitos Physicos) terá a seu cargo tudo o que estiver em relação com os itens abaixo discriminados: 1, inspecções de saúde em geral e para promoções ou reformas; |
| c) |
A D. S. 5 (Divisão de Prophylaxia) terá a seu cargo tudo o que estiver em relação com os itens abaixo discriminados: 1, relatorios epidemiologicos e estudos referentes ao combate das
doenças contagiosas; |
| f) |
A D. S. 6 (Divisão de Instrucção e Publicações) terá a seu cargo tudo o que estiver em relação com os itens abaixo discriminados: 1, publicação do boletim mensal; |
CAPITULO V
Disposições geraes
Art. 15. No prazo de 15 dias, a contar da publicação do presente regulamento, o D. G. S. submetterá á approvação do ministro o Regimento Interno, contendo os detalhes de organização e administração da repartição, dentro das normas e disposições ora prescriptas.
Paragrapho unico. Periodicamente poderão ser feitas, por aviso do ministro, as modificações no Regimento Interno que as necessidades do serviço e a experiencia forem indicando.
Art. 16. Este regulamento entrará em vigor tres dias depois de approvado pelo ministro o Regimento Interno, na fórma do artigo anterior.
Art. 17. Até 31 de
dezembro do corrente anno poderão ser feitas no presente regulamento as
alterações indicadas pela experiencia.
Alexandrino Faria de Alencar.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 3/6/1924, Página 13457 (Publicação Original)