Legislação Informatizada - DECRETO Nº 16.394, DE 27 DE FEVEREIRO DE 1924 - Publicação Original
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DECRETO Nº 16.394, DE 27 DE FEVEREIRO DE 1924
Approva o regulamento para a Escola Militar
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando da autorização que lhe confere o art. 46, XXI, da lei n. 4.632, de 6 de janeiro de 1923, revigorado pelo art. 173, alinea i, da de n. 4.793, de 7 de janeiro do corrente anno resolve approvar o regulamento para a Escola Militar, que com este baixa, assignado pelo general de divisão Fernando Setembrino de Carvalho, ministro de Estado da Guerra.
Rio de Janeiro, 27 de fevereiro de 1924, 103º da Independencia e 36º da Republica.
ARTHUR DA SILVA BERNARDES.
Fernando Setembrino de Carvalho.
REGULAMENTO DA ESCOLA MILITAR
I
Art. 1º A Escola Militar é um internato destinado a ministrar aos seus alumnos os conhecimentos fundamentaes necessarios ao desempenho das funcções de official de cada uma das quatro armas.
Art. 2º Os alumnos da Escola Militar constituem um corpo denominado Corpo de Alumnos, que se comporá de uma companhia de infantaria, de um esquadrão de cavallaria, de uma bateria de artilharia e de uma companhia de engenharia, com effectivos fixados annualmente pelo ministro da Guerra.
Si o numero de alumnos do curso fundamental e do curso especial de infantaria for superior a 200 homens, formar-se-hão duas companhias de infantaria.
Todos os alumnos que se matricularem na Escola Militar serão incluidos na unidade de infantaria e nella se conservarão durante o 1º anno e o 2º do curso. Ao iniciarem o 3º serão distribuidos definitivamente pelas unidades das quatro armas (infantaria, cavallaria, artilharia e engenharia), de accôrdo com o art. 47 deste regulamento.
Art. 3º O ensino da Escola Militar compõe-se de um curso fundamental de dous annos para todas as armas e de um curso especial de um anno para cada uma dellas.
II
Plano de ensino
1º ANNO DO CURSO FUNDAMENTAL
A - ENSINO GERAL
1ª aula - Geometria analytica. Calculo differencial e integral.
2ª aula - Physica experimental. Noções de meteorologia.
3ª aula - Geometria descriptiva, perspectiva e sombra; desenho correspondente.
B - ENSINO MILITAR
I - Theorico
a) Estudo da missão do exercito e da missão social do official.
b) Organização do exercito brasileiro.
c) Estudo do regulamento de instrucção physica, precedido das noções de anatomia e physiologia necessarias á sua execução racional.
d) Estudo do armamento portatil regulamentar e dos seus meios de conservação. Principios que presidem á sua organização.
e) Estudo dos regulamentos de exercicios e combate da infantaria, de tiro das armas portateis, de serviço em campanha, de transmissão, e de organização do terreno, na parte necessaria ao ensino pratico correspondente.
f) Estudo do regulamento para instrucções e serviços geraes nos corpos da tropa, inclusive da parte disciplinar.
g) Noções elementares de topographia. Estado do terreno, sua morphologia e modo de represental-o nas cartas.
II - Pratico
a) Instrucção physica militar.
b) Escola de soldado, do grupo e do pelotão.
c) Adestramento para o combate do grupo e do pelotão.
d) Instrucção technica do tiro e instrucção individual do atirador para, o combate (fuzil, fuzil-metralhador e granada).
e) Instrucção do soldado, do grupo e do pelotão nas diversas situações do serviço em campanha (esclaredor, sentinella, patrulha, pequeno posto).
f) Construcção dos typos fundamentais dos elementos constitutivos da organização do terreno.
g) Instrucção do estafeta, do mensageiro, do signaleiro, e do telephonista, e organização do posto de commando de uma companhia.
h) Exercicios de orientação, de identificação do terreno e de execução de levantamentos simples.
i) Equitação.
j) Soccorros medicos de urgencia.
2º ANNO DO CURSO FUNDAMENTAL
A - ENSINO GERAL
1ª aula - Mecanica racional.
2ª aula - Chimica.
3ª aula - Topographia e desenho topographico.
4ª aula - Noções de direito. Legislação militar, Administração militar.
B - ENSINO MILITAR
I - Theorico
a) Noções de hygiene e prophylaxia indispensaveis á saude dos homens e á conservação do bom estado sanitario das habitações militares, em tempo de paz e de guerra.
b) Estudo da metralhadora e dos petrechos de acompanhamento da infantaria e dos carros de combate.
c) Continuarão do estudo dos regulamentos, a saber: instrucção physica, exercicios e combate de infantaria e seus annexos, tiro das armas portateis, metralhadoras pesadas, serviço em campanha, organização do terreno, transmissões de instrucções e serviços geraes nos corpos de tropa.
II - Pratico
a) Instrucção physica militar.
b) Instrucção correspondente á 1ª parte do regulamento infantaria até o batalhão.
Revisão dos exercicios de adestramento para o combate do grupo e do pelotão, adestramento para o combate da secção de metralhadoras leves e pesadas, do canhão de 37 e do morteiro de acompanhamento.
d) Exercicios de combate da companhia.
e) Aperfeiçoamento da instrucção technica do tiro e da instrucção individual do atirador para o combate (fuzil, fuzilmetralhador, granada, metralhadora).
f) Exercicios de serviço em campanha. Marchas e estacionamento.
g) Revisão da instrucção dos agentes da transmissão; instrucção dos radio-telegraphistas. Organização do posto de commando de um batalhão.
h) Combinação dos elementos da organização do terreno: grupos de combate, pontos de apoio, centro de. resistencia.
i) Exercicios praticos de tipografia; esboços planimetricos e panoramicos.
j) Exercicios de redação de ordens, partes e relatorios, concernentes a assumpto tratados na pratica.
k) Esgrima.
l) Equitação.
CURSO DE INFANTARIA
(Um anno)
Ensino theorico
1ª aula - Balistica interna e externa.
2ª aula - Tactica de infantaria.
3ª aula - Noções de fortificação permanente (terrestre e de costa) . Synthese historica da fortificação.
4ª aula - Noções sobre as applicações geraes da physica, da chimica e da mecanica á technica militar.
5ª aula - Tactica gerail e historia militar.
Ensino theorico-pratico
a) A Revisão e desenvolvimento da instrucção anterior da arma.
b) Exercicios tacticos na carta , e no terreno.
c) Instrucção physica militar.
d) Esgrima.
e) Equitação.
CURSO DE CAVALLARIA
Ensino theorico
1ª aula - Balistica interna e externa.
2ª aula - Tactica de cavallaria.
3ª aula - Noções sobre as applicações geraes da physica, da chimica e da mecanica á technica militar.
4ª aula - Tactica geral e historia militar.
Ensino theorico-pratico
a) Revisão e desenvolvimento da instrucção anterior, especialmente na parte que interessa á, arma.
b) Applicação do regulamento da arma.
c) Noções de hippologia e hygiene veterinaria.
d) Exercicios tacticos carta e no terreno.
e) Esgrima.
f) Equitação.
CURSO DE ARTILHARIA
Ensino theorico
1ª aula - Balistica interna e externa.
2ª aula - Tactica de artilharia. Material de artilharia e suas propriedades.
3ª aula - Noções de fortificação permanente (terrestre e de costa). Synthese historica da fortificação.
4ª aula - Noções sobre as applicações geraes da physica, da chimica e da mecanica á technica militar.
5ª aula - Tactica geral e historia militar.
Ensino theorico-pratico
a) Estudo do armamento da artilharia brasileira. Applicação pratica dos regulamentos referentes aos exercicios, ao tiro e ao emprego da artilharia.
b) Revisão da instrucção anterior, na parte que interessa á arma.
c) Exercicios tacticos na carta e no terreno
d) Noções de hippologia e veterinaria.
e) Exercicios topographicos.
f) Esgrima.
g) Equitação.
CURSO DE ENGENHARIA
Ensino theorico
1ª aula - Balistica interna e externa.
2ª aula - Curso elementar de estradas de ferro e de rodagem. Noções essenciaes de geologia e de resistencia de materiaes. Pontes militares.
3ª aula - Noções de fortificação permanente (terrestre e de costa). Synthese historica da fortificação.
4ª aula - Noções sobre as applicações geraes da physica, da chimica e da mecanica á technica militar.
5ª aula - Tactica geral e historia militar.
Ensino theorico-pratico
a) Applicação dos regulamentos peculiares á arma.
b) Exercicios topographicos.
c) Participação technica nos exercicios tacticos dos outros cursos.
III
DIRECTRIZES DO ENSINO
Art. 4º Conforme do resalla do plano de ensino fixado no art. 3ª, a idéa primordial na preparação militar do official de tropa consiste em dar, em dous annos, aos officiaes de todas as armas, os conhecimentos geraes de infantaria, que todas ellas reclamam, e depois, em um terceiro anno, conhecimentos praticos peculiares a cada arma.
Dest'arte nesse ultimo anno, que se póde chamar de curso especial da arma, o alumno só terá de intruir-se nos regulamentos particulares de sua especialidade e ficará dispensado de repetir es assumptos communs á infantaria e em que elle, de facto, já se preparou. Na cavallaria, por exemplo, todo o combate a pé ficará restricto ás modalidades inherentes á arma, visto que o alumno já conhece o combate da infantaria, que, como é sabido, llhe serve de base. Essa circumstancia não deve ser esquecida na elaboração dos programmas, pois só assim se conseguirão evitar repetições inuteis e effectuar a preparação dos alunos dentro do prazo preestabelecido.
Por outro lado, cumpre ainda te presente que a preparação do official numa primeira escola militar nunca póde ser exhaustiva, senão que, ao revez, se prevê o seu aperfeiçoamento em cursos posteriores (cursos technicos de artilharia e engenharia, curso de aperfeiçoamento officiaes, centro de instrucção, escola de cavallaria, escola de estado-maior, etc.), e até como resultante de esforço individual que elle deve fazer para se manter sempre na altura da funcção que lhe é confiada.
Tudo isso requer attenção particular na formulação dos programmas; materias haverá em que se esmiuçarão certos pormenores, noutras convirá não ultrapassar certo campo de noções geraes, em determinados assumptos será mister dar apenas o que já está regulamentado na pratica, deixando para outras opportunidades o tratamento theorico da materia com caracter de absoluta generalidade.
Art. 5º Para a realização do programma esboçado no artigo precedente, o plano de ensino da escola grupa as materias do curso fundamental de modo que se torne, tanto quanto posivel, bem patente a distincção entre o ensino geral, destinado a proporcionar aos alumnos os connhecimentos scientificos indispensaveis a todo official, e que lhes permittirão mais tarde cursar outras escolas especiaes, e o ensino militar propriamente dito, o qual se sub-divide, por sua vez, em ensino rnilitar theorico e ensino militar pratico.
Art. 6º O ensino geral do curso fundamental tem como objectivo proporcional ao official de tropa solida base scientifica para os seus estudos profissionaes e sua cultura posterior. Deve sor reduzido ao estrictamente reclamado por esse destino. Tambem ahi prevalecem as razões que limitam os primeiros estudos militares e obrigam á, continuidade e ao aperfeiçoamento successivo da instrucção.
O ensino da geometria analytica e do calculo differencial e integral comprehenderá apenas as theorias fundamentaes, indispensaveis ao seu destino logico e scientifico. O professor deve inspirar-se na idéa de que a mathematica continua sendo a base de toda a cultura, mas que seu ensino só será verdadeiramente efficaz numa escola militar, em que não se aspira á, formação de especialista em mathematica, quando se lhe circumscreve bem o dominio, expurgando-a de minucias ou de multiplicidade de soluções sem interesse pratico, e quando se juntam a cada theoria exemplos criteriosarnente escolhidos para facilitar a resolução de problemas technicos, que o alumno terá de enfrentar durante o curso ou no decorrer da vida profissional.
A mesma orientação deverá prevalecer no ensino da mecanica racional. Varias theorias poderão ser illustradas com exemplos referentes a assumptos de grande interesse militar. Nesse curso encontrará logo o alumno a, explicação scientifica de multiplas armas e engenhos, com cujo funccionamento terá mais tarde de familiarizar-se. O conhecimento das leis que os regem proporcionar-lhe-á, um guia seguro e inestimavel. Tendo presentes as outras disciplinas ensinadas na escola e o destino do official, poderá o professor de mecanica, dosar a sua disciplina de accôrdo com as necessidades e a orientação geral do ensino.
O ensino da physica experimental deverá ser precedido das indispensaveis noções de mecanica. Abrangerá a barologia, a thermologia, à acustica, a optica, a electricidade, o magnetismo e noções de meteorologia. O curso deverá ser illustrado com o maior numero possivel de experiencias demonstrativas. Ademais disso, os alumnos effectuarão trabalhos praticos, sob a direcção do professor, com o fito de se compenetrarem bem da theoria e das suas applicações.
O estudo da geometria, descriptiva será orientado de modo que se facultem ao alumno os conhecimentos basicos das projecções orthogonaes.
Na perspectiva ter-se-á em vista o problema fundamental da mesma e os problemas typicos complementares.
Tambem se tomará em consideração o problema inverso no fundamental, afim de preparar o espirito do alumno para, o problema photo-topographico. Na parte de sombras cogitar-se-á do problema fundamental e dos typicos, bem como de sua applicação orientação e ao desenfiamento. No desenho se incluirá o panoramico-militar.
Na aula de chimica se estudarão os principios fundamentaes de chimica geral, a chimica descriptiva inorganica e noções de chimica organica. Além das experiencias necessaria ao curso, haverá trabalhos de laboratorio, em que os alumnos praticarão em analyse qualitativa elementar.
O ensino de topographia comprehenderá uma parte theorica e outra pratica, efectuada no terreno. Na primeira o professor explicará os processos de levantamento, os methodos de calculo, o modo de elaborar as representações graphicos e os fundamentos theoricos das regras para a rectificação dos instrumentos.
Na parte pratica mostrará, com operações concretas, primeiro no terreno e depois na sala de estudos, como se effectuam os trabalhos indispensaveis á elaboração de uma planta topographica.
No decurso do ensino, caber-lhe-á ter sernpre em mira a natureza dos alumnos que lhe estão confiados e o objectivo do ensino que a escola deseja ministrar-lhes. Não se trata ainda de formar especialistas em levantamentos topographicos, assumpto de que, na verdade, se cogita no curso de geodesistas, mas simplesmente de habilitar qualquer official para proceder a um levantamento topographico pelos processos communs e utilizaveis em nosso paiz, sobretudo com a prancheta e o tacheometro.
Na aula de noções de direito - legislação militar - administração militar, o professor ensinará aos alumnos: noções sobre a vida social e as suas normas, noções e fundamentos do direito e sua divisão. Noção do Estado; organização constitucional do Brasil. Noção sobre os tres poderes constitucionaes, sobre o estatuto politco do nacional e do estrangeiro, sobre as garantias constitucionaes e restrições á liberdade do individuo, do commercio e da propriedade de particular, quer pelo direito publico, quer privado; tratados e convencões assignados pelo Brasil e em vigor, concernentes á guerra terrestre e maritima. Explicará as leis e regulamentos de recrutamento da tropa e dos quadros, de organização do alto comando, os de promoção, reforma e montepio, e o Codigo de Justiça Militar; os direitos dos officiaes e praças relativamente á percepção de vencimentos, etapas e outras vantagens.
Dissertará sobre as necessidades da vida militar e os meios de satisfazel-as.
Art. 7º O ensino militar theorico e pratico será dado, em principio, de accôrdo com os regulamentos das diversas armas e serviços do exercito.
A cada official incumbido de uma parte da instrucção pratica tocará o encargo de estudar o regulamento com os alumnos, esclarecendo-o com demonstrações e explicações que porventura reclame. Cumpre-lhe não esquecer que ha regulamentos cujas particularidades devem ser bem conhecidas do futuro oficial, e, portanto, estudados a fundo, e outros de que elle apenas precisa ter um conhecimento geral, que lhe faculte estar orientado, sobre o assumpto, e habilitado a encontrar facilmente os pormenores em qualquer momento que se tornem ncessarios.
O objectivo, no primeiro anno do curso fundamental, preparar o alumno na instrucção do soldado e habilital-o para as funcções de commandante de grupo e pelotão. No segundo busca-se ampliar e consolidar essa instrucçcão basica. No anno do curso especial de infantaria remata-se a preparação militar sempre com a idéa de que o alumno deve sahir da escola, não só habilitado para ser um instructor competente, senão tambem com todos conhecimentos que lhe serão indispensaveis pelo menos até o posto do capitão.
Nas outras armas, o estudo militar theorico e pratico do terceiro anno destina-se a completar a parte de infantaria, já aprendida nos dous primeiros annos, com as modalidades que porventura cada arma especial requeira, e a ensinar tudo quanto de particular á mesma o official deva saber, para ser utilizado, sobretudo, como um instructor competente. Além disso, é preciso que, elle deixe a escola, de posse de toda a preparação fundamental que lhe é necessaria até, pelo menos o posto de capitão.
Na aula de balistica interna e externa se estudarão as soluções geraes do problema balistico sanccionadas pela pratica tomando, sobretudo, como base, os ensinos da mecanica, da physica e da chimica. Explicar-se-á, theorica e praticamente, com exemplos adequados, a elaboração e uso das tabellas de tiro e as leis da dispersão deste ultimo. A occasião será opportuna para rever, explicar e justificar as regras praticas de tiro formuladas nos differentes regulamentos em vigor.
O curso de applicação da phisica, da chimica e da mecanica, á, tecknica militar destina-se a dar ao alumno os primeiros esclarecimentos systematicos e essenciaes sobre um determinado conjunto de material de que elle terá de utilizar-se; na pratica e cuja theorica completa reclamaria dilatado tempo e só poderia ser feita em cursos muito especiaes. Comprehende, além de polvoras e explosivos, o seguinte: productos aggressivos para formação de atmospheras toxicas, aerostatos e aeroplanos, motores de explosão, transmissões electricas e opticas, e telemetros. Não se trata neste curso de explicações exhaustivas, mas de facultar a alumnos, que já estudaram as sciencias funidamentaes, a compreensão racional da origem e utilidade do numerosos recursos militares de emprego frequente na guerra moderna.
O curso de tactica de infantaria comprehenderá o estudo da organização e das propriedades especiaes desta arma e seus processos particulares de estacionamento, marcha, segurança e combate.
Estudar-se-á a fundo o combate da infantaria. O ensino será illustrado com exemplos concretos apropriados e terá como base o regulamento em vigor.
Com a mesma orientação se, procederá no curso de tactica de cavallaria e artilharia.
O estudo de tactica geral, será feito de sorte que os alunmos apprehendam os principios que regem a marcha, o estacionamento, a segurança e o combate das armas combinadas, e, de preferencia, á luz de exemplos concretos; terá sua applicação pratica nos exercicios tacticos na carta e no terreno.
No estudo da história militar o professor escolherá primeiro duas ou tres guerras modernas e as estudará, em suas linhas geraes, com o fito de mostrar aos alumnos como o futuro dos povos depende da organização militar existente desde o tempo de paz. Em seguida procederá ao estudo tambem de duas ou tres campanhas napoleonicas, para fazer saltar as bases geraes sobre que assentam a estrategia e a tactica. Examinará algumas das operações da grande guerra, afim de esclarecer, com exemplos, a doutrina e os textos dos diversos regulamentos. Estudará uma das campanhas em que esteve empenhado o exercito brasileiro, no intuito de tornar bem patente a necessidade de levar-se em conta nas applicações a influencia decisiva do terreno, dos meios de communicação e dos elementos materiaes disponiveis.
Emquanto esse curso (tactica geral e historia militar) fôr feito por um official estrangeiro contractado, caber-lhe-ha coordenar todo o ensino tactico da Escola Militar, tanto theorico como pratico.
O estudo da fortificação permanente tem por fim dar ao alumno uma idéa geral da materia. O professor se occupará tambem da fortificação de costa, para orientar, desde logo, os officiaes que tenham de servir mais tarde em nossas fortalezas, e fará uma rapida synthese historica da fortificação.
O ensino de equitação será dado nos tres annos do curso. Nos dous primeiros o instructor procurará observar os alumnos que mais gosto revelem nessa parte de instrucção e lhes indicará os nomes ao commandante da escola. O instructor dará a equitação aos alumnos do terceiro anno de cavallaria e artilharia, sem perder de vista o plano geral de instrucção da escola e a funcção especial a que elles se destinam.
Os alumnos de engenharia tomarão parte na Escola de Conductores de Artilharia.
Todos os annos um professor do ensino militar ou um instructor, especialmente designado para esse fim fará aos alumnos recentemente matriculados na escola uma ou duas conferencias sobre um episòdio de guerra moderna, illustrandon-o com cartas e, si possivel, com projecções cinematographicas.
O objectivo dessas conferencias é dar aos alumnos uma primeira idéa das realidades da guerra, de modo que todos se compenetrem do papel das differentes armas no combate, da necessidade da intima collaboração entre ellas, da importancia dos differentes serviços e do esforço de toda a Nação para a victoria. Trata-se, em summa, de uma narrativa, o mais possivel, graphica e suggestiva, para esclarecer o alumno e justificar préviamente os processos a que o vão submetter na escola durante a sua preparação como official de tropa e educador.
Os alumnos da Escola Militar devem effectuar visitas a arsenaes, fortalezas, fabricas militares, etc., e assistir á exercicios especiaes de tropas e de tiro de artilharia.
Cumpre ao commandante da escola, de accôrdo com os instructores e professores, escolher a época e a successão dessas visitas, respeitando a marcha do curso e a opportunidade para os estabelecimentos e a tropa, de cujos commandantes solicitará, directamente, com grande antecedencia, aviso sobre experiencias e exercicios que se tenham de realizar.
Todos os alumnos dos cursos interessados tomam parte na visita, acompanhados pelos professores e adjuntos, ou instructores e auxiliares das respectivas materias, e, si possivel, pelo commandante da escola.
Sempre que o Estado-Maior do Exercito julgar conveniente, designará officiaes ou civis competentes para fazer conferencias na escola sobre assumptos de real interesse para os alumnos e de que não se tenha cogitado nesse regulamento. Todos os annos haverá, por exemplo, algumas conferencias sobre a organização geral dos serviços do exercito em tempo de paz e de guerra.
IV
Do corpo docente
Art. 8º O corpo docente da Escola Militar constará. de 15 professores e cinco adjuntos, assim distribudos:
CURSO FUNDAMENTAL
1º anno
1ª aula - 1 professor e 1 adjunto.
2ª aula - 1 professor.
3ª aula - 1 professor.
2º anno
1ª aula - 1 professor.
2ª aula - 1 professor.
3ª aula - 1 professor e 1 adjunto.
4ª aula - 1 professor.
CURSO DE INFANTARIA
1ª aula - 1 professor e 1 adjunto.
2ª aula - 1 professor.
3ª aula - 1 professor.
4ª aula - 1 professor e 1 adjunto.
5ª aula - 1 professor e 1 adjunto.
CURSO DE CAVALLARlA
2ª aula - 1 professor.
CURSO DE ARTILHARIA
2ª aula - 1 professor.
CURSO DE ENGENHARIA
2ª aula - 1 professor.
As aulas communs dos cursos das armas serão dadas pelos mesmos docentes. Os horarios devem ser organizados de modo que os alumnos desses cursos possam comparecer simultaneamente a cada uma dellas.
Art. 9º Para fins de substituição e de organização das commissões julgadoras dos exames finaes, as aulas dos cursos da Escola Militar serão grupadas em secções.
1ª Secção - Mathematica - (1ª aula do 1º anno do curso fundamental, 1ª aula do 2º anno do curso fundamental e 1ª aula dos cursos das armas).
2ª Secção - Physica e Chimica - 2ª aula do 1º anno do curso fundamental, 2ª aula do 2º anno do curso fundamental e 4ª aula dos cursos de infantaria, artilharia e engenharia e 3ª do curso de cavallaria).
3ª Secção - Geometria descriptiva e Topographia - (3ª aula do 1º auno do curso fundamental e 3ª aula do 2º anno do curso fundamental).
4ª Secção - Tactica o Organização do terreno - e 5ª aulas dos cursos de infantaria, artilharia e engenharia; 2ª e 4ª do curso de cavallaria).
5ª Secção - Direito e Legislação Admnistração militar - (4ª aula do 2º anno do curso fundamental).
Art. 10. Os professores e adjuntos serão nomeados de accôrdo com a lei em vigor.
Art. 11. O ensino militar theorico e pratico, para o qual não exista professor previsto no art. 8º, será ministrado pelos seguintes instructores:
1 capitão de infantaria;
1 capitão de cavallaria;
1 capitão de artilharia;
1 capitão de engenharia;
1 instructor para transmissões telephonicas e telegraphicas (subalterno de engenharia e pertencente ao quadro da unidade de engenharia da escola);
1 instructor de educação physica;
1 mestre de esgrima;
1 medico (medico da escola);
1 veterinario (veterinario da escola).
Além disso, haverá mais quatorze subalternos auxiliares de instructor, sendo seis de infantaria, tres de cavallaria, tres de artilharia e dous de engenharia.
- O ensino militar theorico e pratico de infantaria para que não se tenha previsto nem professor nem adjunto, no art. 8º, será ministrado pelo instructor de infantaria e seus auxiliares. Proceder-se-á de modo identico em relação ás outras armas.
- Os instructores de cavallaria, artilharia, engenharia e seus auxiliares poderão ser aproveitados, a juizo do commandante, para auxiliar o ensino militar do curso fundamental.
- Os instructores serão os commandantes das unidades do corpo de alumnos e os auxiliares os subalternos das mesmas.
- As nomeações de instructor e de auxiliares serão feitas pelo ministro da Guerra, por proposta do chefe do Estado-Maior do Exercito, que os escolherá dentre officiaes de alta preparação profissional e que possuam dotes especiaes como educadores.
- Só poderão ser instructores das quatro armas, e auxiliares, officiaes que tenham sido approvados no curso de aperfeiçoamento ou de estado-maior dirigidos pela missão
francesa.
Art. 12. As noções de anatomia e physicilogia necessaria á execução racional da educação physica, bem como as de hygiene e prophylaxia e os soccorros medicos de urgencia, serão dadas pelo medico instructor.
O ensino de hippologia e veterinaria será tão pratico, quando possivel, e ministrado pelo veterinario da escola.
Paragrapho unico. O medico instructor e o capitão veterinario serão nomeados pelo ministro, por proposta do commandante da escola. O medico deverá ter o curso de aperfeiçoamento e o veterinario ser diplomado pela Escola de Veterinaria ou ter o curso de aperfeiçoamento desta escola.
Art. 13. Além do pessoal acima, haverá tres preparadores- conservadores, a saber: um para o gabinete de physica, um para o de chimica e um para o gabinete de modelos uteis á instrucção.
Paragrapho unico. Os preparadores-conservadores de physica e chimica serão nomeados por concurso: o preparador-conservador do gabinete de modelos uteis á instrucção será nomeado pelo ministro da Guerra, por proposta do commandante da Escola.
Art. 14. Ao professor incumbe:
1º, escrever e apresentar ao conselho, em beneficio dos seus alumnos um compendio da materia ensinada na sua aula;
2º, dar lição, nos dias e horas designados, mencionando o assumpto summariamente, no respectivo livro, com a, sua assignatura;
3º, marcar sabbatinas oraes e escriptas; dar, obrigatoriamente, uma sabbatina escripta por mez, para ajuizar do aproveitamento e applicação dos alumnos e poder applicar-lhes a nota que concorrerá para a formação da conta de anno;
4º, apresentar mensalmente á secretaria as notas de aproveitamento dos alumnos, obtidas em todas as provas realizadas e expressas em graus de 0 a 10;
5º, comparecer ás sessões do Conselho de Professores e demais actos que lhe forem ordenados;
6º, satisfazer as exigencias feitas pelo commandante a bem do serviço, ou para dar informações á autoridade superior;
7º, entregar á secretaria da escola, para ser presente ao Conselho de Professores, na época competente, o programa de ensino da sua aula;
8º, ter a seu cargo os objectos necessarios ao ensino e solicitar do commandante os que faltarem, bem como as providencia que julgar convenientes ao bom desempenho de sua funcções;
9º, communicar ao commandante, com a possivel antecedencia, qualquer impedimento que porventura tenha no exercicio de suas funcções;
10º, cumprir rigorosamente os programmas de ensino;
11º, marcar com tres dias, pelo menos, de antecedencia, as datas e materias das sabbatinas escriptas, entendendo-se préviamente com a secretaria, afim de saber se ha algum impedimento;
12º, observar as instrucções e recommendações commandante quanto á policia interna da aula;
13º, empregar todos os cursos ao seu alcance para que o ensino seja efficiente;
14º, mencionar no livro do ponto, na ultima lição de cada mez, os numeros do programma que tiverem correspondido ás lições dadas.
Art. 15. Ao adjunto incumbe auxiliar o respectivo professor durante o curso, cumprindo estrictamente as instrucções que delle receber.
Art. 16. Os professores serão substituidos, em seus impedimentos pelos respectivos adjuntos.
Quando o professor não tiver adjuncto, o commandante designará o docente que o deve substituir.
Se a aula tiver mais de um adjunto a substituição será feita por ordem de precedencia no magisterio.
Art. 17. Os instructores e auxiliares observarão os programmas do ensino pratico, cingindo-se rigorosamente aos regulamentos do exercito, e mencionarão respectivos livros de registro da instrucção da unidade o assumpto do exercicio.
Além disso, compete aos auxiliares, bem como ao instructor de transmissões e ao de educação physica (quando este fôr o official subalterno), fazer o serviço de dia á escola por escala, conforme o disposto no R. I. S. G.
Art. 18. Ao preparador-conservador incumbe:
1º, conservar em boa ordem o gabinete ou laboratorio a seu cargo;
2º, fazer as experiencias que lhe forem indicadas pelo professor;
3º, assistir ás aulas respectivas e organizar pedidos, que serão rubricados pelo docente, dos objectos necessarios para os trabalhos praticos;
4º, demorar no gabinete ou laboratorio o tempo que exigirem os trabalhos;
5º, realizar os cursos praticos, de frequencia obrigatoria para os alumnos, que lhe forem determinados pelo professor.
V
OS PROGRAMMAS DE ENSINO E DA MARCHA DOS TRABALHOS
ESCOLARES
Art. 19. O ensino geral e o theorico dos cursos especiaes serão dados de accôrdo com os programmas annuaes organizados pelos professores de cada aula, de maneira clara e minuciosa, ficando, porém, entendido que taes programmas poderão ser conservados integralmente, sempre que não fôr julgado util modifical-os. O commandante da escola convocará, antes da abertura das aulas e com a devida antecedencia, o Conselho de Professores para a apresentação e exame em commum desses programmas.
Depois de modificados, se fôr mister, para respeitarem as directrizes do ensino e se enquadrarem dentro do tempo dos trabalhos escolares, serão remetidos pelo commadante ao Chefe do Estado-Maior, um mez antes do inicio do anno lectivo, para que os approve ou nelles introduza as modificações necessarias.
Art. 20. De modo identico ao exposto no artigo anterior, procederão os instructores em relação aos programmas do ensino militar do curso geral do ensino militar theorico-pratico do curso das armas. O commandante da escola tambem reunirá um Conselho formado por elle para exame commum dos programmas desse ensino, antes que os mesmos sejam sub-mettidos ao Chefe do Estado-Maior do Exercito, a quem competirá approval-os ou alteral-os.
Emquanto existir na escola um official estrangeiro incumbido de coordenar o ensino tactico, o de protestar tactica geral e historia militar, caber-lhe-ha apresentar ao commandante o programma destas rnaterias, e emittir parecer sobre os que se referem áquelle ensino antes que o Chefe do Estado-Maior do Exercito se pronuncie a tal respeito.
Art. 21. O anno lectivo começará no primeiro dia util de abril e encerrar-se-ha no ultimo dia util de novembro.
Os mezes de dezembro, janeiro, fevereiro e março serão consagrados aos exames, ás férias e aos trabalhos relativos á admissão dos candidatos á matricula.
Art. 22. A distribuição do tempo será feita pelo commandante, depois de ouvir préviamente os professores e instructores; os horarios, organizados annualmente, devem subordinar-se ás disposições deste regulamento.
As aulas dos differentes ensinos funccionarão pelo menos duas vezes por semana e duração de uma hora a hora e meia.
Ao alumno que, por motivo justificado, faltar ao mesmo dia a uma ou mais aulas ou exercicios, marcar-se-á um ponto; não havendo justificação marca-se-ão tres pontos.
Essas faltas, quando não justificadas, serão tambem punidas disciplinarmente, conforme as circumstancias.
O alumno será desligado do estabelecimento ao attingir trinta, pontos durante o anno lectivo. Se, porém, houver contribuido para isso molestia grave, que o tenha retido no leito durante largo tempo, facto comprovado pela junta militar de saude da Directoria de Saude, ser-lhe-á permittido continuar na Escola e repetir os seus estudos no anno seguinte.
A justificação das faltas será feita exclusivamente perante o commandante da escola.
Os docentes e instructores não podem dispensar alumno da aula ou instrucção, cabendo-lhes mandar marcar ponto ao que se retirar dos trabalhos escolares.
A presença dos alumnos nas aulas será verificada pelos inspectores, sem prejuizo do tempo do horario, para o que os alumnos deverão estar na sala de aula ou no local do ensino cinco minutos antes do docente.
Art. 23. Perderá o anno todo alumno que pedir trancamento de matricula depois de iniciados os trabalhos lectivos,
Todo alumnos terá um anno de tolerancia nos estudos, que poderá aproveitar no curso fundamental ou no da arma.
VI
DOS EXAMES
Art. 24. Haverá na Escola Militar exame de habilitação para os alumnos do 1º anno do curso fundamental e exames finaes para os alumnos de todos os annos.
Art. 25. Os alumnos do 1º anno do curso fundamental farão, no mez de julho, um exame de habilitação, que versará sobre a parte das materias das aulas do ensino geral desse mesmo anno que já houver sido dada. O exame constará apenas de prova escripta; os pontos para a mesma serão tirados á sorte.
O aproveitamento dos alumnos em cada aula será expresso pela, média que se obtiver, sommando o gráo da prova escripta aos gráos que elle houver alcançado nas sabbatinas ou interrogatorios anteriores. Sommando depois essas médias das aulas e dividindo a somma pelo nurmero de aulas, obter-se-ha a média. Si esta fôr menor que tres, o alumno será considerado inhabilitado e, a seguir, desligado da escola. Contar-se-ha a fracção de gráos de accôrdo com o art. 36.
Art. 26. Os exames finaes da Escola Militar far-se-hão em uma só época e constarão de provas escriptas, oraes e praticas, conforme a natureza, das aulas e materias do ensino militar.
A 1ª aula, 2ª e 3ª do primeiro anno do curso fundamental, a 1ª, 2ª e 4ª do segundo anno do mesmo curso, a 1ª e 2ª dos cursos das armas, 4ª dos cursos de infantaria, artilharia e engenharia, e 3ª do curso de cavallaria, serão objecto de provas escriptas e oraes.
Para a 3ª dos cursos de, infantaria, cavallaria e engenharia só haverá prova oral e para a 5ª dos mesmos cursos e 4ª do curso de cavallaria só escripta.
O exame da 3ª aula do 2º anno do curso Fundamental dará logar a uma prova oral e a uma pratica.
A prova escripta do exame correspondente ás aulas de tactica das armas e de tactica geral constará de um thema, que terá de ser resolvido pelos alumnos em sala e em tempo limitado e não execedente de duas horas.
A prova escripta de historia militar consistirá em uma composição feita tambem em sala nas condições da prova escripta dos exames de tactica.
Na prova oral dos exames de tactica das armas, os alumnos serão arguidos sobre uma situação simples creada na carta e para a qual lhes será concedida meia hora de meditação prévia.
- O exame da parte relativa ao ensino militar theorico do curso fundamental constará apenas de interrogatorios sobre os diversos regulamentos, feitos em prova oral. A nota corresponderá á média das notas obtidas na arguição das materias constitutivas do mencionado ensino grupadas da seguinte fórma:
a) exercicios e combate da infantaria;
b) organização, do terreno;
c) armamento e theoria do tiro;
d) transmissões;
e) serviço em campanha;
f) noções de topograhia: leitura de cartas e orientação no terreno;
g) serviço interno;
h) hygiene e soccorros medicos.
Além dessa prova oral haverá tambem prova, pratica correspondente ao ensino militar pratico do curso fundamental. No fim do primeiro anno o alumno será examinado individualmente não só na parte relativa á escola do soldado, do grupo e do pelotão, como na parte tactica da instrucção individual do soldado de infantaria em todas as suas especialidades como elemento constitutivo de um grupo de combate e de um grupo de commando. Além disso fará uma prova especial como instructor e como commandante de grupo de combate. O resultado dessa prova será expresso por um gráo, que, sommado ao correspondente do tiro das armas portateis e ao de instrucção physica militar, servirá para formar a nota média final da prova militar pratica do 1º anno.
A prova pratica correspondente ao 2º anno abrangerá a instrucção tactica do commandante de pelotão o da secção de metralhadoras, e o emprego no combate dos petrechos de acompanhamento. Seu resultado será expresso por um gráo, que, sommado ao do tiro das armas e da instrucção physica militar, servirá para formar a nota média final da prova militar pratica do 2º anno.
Só haverá exame pratico de equitação para a cavallaria a artilharia no fim dos cursos destas armas. Não obstante, cada alumnos terá um gráo de equitacão, no fim do 2º anno, dado pelo instructor de cavallaria, de arccôrdo com os exercicios a cavallo feitos por elle e para o fim exclusivo que se prevê no art. 47.
- O tiro das armas portateis e a instrucção physica militar não serão objecto de exames finaes.
Os alumnos serão julgados nestas partes da instrucção pela, média das notas que, no decurso do anno, lhe tiverem dado os instructores. Estes deverão ter sempre em vista que não se trata exclusivamente de apreciar a habilidade individual em um exercicio, sinão tambem a apitidão para instructor.
- O exame correspondente ao ensino theorico-pratico do curso de infantaria consistirá em uma prova de commando, no terreno, de uma companhia em situação de combate. O gráo dado a cada alumno representará a nota correspondente do exame.
- O exame das materias do ensino theorico-pratico do curso de cavallaria dará logar a uma prova theorica e a outra pratica. A primeira constará de interrogatórios oraes. Ambas versarão sobre estas materias:
a) Armamento, equipamento e arreiamento da cavallaria;
b) Instrucção individual e de conjunto (até o esquadrão);
c) Serviço em campanha;
d) Destruições operadas pela cavallaria;
e) Equitação;
f) Hippologia e hygiene veterinaria.
Para cada uma dellas dará, o instructor o gráo médio resultante da prova theorica e da pratica.
Além disso haverá uma prova pratica final de commando do esquadrão em situação de combate. A nota desta prova, sommada ás médias já referidas, proporcionam a média final ou a nota correpondente ao exame das materias theorico-praticas de curso da arma.
- No curso de artilharia proceder-se-ha de modo identico. As materias das provas theorico-praticas serão estas:
a) Armamento da artilharia brasileira;
b) Instrucção do artilheiro com e sem atrelagem;
c) Equitação e escola do conductor;
d) Tiro (preparação, execução e observação);
e) Transmissão (na parte peculiar á artilharia);
f ) Topographia (na parte peculiar á artilharia);
g) Organização do terreno (na parte peculiar á artilharia);
h) Hippologia e hygiene veterinaria.
Além disso haverá uma prova de commando de bateria em situação de combate.
- O exame das materias do ensino theorico-pratico do curso de engenharia dará logar a uma prova oral e a outra pratica; ambas versarão sobre os regulamentos e os trabalhos praticos correspondentes:
a) aos sapadores-mineiros;
b) aos pontoneiros;
c) aos telegraphistas;
d) aos ferro-viarios.
Na prova oral os alumnos serão arguidos sobre os regulamentos de cada especialidade e sobre casos concretos figurados.
A prova pratica consistirá no emprego do material das companhias de engenharia e no commando de tropa para a execução dos trabalhos de cada especialidade. Estes trabalhos serão effectuados de accôrdo com os recursos que possam ser cedidos á Escola pela guarnição militar mais proxima.
No exame de cada especialidade o alumno terá uma nota, que será a média dos gráos <da prova oral e da prova pratica. A nota final do exame theorico-pratico resultará da média dos gráos obtidos nas especialidades.
Art. 27. Os exames serão prestados por aulas, perante uma commissão de tres professores, da qual deverá, sempre que possivel, fazer parte o professor que tiver regido a aula sobre que versar o exame.
Os professores e adjuntos da secção em que estiver incluida a aula são obrigados a acceitar a designação para a respectiva commissão examinadora.
Art. 28. Os exames oraes e praticos correspondentes ao ensino militar do curso fundamental e os do ensino theorico-pratico do curso das armas serão prestados perante commissões de instructores.
Das commissões julgadoras das provas de commando dos cursos das armas farão parte os professores de tactica.
Art. 29. No mesmo dia em que se encerarem os trabalhos lectivos, cada professor apresentará á secretaria da Escola a relação dos alumnos cujo ensino lhe esteve confiado, com as notas por elles obtidas durante o anno nas sabbatinas e demais trabalhos; a somma total dessas notas dividida pelo numero de provas, representará a conta de anno do alumno.
As notas acima referidas serão expressas em gráos de 0 a 10, sendo consideradas:
Optimas...................................................................... | As de gráo 10 |
Bôas............................................................................ | as de 6 a 9 |
Soffriveis .................................................................... | As de 3 a 5 |
Más ............................................................................ | as menores que 3 |
Art. 30. No primeiro dia ultil de dezembro reunir-se-hão os conselhos de professores e instructores, afim de tomarem conhecimento dos pontos para os exames das aulas e materias do ensino militar.
Esses pontos, em numero de 20 a 30 para cada aula ou materia, conforme a doutrina de que se tratar serão formulados pelo respectivo professor ou instructor, e deverão abranger, em seu conjunto, toda a, materia leccionada durante o anno, isto é, toda a materia do programma.
Art. 31. Approvados, respectivamente, pelos conselhos de professores e instructores os pontos para o exames, o commandante designará mesma sessão as commissões examinadoras, tendo em vista que os docentes devem examinar as materias que ensinaram, salvo o caso de impedimento por doença, devidamente comprovada, e que as commissões devem ser organizadas com os docentes das secções embora ensinem em cursos diversos.
- Sendo a commissão examinadora composta de civis e militares, a presidencia caberá ao professor de mais alta categoria no magisterio, ou ao mais antigo como docente; quando forem todos militares serão adoptadas as regras de, precedencia militar.
Art. 32. Designadas as commissões, o commandante da Escola determinará a ordem que se deve seguir em todas as provas.
Nas provas escriptas, oraes e praticas os alumnos serão divididos em turmas. Essa divisão será feita pela secretaria da Escola de accôrdo com o professor da aula ou instructor da materia de que se trate.
Entre as provas escriptas e oraes da mesma turma deverão mediar no minimo 48 horas.
Nenhum alumno poderá ser obrigado a fazer no mesmo dia mais de uma prova ou prestar mais de um exame.
Art. 33. A prova escripta será feita em presença da comissão examinadora. e não se permittirão pessoas estranhas ao acto do exame no local em que ella se realizar.
Depois de haver entregado a sua prova, concluida ou não, nenhum alumno poderá permanecer na salas do exame.
O papel distribuido aos alunos será rubricado pela commissão examinadora e deverá estar carimbado pela secretaria da Escola.
O ponto para a prova escripta será tirado á sorte dentre os de que trata o art. 30.
O tempo concedido aos alumnos para responderem ás questões da prova escripta, exceptuado o estabelecido no artigo 26 para o exame de tactica e historia militar, será de quatro horas; findo esse prazo os alunos deverão entregar as provas como estiverem, assignando o nome por extenso e logo em seguida á ultima linha escripta.
O alumno que se servir de apontamentos particulares, livros ou qualquer outro meio fraudulento na prova escripta, será immediatamente mandado sahir da sala. O facto será sem demora levado ao conhecimento do commandante da Escola, que procederá de accôrdo com o disposto no art. 68.
Considerar-se-ha reprovado o examinando que assignar a prova em branco, bem como o que se confessar inhabilitado, ou não tiver dado inicio á solução das questões, uma vez, terminado o prazo para a prova escripta.
Findos os exames escriptos de cada turma, o presidente da commissão examinnadora envolverá as provas em uma capa lacrada, que rubricará e entregará na secretaria da Escola juntamente com a relação escripta dos alumnos que deixaram de fazer as provas, e o registro dos motivos allegados.
Art. 34. As novas escriptas de cada materia serão retiradas da secretaria em ocasião opportuna e antes das provas oraes, pela comissão examinadora, para serem julgadas em conjunto: depois serão restituidas á referida secretaria. Antes de cada prova oral, o presidente da commissão examinadora pedirá á mesma secretaria as provas escriptas dos alumnos que tiverem sido chamados a prestar a sobredita prova.
Cada examinador lançará á margem das provas escriptas o gráo (vide art. 29) que a seu juizo o trabalho merecer, devidamente authenticado com a sua rubrica.
No julgamento da prova escripta os examinadores deverão levar muito em conta a precisão, methodo, simplicidade e clareza na exposição do assumpto, assim como a correção da linguagem.
Art. 35. As provas oraes serão publicas e deverão iniciar-se depois de se achar reunida toda a commissão examinadora, a uma hora ta1, que no mesmo dia possam ser examinados todos alumnos de cada turma.
Cada alumno tirará á sorte o ponto para a prova oral, dentre os de que trata o art. 30. O ponto que tiver sido sorteado para a prova escripta de uma turma não poderá sel-o de novo para a prova oral dos alumnos dessa turma.
Na prova, oral a chamada dos alumnos para tirar o ponto será feita em condições taes, que cada examinando disponha de duas horas para refletir sobre o assumpto que lhe couber por sorte.
Art. 36. As notas das provas escriptas, oraes e praticas serão, como a conta de anno, expressas em gráos de 0 a 10. O gráo das provas escriptas, oraes e praticas, será a média dos gráos conferidos pelos examinadores.
Terminado o acto de exame de cada materia, a commissão examinadora fará a classificação dos alumnos, por ordem de merecimento, tendo em vista que o gráo de exame, conforme a materia de que se trate, é representado: 1º pela média dos gráos da conta de anno, da prova escripta e da prova oral (1º aula, 2º e 3º do curso fundamental; 1ª, 2ª e 4ª do 2º anno do mesmo curso: 1ª e 2ª dos cursos das armas: 4ª dos cursos de infantaria, artilharia e engenharia. e 3ª do de cavallaria); 2º . pela media dos gráos da conta de anno e da prova escripta (5ª aula do curso de infantaria, artilharia e engenharia, e 4ª do de cavallaria): (3ª aula dos cursos de infantaria, artilharia e engenharia): 4º, pela média dos gráos da conta de anno, da prova oral e da prova pratica (topographia); 5º, pela média dos gráos da prova oral e da prova pratica (exame correspondente ao ensino militar do curso fundamental); 6º, pela nota obtida na prova de commando (curso de infantaria); 7º, pela média dos gráos obtidos nas provas theoricas e praticas e depois combinadas com a de commando (cavallaria, artilharia e engenharia).
O gráo 10 representará approvação com distincção; de 6 a 9 a approvação será plena, e de 3 a 5 simples.
O alumno que tiver obtido gráo de exame inferior a tres será tido como reprovado.
A fracção meio ou maior que meio será considerada como inteiro a favor do alumno: a menor será desprezada para a apuração do gráo, mas attendida na classificação. Esta regra, porém, não se applicará para as fracções entre os gráos 2 e 3.
Art. 37. O alumno que tiver obtido média zero em qualquer prova será considerado reprovado, e bem assim o que faltar a qualquer prova de exame, salvo se justificar a falta perante o commando da Escola: se essa justificação fôr acceita a secretaria marcará dia para realização da novo prova.
Si, depois de iniciar qualquer prova de exame, o alumno adoecer de modo que não possa concluil-a, o commandante da Escola mandará designar outro dia para nova prova, uma vez certificada a doença pelo medico do estabelecimento.
Art. 38. Do resultado dos exames de cada materia a commissão examinadora lavrará termo especial, que será lançado no livro competente e subscripto pelo secretario da Escola.
O resultado de todo os exames será publicado no boletim da Escola e no Diario Official.
Art. 39. Nenhum alumno poderá frequentar um anno qualquer, ou passar de um curso para outro, sem que tenha exame de todas as aulas do anno anterior e approvação em todos os exames correspondentes ao ensino militar desse ultimo anno.
VII
DAS MATRICULAS
Art. 40. O Ministro da Guerra fixará annualmente o numero de alumnos que se poderão matricular na Escola Militar, de accôrdo com as necessidades do Exercito.
Art. 41. Para, a matricula na Escola Militar é preciso que o candidato preencha os seguintes requisitos:
a) ser brasileiro nato, solteiro e ter mais de 16 annos e menos de 22, na data estabelecida neste regulamento para a abertura das aulas;
b) ter observado bôa conducta anterior attestada pela, autoridade policial do districto em que residir, e possuir as condições do honorabilidade que afiancem a sua situação de futuro official, conforme, certificado de pessoas respeitaveis, inclusive de officiaes do Exercito que conheçam seus antecedentes;
c) ter o curso dos collegios militares, ou possuir attestado de approvação das seguintes materias, feita em estabelecimentos cujos exames de preparatorios sejam considerados validos para a matricula nas escolas superiores da, Republica, ou a elles equiparados:
a) Portuguez;
b) Francez;
c) Inglez ou allemão;
d) Physica e Chimica;
e) Historia Natural;
f) Geographia Geral;
g) Historia Geral;
h) Chorographia e Historia do Brasil.
Art. 42. Os requerimentos de matricula deverão ter entrada na secretaria da Escola Militar até 31 de janeiro de cada anno.
Serão dirigidos ao Ministro da Guerra, e instruidos com os documentos comprobatorios de que o candidato preenche os requisitos do artigo anterior e mais com um attestado medico do que é vaccinado e não soffre de nenhuma molestia infecio-contagioso.
Art. 43. Os candidatos á matricula na Escola Militar serão submettidos nesse estabelecimento, a partir do primeiro dia util da primeira quinzena de fevereiro, a uma rigorosa inspecção de saude e a um concurso de admissão que abrangerá as seguintes materias:
a) Arithmetica;
b) Algebra;
c) Geographia Plana e no espaço - Curvas usuaes
(eclipse, parabola, hiperbole e helice) e Trigonometria rectilinea;
d) desenho linear.
Esse concurso constará de uma prova escripta e oral para cada uma das materias a; b e c e de uma parte graphica para a materia, todo de accôrdo com um programma que será préviamente elaborado pela Escola e submettido á approvação do Chefe do Estado-Maior do Exercito.
As provas desse concurso e seu julgamento serão feitos de inteiro accôrdo com as normas que regem a execução dos exames na Escola Militar contidas no Titulo VI.
Os examinadores serão professores ou adjuntos do Collegio Militar do Rio e da Escola Militar, com a condição de não serem directores nem professores de qualquer estabelecimento ou curso particular de ensino secundario.
Os candidatos que tiverem o curso dos collegios militares são dispensados do concurso de admissão, mas deverão ser submettidos préviamente a rigorosa inspecção de saude perscripta no artigo anterior.
Art. 44. Terminado o curso de admissão, far-se-ha a classificação dos candidatos, que serão relacionados em uma lista organizada segundo a ordem decrescente da somma dos gráos obtidos nesse concurso.
As requisões para a matricula serão feitas de rigoroso accôrdo com o merecimento revelado no curso de admissão, isto é, segundo a lista acima referida, da qual o Ministro da Guerra poderá, entretanto, excluir qualquer matriculando por motivo de ordem reservada.
Em igualdade de condições terão preferencia os candidatos:
a) que forem praças do Exercito;
b) que possuirem maior idade.
Art. 45. O Ministro da Guerra poderá permittir que praças do Exercito de conducta exemplar, que preencham o requisito a e b, estabelecidos no art. 45 e contem pelo menos seis mezes de serviço, prestem nos collegios militares, nas épocas marcadas para os exames de admissão, exames parcellados das materias exigidas para a matricula na Escola Militar.
VIII
DA CLASSIFICAÇÃO PELAS ARMAS
Art. 46. O Chefe do Estado-Maior do Exercito fixará annualmente, depois de terminados os exames do 2º anno do curso fundamental, o numero de alumnos approvados nesses exames que deverão seguir cada um dos cursos especiaes, attendendo para isso ás vagas existentes no primeiro posto do quadro de officiaes de cada arma e á frequencia das mesma.
Art. 47. Terminados os exames do 2º anno do curso fundamental, os alumnos que tiverem sido approvados nesses exames declararão, de seu proprio punho, na secretaria da Escola, qual a arma em que desejam servir. Nenhum alumno poderá apresentar-se candidato á arma de cavallaria si tiver obtido em equitação, no fim do 2º anno do curso fundamental, gráo inferior a sete.
Art. 48. De posse das declarações de que trata o artigo anterior, a secretaria da Escola organizará listas com os nomes dos candidatos a cada uma dellas, relacionados por ordem decrescente da média do total das notas obtidas em todos os exames do 1º anno e do 2º do curso fundamental, listas essas que serão entregues ao Commandante da Escola.
Art. 49. Munido das listas referidas no artigo precedente, o Commandante da Escola mandará classificar em cada uma das armas os alumnos da lista respectiva, na ordem em que foi organizada, até completar o numero fixado para a mesma arma pelo Chefe do Estado-Maior do Exercito.
Os alumnos que execederem de uma lista, serão chamados para declara quaI a nova arma que preferem dentre as armas cujas listas não tenham ficado completas pelo processo anterior. Procede-se-ha então a um novo arrolamento e classificação dos execedentes de modo inteiramente analogo ao que já foi descripto.
Quando occorrer que se possam completar todas as listas menos uma, os excedentes serão compulsoriamente classificados na arma que ainda não estiver completa.
Art. 50. Terminada a organização completa das listas de cada arma, o commandante da escola remetel-as-ha ao Chefe do Estado-Maior, com todos os esclarecimentos necessarios para que este julgue e resolva a classificação definitiva dos alumnos.
IX
DOS CONSELHOS
Art. 51. O conselho de professores e o de instructores compor-se-hão respectivamente dos professores ou instructores, sendo em ambos os casos presididos pelo commandante da escola, ou por quem lhe fizer as vezes.
Os adjuntos e auxiliares só tomarão parte nelles quando estiverem exercendo, respectivamente, funcções de professor ou instructor.
- Nas sessões do Conselho de Professores, os docentes se collocarão, a partir da direita do presidente, segundo as regras de precedencia resultantes da hierarchia do magisterio.
O secretario assistirá ás sessões do conselho, afim de organizar as actas.
Art. 52. O Conselho de Professores funccionará com a maioria absoluta de seus membros em effectivo exercicio dos respectivos cargos, e terá as seguintes attribuições:
1ª, examinar os programmas de ensino, de accôrdo com o disposto no art. 19 do presente regulamento;
2ª, propôr os compendios que devam ser adoptados nas aulas e emittir parecer sobre os de que trata o art. 14:
3ª propôr as medidas que possam convir ao ensino da Escola;
4ª, prestar as informações e dar os pareceres que lhe forem pedidos pelo commandante.
Art. 53. O Conselho de Instructores funccionará com a presença de todos os membros, podendo apenas um dos instructores fazer-se representar por um de seus auxiliares.
Tem as seguintes attribuições:
1ª, examinar os programmas do ensino militar, de accôrdo com o art. 20 do presente regulamento;
2ª, propôr as medidas que possam convir ao ensino pratico da Escola;
3ª, prestar as informações e dar os pareceres que lhe forem pedidos pelo commandante da Escola.
Art. 54. Os avisos aos professores e instructores para reunião dos respectivos conselhos serão feitos por escripto a cada um delles. Levarão a designação do dia, hora e assumpto da convocação, quando não houver nisso inconveniente. Cada um escreverá «sciente» no papel do aviso e a sua assignatura.
Art. 55. As actas, depois de approvadas, serão assignadas pelo presidente e demais membros do conselho que se acharem presentes.
Art. 56. Os membros dos conselhos que entenderem que na acta não se acham expostos os factos com a devida exactidão, terão o direito de enviar á mesa as suas emendas escriptas. Si forem approvadas, far-se-hão, de accôrdo com ellas, as rectificações reclamadas.
Art. 57. As sessões dos conselhos de ensino não se devem prolongar por mais de duas horas: a ultima meia hora será reservada para apresentação e discussão, em casos de urgencia, de qualquer indicação ou proposta.
- Si, por falta de tempo, não se concluir em uma sessão o debate de qualquer indicação ou proposta, ficará esse adiado como materia principal da ordem do dia para a primeira sessão.
Art. 58. A nenhum membro do conselho de ensino será permittido usar da palavra mais de duas vezes na mesma discussão, com excepção dos proponentes de qualquer projecto e dos relatores de commissões, que poderão usar della até tres vezes.
Art. 59. Quando o assumpto tratado pelos conselhos de ensino interessar particularmente a algum dos seus membros, a votação far-se-hão por escrutinio secreto, prevalecendo, na hypothese de empate, a opinião mais favoravel ao interessado.
Este poderá tomar parte na discussão, si assim o entender o conselho; mas não votará, nem assistirá a votação.
Art. 60. O Conselho da Administração da Escola terá a composição prescripta no regulamento para Administração dos corpos de tropa e Estabelecimentos militares, pelo qual se regerá.
Art. 61. O Conselho de Administração organizará annualmente, para serem submettidas á approvação do Ministro da Guerra, as etapas dos alumnos e das praças em serviço na Escola.
X
DO SYSTEMA DISCIPLlNAR
Art. 62. Serão as seguintes as penas correccionaes que o commandante da Escola poderá impor aos alumnos:
1ª, reprehensão em particular;
2ª, reprehensão motivada em boletim;
3ª, detenção, na Escola, até 30 dias;
4ª, prisão, por um a trinta dias, no quartel dos alumnos, e por um a quinze dias no estado-maior dos corpos ou em fortalezas.
5ª, desligamento, quando a falta fôr de natureza grave e inadimssivel em quem se preparar para o posto de official, ou, quando no espaço de doze mezes ou em tempo menor, o alumno commetter seis ou mais transgressões disciplinares, sendo tres dellas, pelo menos, punidas com prisão e prejudiciaes á disciplina escolar.
Art. 62. O Ministro da Guerra poderá trancar a matricula com que frequenta a Escola Militar qualquer alumno cuja continuação nesse instituto de ensino fôr, a seu juizo, nociva á disciplina, mandando-lhe ainda dar baixa do serviço do Exercito, si fôr inconveniente a sua permanencia nos corpos de tropa.
Pararapho unico. Fica entendido que esse procedimento não o isenta da acção penal que possa caber, si fôr o caso, nos termos da legislação em vigor.
Art. 64. Os alumnos detidos e os presos no recinto da Escola ficam obrigados aos trabalhos escolares.
Art. 65. Os docentes e instructores poderão impôr aos alumnos, por faltas commettidas durante a lição ou exercicio, as seguintes penas:
1ª, reprehensão em particular;
2ª, reprehensão em presença dos alumnos;
3ª, retirada da aula ou exercicio, com marcação de ponto.
- Si a applicação dessas penas não fôr sufficiente, dada a gravidade da falta, os professores e instructores poderão tambem prender os alumnos á ordem do commandante.
Art. 66. Si um grande numero de alumnos faltar a uma aula ou exercicio sem motivo justificado, a cada um se marcarão cinco pontos, além de outras penas em que possam incorrer.
Art. 67. Toda damnificação de qualquer parte do estabelecimento e, em geral, de qualquer objecto pertencente á Fazenda Nacional, será reparada á custa de quem a tiver causado, além de alguma das penas comminadas neste regulamento de que o autor seja passivel, conforme a importancia e gravidade do caso.
Art. 68. O alumno que fôr encontrado em fragrante utilizando recursos fraudulentos para responder ás questões de qualquer trabalho escripto, inclusive exame, será desligado da Escola logo que o commandante da mesma tenha conhecimento official da occorrencia.
Art. 69. Todos os empregados da Escola serão responsaveis pelas faltas que commetterem no exercicio das suas funcções, bem como pelas que deixarem que os seus subordinados commettam em prejuizo do serviço ou da Fazenda Nacional.
Art. 70. O docente que faltar ao cumprimento dos seus deveres será advertido, em particular ou perante o Conselho de Professores, pelo commandante da Escola, e, si reincidir na falta, será reprehendido em boletim, podendo o commandante, caso julgue necessario, suspendel-o e levar o facto ao conhecimento do ministro da Guerra.
Art. 71. O comparecimento dos docente e dos instructores ou auxiliares dez minutos ou mais depois do começo da hora marcada na tabella para a distribuição do tempo de ensino será contado como falta, e do mesmo modo o não comparecimento ás sessões do Conselho de Professores ou de instructores e a qualquer dos actos a que estiverem sujeitos pelo presente regulamento.
- O desconto em folha, tanto de gratificação, como de ordenado e gratificação, far-se-ha proporcionalmente ao numero de dias do mez.
- Os instructores e auxiliares ficarão sujeitos, nas suas faltas, ás penas applicaveis aos militares quando faltam ao serviço a que são obrigados.
Art. 72. Nenhum funccionario da Escola - do magisterio ou da administração - poderá leccionar alumnos da mesma mediante remuneração pecuniaria.
Os que leccionarem candidatos á matricula não poderão tomar parte nas comminssões de concurso de admissão.
- Verificada a inobservancia do disposto neste artigo, o commandante suspenderá o delinquente, levando o acto ao conhecimento do ministro da Guerra que poderá reprehender ou suspender do exercicio das respectivas funcções, com perda das gratificações, por prazo igual ou menor de 60 dias, e demittir o que não fôr vitalicio.
Art. 73. Todos os funccionarios da Escola, comprehendidos os do magisterio, ficam sujeitos ás disposições disciplinares do R. I. S. G. no que não estiver previsto no presente regulamento.
Art. 74. Para a verificação da frequencia dos empregados, haverá livros de ponto ou outros meios quaesquer determinados pelo commandante.
Art. 75. O commandante, de accôrdo com os conselhos de professores e instructores, estabelecerá premios, cuja acquisição correrá por conta do cofre da Escola, para serem distribuidos no fim dos cursos especiais aos alumnos que mais se distinguiram, procurando assim estimular o gosto dos estudos.
Art. 76. O facto de não haver alumnos matriculados em uma aula não tira aos respectivos docentes a obrigação do comparecimento á Escola nos dias designados pelo commandante. O respectivo docente será de preferencia aproveitado para reger turmas de aulas desdobradas que pertençam á mesma secção que a sua.
Art. 77. O alumno que houver completado o curso não poderá abandonar o Exercito por baixa ou demissão sinão depois de haver servido mais cinco annos em suas fileiras.
- O alumno desligado da escola antes de completar o curso, sem ser por incapacidade physica ou em virtude do art. 63, servirá por mais um anno nas fileiras do Exercito.
- O tempo de frequencia com aproveitamento nas Escolas Militares será contado para todos os effeitos, salvo par baixa ou demissão; o sem aproveitamento será descontado de accôrdo com o que prescreve o aviso n. 627, de 7 de maio de 1919, isto é, para baixa, demissão ou reforma. Considera-se que o alumno teve aproveitamento no anno quando alcançou approvação em mais de metade das aulas em que esteve matriculado.
Art. 78. Os docentes, instructores, auxiliares e alumnos da Escola poderão gosar fóra da séde do estabelecimento as férias do periodo lectivo, sem prejuizo dos trabalhos escolares que lhes competem durante as mesmas, communicando préviamente á secretaria do estabelecimento os logares em que pretendem aproveitar-se dessa faculdade.
- Os alumnos levarão uma guia com declaração da data em que deverão estar de volta á Escola, guia que apresentarão as autoridades militares dos logares aonde forem gosar as ditas férias.
XI
DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 79. A Escola terá o seguinte pessoal:
a) commandante: general de brigada ou coronel;
b) fiscal: major, com o curso de sua arma;
c) ajudantee: capitão com o curso de sua arma;
d) secretario: official subalterno;
e) tres officiaes contadores: um capitão, um 1º tenente e um 2º;
f) quatro primeiros officiaes, servindo um delles de subsecretario;
g) cinco segundos officiaes:
h) cinco terceiros officiaes;
i) um bibliothecario;
j) um porteiro;
k) um ajudante de porteiro.
Art. 80. Haverá ainda para o serviço da Escola o seguinte pessoal auxiliar:
a) quinze inspectores de 1ª classe;
b) dous fieis;
c) dous continuos;
d) dous feitores;
e) um electricista;
f) dous ajudantes de electricista;
g) dous dactylographos;
h) um carpinteiro de 1ª classe;
i) um carpinteiro de 2ª classe;
j) um correeiro;
k) um pedreiro;
l) dous ajudantes de correeiro;
m) quatorze serventes;
n) quarenta serventes braçaes.
Art. 81. O pessoal de serviço de saude constará de:
a) tres medicos, sendo dous subalternos;
b) um pharmaceutico;
c) dous praticos de pharmacia;
d) dous enfermeiros, sendo um sargento e o outro cabo;
e) quatro serventes.
Esse pessoal ficará sob a direcção do medico mais graduado ou do mais antigo, fazendo todos, inclusive o medico instructor, serviço por escala.
O medico-chefe a que se refere o paragrapho anterior será o encarregado da enfermaria.
Art. 82. O serviço de veterinaria será feito por um capitão veterinario, auxiliado por um official subalterno veterinario e por um 3º sargento enfermeiro veterinario.
Art. 83. O corpo de alumnos, com a organização constante do art. 2º, terá o seguinte pessoal:
a) ajudante, 1º tenente com o curso da arma;
b) quatro commandante das unidades do corpo, devendo estas ter mais, respectivamente:
Seis subalternos de infantaria;
Tres de cavallaria;
Tres de artilharia;
Tres de engenharia;
c) um 1º sargento para cada unidade, tres segundos sargentos para cada companhia de infantaria, e dous segundos sargentos para as outras unidades, todos da respectiva arma, renovados pelo terço annualmente;
d) uma companhia extranumeraria, constituida de:
Um sargento-ajudante;
Um 1º sargento archivista;
Dous primeiros sargentos contadores;
Almoxarifado;
Um 2º sargento contador.
Material bellico:
Um 3º sargento do material bellico.
20 soldados do material bellico.
Artifices:
Dous cabos ferradores.
Quatro soldados ferradores.
Um cabo correeiro.
Dous soldados correeiros.
Musicos:
Um 1º sargento musico.
15 musicos de 1ª classe.
26 musicos de 2ª classe.
38 musicos de 3ª classe.
Corneteiros, clarins e tambores:
Um 2º sargento corneteiro-clarim.
Um cabo corneteiro.
Um cabo clarim.
Um cabo tambor.
Oito soldados corneteiros.
Sete soldados clarins.
Quatro soldados tambores.
Conductores:
Um cabo conductor
23 soldados conductores.
Ordenanças:
Tres soldados.
Vinte e cinco soldados sem especialidade.
A companhia extranumeraria será administrada e instruida pelo ajudante do corpo de alumnos (R. I. S. G.).
Todas as praças serão engajadas ou reengajadas, e provenientes das unidades de tropa ou então de reservistas alistados, tudo de accôrdo com o art. 43 do R. S. M.
Exceptuam-se:
a) sargento-ajudante, 1º sargento contador, 1º sargento archivista e 2º sargento contador, que poderão ser escolhidos por promoção no corpo de alumnos, respeitadas as regras em vigor no Exercito;
b) o cabo conductor e cabo correeiro, que poderão ser escolhidos, por concurso, dentre os soldados dessas especialidades;
c) o 1º sargento musico os musicos de 1ª e 2ª classes, que poderão ser escolhidos dentre os musicos de classe immediatamente inferior;
d) o 2º sargento corneteiro clarim, cabos corneteiros, cabos clarins e cabos tambores, que poderão ser escolhidos dentre os corneteiros, clarins e tambores do corpo;
e) os sargentos e cabos enfermeiros, o sargento enfermeiro veterinario e os cabos ferradores, que serão escolhidos de accôrdo com o prescripto nos regulamentos dos serviços de saude e veterinaria.
Art. 84. O commandante da Escola é a primeira autoridade do estabelecimento; as suas ordens são obrigatorias para todos os empregados; exerce inspecção sobre o cumprimento dos programmas de ensino e da tabella de distribuição do tempo escolar, bem como sobre os exames; regula e determina o que pertencer ao serviço da Escola.
Art. 85. O commandante é responsavel pela fiel execução deste regulamento, e o unico orgão para as communicações do estabelecimento com as autoridades superiores.
Art. 86. Além dessas attribuições, incumbe-lhe mais:
1º, corresponder-se directamente, em objecto de serviço do estabelecimento, com qualquer autoridade militar;
2º, prestar auxilio ás autoridades legaes na manutenção da ordem publica, sem prejuizo da segurança do estabelecimento;
3º, propor ao Ministro as pessoas que julgar idoneas para os empregos da administração na Escola, quando não lhe competir a nomeação;
4º, nomear, dentre os empregados da administração, na falta ou impedimento de qualquer delles, quem o deva substituir provisoriamente, dando logo parte do acto ao Ministro, caso seja da competencia deste o provimento do logar;
5º, informar annualmente o Ministro da Guerra sobre o comportamento de todos os empregados da Escola e o modo como desempenham as suas funcções;
6º, mandar organizar as instrucções que julgar necessarias ao cumprimento das disposições deste regulamento;
7º, apresentar ao Ministro da Guerra, durante o mez de fevereiro de cada anno, um relatorio abreviado do estado do estabelecimento em todos os seus ramos, comprehendendo os trabalhos do anno anterior, o orçamento das despezas para o novo anno e a proposta de melhoramentos ou reformas convenientes á Escola.
Art. 87. Apresentar ao Chefe do Estado-Maior, findo o anno lectivo, um relatorio minucioso do desenvolvimento da instrucção theorica e pratica, alvitrando as medidas que julgar necessarias para melhorar a instrucção na Escola.
Art. 88. Como commandante do corpo de alumnos incumbem-Ihe ainda as attribuições conferidas pelo R. I. S. G. aos commandantes de regimento, no que forem compativeis com o regimen escolar.
Art. 89. O commandante da Escola póde demittir o empregado civil da administração de sua nomeação, que commetter falta grave contra a disciplina ou a moralidade do estabelecimento, e suspender os de nomeação do Ministro da Guerra, a quem dará, immediatamente, parte motivada do seu acto.
Art. 90. O commandante da Escola é competente para impôr, administrativa ou correccionalmente, as penas de reprehensão verbal ou no boletim da Escola, de suspensão e prisão de um a quinze dias, conforme a gravidade da transgressão e a seu juizo, aos empregados para cujas faltas não haja disposição especial no presente regulamento.
Art. 91. Em seus impedimentos, o commandante será substituido pelo official effectivo mais graduado da Escola.
Art. 92. Ao fiscal da Escola incumbe, além das attribuições conferidas no R. I. S. G. a um fiscal de regimento, e que forem compativeis com o regimen escolar, as seguintes:
1ª, fiscalizar a disciplina escolar, no que diz respeito á conducta interna e externa dos empregados, alumnos e instructores, e ao modo por que todos elles cumprem o regulamento da Escola e as ordens emanadas do commandante;
2ª, inspeccionar o serviço de limpeza e conservação de todas as dependencias da Escola, inclusive cavallariças, parques, praça de exercicios, picadeiro e stand de tiro;
3ª, facilitar aos instructores os elementos precisos para a preparação do material de instrucção;
4ª, fiscalizar a escripturação da carga e descarga geraes da Escola, verificando si a distribuição de todo o material é feita com regularidade;
5ª, verificar e rubricar todos os documentos da receita e despeza;
6ª, dirigir o serviço da secretaria.
E' substituido em seus impedimentos, cumulativamente, pelo official mais antigo da administração.
Art. 93. O ajudante da Escola é o auxiliar immediato do fiscal; as suas attribuições são as que o R. I. S. G. confere aos ajudantes de batalhão ou grupo encorporado, no que forem compativeis com o regimen escolar.
E' substituido em seus impedimentos por um dos auxiliares de instructor, por escala, cada um no maximo durante um mez e sem prejuizo da instrucção.
Art. 94. Os commandantes das unidades do corpo de alumnos, bem como os auxiliares, terão as attribuições conferidas pelo R. I. S. G. aos commandantes e subalternos de companhia, esquadrão e bateria.
Ao commandante de unidade incumbe ainda fornecer a seus alumnos, antes do inicio de cada anno de instrucção, os regulamentos de instrucção necessarios, mediante indemnização.
Art. 95. Aos officiaes contadores (thesoureiro, almoxarife e de aprovisionamento) incumbem as attribuições definidas nos regulamentos para a administração dos corpos de tropa e de rancho da tropa.
Art. 96. Ao secretario incumbe:
1º, preparar a correspondencia diaria, de conformidade com as ordens do commandante;
2º, dirigir, distribuir e fiscalizar os trabalhos da secretaria;
3º, preparar e instruir com os necessarios documentos, todos os assumptos que devam subir ao conhecimento do commandante; fazendo succinta exposição delles com declaração do que a esse respeito houver occorrido, e interpondo o seu parecer nos que versarem sobre o interesse das partes, quando lhe fôr determinado pela primeira autoridade da escola;
4º, escrever, registrar e archivar a correspondencia reservada;
5º, subscrever no livro respectivo os termos de exame;
6º, preparar os esclarecimentos que devam servir de base ao relatorio do commandante;
7º, propor ao commandante as medidas necessarias ao bom andamento dos trabalhos da secretaria;
8º, escripturar ou fazer escripturar o livro de matriculas;
9º, lavrar as actas do Conselho de Professores e do de instructores;
10, mandar fazer a distribuição dos livros e papeis, e mais objectos de escripta, aos inspectores, para o serviço das aulas.
Art. 97. Ao sub-secretario incumbe:
1º, auxiliar o secretario nos trabalhos da respectiva secretaria e substituil-o em seus impedimentos;
2º, escripturar ou fazer escripturar as cadernetas dos alumnos;
3º, apurar e apresentar ao commandante, opportunamente, o numero de pontos de cada alumno.
4º, mandar fazer diariamente o ponto dos empregados e a lista das faltas dos docentes, e extrahir, no fim de cada mez, o resumo para os fins convenientes;
Art. 98. Aos primeiros officiaes incumbem os trabalhos que lhes forem distribuidos pelo secretario, devendo conservar em dia a escripturação de que estiverem encarregados e ficando responsaveis pelos livros e papeis sob sua guarda.
Art. 99. Os segundos officiaes a os terceiros executarão os trabalhos que lhes forem distribuidos pelas autoridades, sob cujas ordens servirem; manterão em dia a escripturação a seu cargo e serão igualmente responsaveis pelos livros e papeis sob sua guarda.
Art. 100. O 2º official ou o 3º designado para archivista será responsavel pelos livros e papeis existentes no archivo; não permittirá a retirada de documento algum sem ordem do secretario. Competir-lhe-ha extrahir as certidões.
Art. 101. Ao bibliothecario incumbe:
1º, a guarda e conservação dos livros, mappas, globos, quadros e desenhos, bem como das memorias e mais papeis impressos ou manuscriptos;
2º, a organização do catalogo methodico da bibliotheca;
3º, a escripturação da entrada de livros e mais objectos por compra, donativo ou retribuição;
4º, propôr ao commandante a compra de livros que interessem ao ensino da escola.
Art. 102. Ao porteiro incumbe:
1º, a guarda, cuidado e fiscalização da limpeza das salas de aulas e de todas as dependencias da secretaria, e bem assim a carga dos moveis e material dessas dependencias;
2º, o recebimento dos papeis e requerimentos das partes, que deverá protocollar;
3º, a expedição da correspondencia que Ihe fôr entregue pelo secretario, a qual tambem deverá ser protocollada;
4º, fazer a distribuição dos livros, papeis e mais objectos de escripta aos inspectores para o serviço das aulas;
5º, residir no estabelecimento ou nas suas proximidades, a juizo do commando, e ter, naquelle caso, sob sua guarda, as chaves da portaria;
6º, fazer os pedidos de todo o material necessario ao serviço das aulas, ao asseio das salas em que ellas funccionem, bem como ao da secretaria e suas dependencias;
7º, ter o mappa-carga e descarga dos moveis e utensilios existentes na portaria e distribuidos ás aulas, á secretaria e suas dependencias.
Art. 103. Os continuos e serventes coadjuvarão o porteiro no exercicio das suas funcções e cumprirão as ordens que lhes forem por elle transmittidas.
Art. 104. Os inspectores farão a verificação da presença dos alumnos nas aulas, zelarão o material destas e cumprirão as ordens que sobre o serviço lhes forem dadas pelas autoridades competentes.
Os instructores providenciarão para que nos exercicios a verificação da presença dos alumnos se faça segundo os mesmos principios, mas sem os inspectores.
Art. 105. Os fieis serão incumbidos das arrecadações.
Art. 106. Aos feitores, como encarregados do asseio do estabelecimento, incumbe:
1º, fazer diariamente a chamada do pessoal que deve ficar sob a sua direcção;
2º, fiscalizar os serviços braçaes;
3º, tomar diariamente na casa da ordem os nomes dos serventes escalados para os diversos serviços e dar parte dos que faltarem;
4º, ter sob a sua responsabilidade a ferramenta e utensilios a seu cargo, dando parte ao ajudante de qualquer extravio ou avaria.
Art. 107. Aos medicos (instructos, inclusive) tambem as attribuições definidas no capitulo V do regulamento do serviço de saude em tempo de paz, e mais as seguintes:
1º, tratar dos alumnos doentes na enfermaria da Escola ou em suas residencias, desde que estas fiquem proximas ao estabelecimento;
2º, prestar soccorros de sua profissão, não só aos empregados civis e militares do estabelecimento, como ás familias destes, uma vez que residam nas proximidades da Escola;
3º, inspecionar os candidatos á matricula e mais pessoas
que o commandante designar;
4º, examinar as qualidades das drogas que entrarem na composição dos receituários, bem como as dietas dos doentes, dando immediatamente parte ao commandante de qualquer falta que encontrar;
5º, examinar os generos alimentícios á sua entrada para
a arrecadação do rancho, bem como as refeições diarias dos alumnos;
6º, permanecer no estabelecimento, diariamente, por serviço de escala, afim de attender a qualquer accidente que se possa dar e reclame a sua intervenção.
Art. 108. Ao veterinario incumbem as attribuições marcadas no regulamento para o serviço de vetevinaria em tempo de paz (serviço nos corpos e estabelecimentos) e mais o ensino de que trata a lettra a do art.
Art. 109. Ao pharmaccutico incumbe.
1º, dirigir todo o serviço da pharmacia e mantel-a sempre sortida dos artigos necessarios; é o responsavel pela sua boa direcção, bem como pela conservação e acondicionamento dos medicamentos, drogas e utensilios;
2º, apresentar ao medico-chefe do estabelecimento, na primeira semana de cada trimestre, um mappa de carga e descarga da pharmacia, correspondente ao trimestre anterior.
Art. 110. Os praticas de pharmacia servirão sob as ordens do pharmaceutico, a quem ficarão directamente subordinados.
Art. 111. Aos enfermeiros incumbem as attribuições previstas no regulamento do serviço de saude em tempo de paz.
Art. 112. Aos sargentos das unidades do Corpo de Alumnos competem as attrihuições conferidas pelo R. I. S. G. aos sargentos das companhias, baterias ou esquadrões de tropa, com as modificações determinardas pelo regime escolar. Os commandantes das unidades distribuirão entre elles os serviços de escripturação, a carga de fardamento, armamento e mais material, etc.
Os primeiros sargentos não fazem nenhum serviço de escala; os segundos só fazem o de commandante da guarda do quartel nos dias de semana.
Art. 113. Os serviços internos diarios das unidades (guarda de alojamento, dia á companhia) são feitos pelos alumnos, que aos domingos tambem fazem a guarda da escola.
Os alumnos do 1º anno fundamental fazem o serviço de praças simples, os do 2º anno o de graduados e os dos cursos especiaes o de sargentos (inclusive o de adjunto ao official de dia). Os commandantes de unidades da escola aproveitarão equitativamente os alumnos do curso especial para auxiliarem em todo o serviço administrativo os seus sargentos de fileira.
Art. 114. As praças da companhia extranumeraria do
Corpo de Alumnos incumbe o que está prescripto no R. I. S. G., sobre o serviço arregimentado, com as modificações, reclamadas pelo regimen escolar.
Ficam permanentemente á disposição das unidades as necessarias aos respectivos serviços permanentes.
XII
DO MATERIAL DE ENSINO E DEPENDENCIAS DA ESCOLA
Art. 115. Para que o ensino seja ministrado com o necessario desenvolvimento, em todas as suas partes, haverá, na escola:
Uma bibliotheca provida de livros, revistas, collecções de leis e regulamentos, e quaesquer publicações de importancia militar;
Uma sala de conferencias;
Um gabinete de physica e um de chimica;
Instrumentos e material para os trabalhos topographicos;
Apparelhos e accessorios para o ensino de hippologia;
Gabinete com modelos uteis á instrucção (de pontes, fortificações, telephonia, telegraphia e balistica);
Material de transmissões;
Ferramenta e utensilios indispensaveis aos trabalhos de organização do terreno;
Sala de armas com objectos necessarios ao ensino da esgrima;
Armamento, equipamento e munição para as unidades das quatro armas organizadas na Escola;
Um paiól para deposito de munição;
Campo de exercicios e linha de tiro;
Animais necessarios para as diversas unidades organizadas e respectivo arreiamento, e para o ensino da Escola;
Apparelhos necessarios para a instrucção de pymnastica;
Picadeiro coberto, picadeiro ao ar livre, pista de obstáculos para cavaleiros, dita para tropa a pé;
Uma bomba e mais aparelhos imprescindíveis para o serviço de extineção de incendio;
Uma officina para reparo do material e conservação dos edifícios, com o indispensável pessoal e ferramenta;
Um tanque para natação.
Art. 116. Além do que se acha especificado no artigo anterior, o commandante tratará de adquirir o que for necessario ao progresso do ensino militar.
Art. 117. A Escola terá pharmacia para o fornecimento de medicamentos, e enfermaria, com as necessarias acomodações, para tratamento dos alumnos que adoecerem.
XIII
DA NOMEAÇÃO DO PESSOAL
Art. 118. O commandante da Escola será nomeado por decreto; o fiscal, os medicos, o veterinario, o ajudante da, Escola, o do corpo de alumnos, o secretario, o pharmaceutico, os contadores, bem como os preparadores-conservadores e es funccionarios a que se referem as alineas f, g, h, i, j e k du art. 79, por portaria do ministro, mediante proposta do commandante.
§ 1.º Ao commandante compete fazer as nomeações e demissões relativas aos cargos de que tratam as alineas de a a n do art. 80 e as alineas c e e do art. 81.
§ 2.º Para a nomeação dos inspectores exigir-se-ha, além dos attestados de boa conducta, uma prova de habilitação na qual demonstrem que sabem lêr e escrever correntemente e praticar as quatro operações sobre números inteiros.
§ 3.º As vagas de terceiros officiaes serão preenchidas por concurso, nos termo; do art. 7º do decreto n. 3.494, de 19 de janeiro de 1918; as de segundo e primeiro officiaes, por promoção de terceiros e segundos, sendo um terço por antigüidade e dous terços por merecimento.
Art. 119. A caderneta de reservista é condição essencial á nomeação de civis para qualquer cargo da Escola, nos termos da legislação em vigor, com excepção dos estrangeiros contractados.
XIV
DOS VENCIMENTOS
Art. 120. Os alumnos e o pessoal civil e militar, tanto do corpo docente e do administrativo, como dos serviços auxiliares, percebem os vencimentos que lhe são conferidos pelas disposições legaes em vigor.
Art. 121. Os instructores e auxiliares, inclusive o medico instructor e o capitão veterinario, terão, além de seus vencimentos mensaes, a diaria de 10$000.
XV
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 422. A Escola Militar está na dependencia directa do chefe do Estado-Maior no ponto de vista didatico, isto é, quanto a compendios, programmas e modo de os executar, e na do ministro da Guerra em tudo quanto concerne á administração e á disciplina.
Art. 123. Todo o alumno que terminar o curso especial de que trata o art. 3º deste regulamento será declarado aspirante.
Art. 124. Em cada arma a promoção dos aspirantes será feita por ordem de merecimento geral, só podendo ser promovidos os de uma turma depois de promovidos todos os da turma anterior.
Caso a promoção se faça simultaneamente em uma mesma turma, a classificação por antiguidade no posto de 2º tenente, em cada arma, obedecerá á ordem de merecimento geral dos aspirantes.
- O merecimento geral é dado aqui pela somma total dos gráos de approvação do alumno em todas as materias do curso fundamental e do especial.
Nenhum aspirante póde ser, antes de seis mezes de posto, promovido a 2º tenente.
Os alumnos classificados nos tres primeiros logares na lista de merecimento geral, no fim do curso especial de cada arma, serão logo promovidos a 2º tenente, se seus gráos de approvação nos exames das aulas do curso fundamental e do curso especial, bem como se os, gráos médios que obtiverem em cada um desses tres annos, para as provas prestadas por elles nas materias de ensino militar theorico e pratico, nunca forem inferiores a seis.
Para essa promoção, uma vez terminados os exames, a. Escola enviará immediatamente ao ministro da Guerra, por intermedio do Estado-Maior, a relação dos alumnos de que trata esse artigo, afim de que possam, já promovidos, apresentar-se ao D. G., encorporados aos aspirantes.
- A declaração de aspirantes e a publicação da promoção dos 2ºs tenente serão feitas em boletim da Escola, logo depois de terminados os exames da época normal do anno 1ectivo; no mesmo dia se effectuará o respectivo desligamento e apresentação ao D. G., para a competente classificação.
Art. 125. A leitura do boletim da Escola que publica a declaração a aspirante (art. 423) e a promoção a 2º tenente (art. 124), será feita com toda a solenidade, em formatura do corpo de alumnos, presentes o commandante, o fiscal, o ajudante e o secretario.
Os 2º tenentes recempromovidos tomarão parte nessa solenidade somente como assistentes e formados junto bandeira.
- Os 2ºs tenentes recempromovidos farão o compromisso constante do art. 5º do R. I. S. G., no Gabinete do Commando.
- Em frente ao centro da força, e a 20m, ficará a bandeira; o Commando da Escola á direita della, com os commandantes das unidades, á esquerda.
Finda a leitura, o commandante da Escola mandará os aspirantes collocarem-se em uma fileira a 10m na frente do centro da força e procederá á entrega dos premios; em seguida mandará tocar sentido e apresentar armas; o ajudante do C. de A. pronunciará então a fórmula seguinte, que os aspirantes irão repetindo em voz alta e pausada, conservando á frente o braço direito estendido:
*Recebendo a nomeação de aspirante a official do Exercito, reitero o compromisso de cumprir rigorosamente as ordens que me forem dadas pelas autoridades a que estiver subordinado, de respeitar os meus superiores hierarehicos, de tratar com afteição os camaradas e com bondade os subordinados, e de me dedicar inteiramente ao serviço da Patria, cuja honra, integridade e instituições defenderei com sacrificio da propria vida."
Terminado este compromisso, a tropa fará bombro armas e desfilará.
Art. 126. Todo o alumno que terminar o curso especial em que estiver matriculado ficará obrigado a servir, por dous annos, arregimentado em unidade de sua arma, não podendo, durante este periodo, ser distrahido para emprego algum, nem mesmo dentro da propria unidade a que pertencer.
Art. 127. Os alumnos que adoecerem serão tratados na enfermaria do estabelecimento quando a doença não fôr contagiosa ou de gravidade, casos estes em que baixarão ao Hospital Central do Exercito ou terão permissão para se tratar em casa de suas familias ou de seus representantes.
Art. 128. Aos sabbados e nas vesperas de dias feriados, concluidos os trabalhos escolares, o commandante da Escola poderá licenciar os alumnos que o quizerem se, a seu juizo. se houverem dedicado com proveito a seus deveres; esses alumnos comparecerão no primeiro dia util á primeira formatura.
Art. 129. O alumno só usará o uniforme da Escola e não poderá andar, em nenhum caso, com trajo civil; uma vez desligado, entregará á mesma o que não fôr de uso na tropa. Aplicam-se-lhe todas as disposições da *Consolidação".
Art. 130. Os sargentos e graduados perderão os respectivos postos ao se matricularem na Escola.
Art. 131. Não poderão servir na Escola quer á disposição do commandante, quer addidos ás companhias, officiaes ou praças.
Tambem não se permittirão como ouvintes das aulas se não alumnos matriculados.
Art. 132. Nenhum alumno poderá, ser desarranchado e só poderá pernoitar fóra da Escola nos casos da licença de que tratam os arts. 127 e i28.
Art. 133. O commandante poderá permittir que empregados militares ou civis do estabelecimento sejam arranchados na Escola, uma vez que contribuam com a importancia proporcional á etapa dos alumnos.
Procederá de modo identico quanto aos officiaes, na fórma do art. 292 do R. I. S. G.
Art. 184. O commandante da Escola poderá conceder aos empregados do estabelecimento ate 15 dias de férias, no periodo competente, de modo que o serviço não seja prejudicado. Para essas férias serão descontados os dias de dispensa do serviço que o empregado já houver gozado durante o anno.
Art. 135. Terminadós os trabalhos escolares de cada anno, o commandante enviará ao chefe do Estado-Maior do Exercito participação do numero de alumnos que concluiram o 2º anno fundamental e a relação nominal dos que concluiram cada curso especial.
- O chefe do Estado-Maior do Exercito providenciará para que essas relações nominais sejam publicadas no Boletim do Exercito.
Art. 136. Os docentes vitalicios e os comissionados, officiaes effectivos ou reformados do Exercito, que não forem ou não estiverem aproveitados no ensino ou em commissões militares, poderão ficar addidos ao corpo docente da Escola ou a outro estabelecimento de ensino militar, sendo considerados, para todos os effeitos, em exercicio das funcções do magisterio.
- Os professores addidos poderão ser chamados a fazer parte das mesas examinadoras, não lhes cabendo por isso acréscimo de vencimentos.
Art. 137. O commandante, o major, o ajudante da Escola e o do corpo de alumnos são obrigados a residir nas proximidades do estabelecimento.
Se qualquer desses oficiares não dispuser para esse fim de casa do Estado, receberá a gratificação mensal de 150$000.
Art. 138. O expediente da secretaria terá a duração normal de cinco horas e poderá ser prorrogada pelo commandante da Escola, quando se tornar necessario ao serviço.
Art. 139. Todos os empregados sujeitos ao regimen do ponto deverão assignal-o durante a primeira hora que anteceder á mareada para o começo de seu trabalho, com uma tolerância de 10 imitimos; e, á sahida, findo ou não o expediente, o rubricarão.
Art. 140. Aos docentes e empregados civis da Escola serão applicadas as disposições da lei n, 4.061, de 16 de janeiro de 1920, alterada pela de n. 4.255, de 11 de janeiro de 1921, em tudo que diz respeito a licenças, faltas, descontos e perda do cargo, sem prejuizo de punições disciplinares que lhes sejam applicaveis.
XVI
CURSO PREPARATORIO
Art. 141.- Por conveniencia do recrutamento de candidatos a officiaes do Exercito fica instituido um curso preparatorio na Escola Militar, destinado a ministrar o ensino para a matricula no 1º anno do curso fundamental desse instituto.
Art. 142. Os alumnos do curso preparatorio serão considerados alumnos da Escola Militar e pertencerão ao corpo de alumnos; ficarão distribuidos pelas respectivas companhias de infantaria e receberão a instrucção que fôr determinada pelo conselho de instructores.
Paragrapho unico. Os alumnos do curso preparatorio perceberão os vencimentos de soldado voluntario.
Art. 143. O numero de alumnos do curso preparatorio será fixado annualmente pelo Ministro da Guerra, com parecer do Estado-Maior do Exercito.
Art. 144 . O curso preparatorio será de tres annos, com a seguinte distribuição das materias:
1º anno
1ª aula - Portuguez;
2ª aula - Francez;
3ª aula - Arithmetica;
4ª aula - Geographia geral, chorographia, do Brasil e elementos de cosmographia.
2º anno
1ª aula - Portuguez;
2ª aula - Francez;
3ª aula - Inglez;
4ª aula - Algebra;
5ª aula - Historia geral e do Brasil.
3º anno
1ª aula - Inglez;
2ª aula - Geometria e trigonometria retilínea;
3ª aula:
I parte - Elementos de Physica e Chimica;
II parte - Elementos de Historia Natural.
4ª aula - Desenho linear.
Art. 145. Serão acceitos, para effeito do curso, attestados de approvação nos exames finaes das materias constantes do art. 144 feitos nos estabelecimentos cujos exames de preparatorios são validos para matricula nas escolas de ensino superior da Republica.
Paragrapho unico. Exceptuam-se os exames de arithmetica, algebra, geometria e trigonometria rectillinea, dos quaes só se accoitam attestados passados pelos Collegios Militares, pela Escola Naval, pela Escola de Minas de Ouro Preto, pela Escola Polytechnica do Rio de Janeiro, e pelas Escolas Polytechnicas ou de Engenharia equiparadas.
Art. 146. Serão observadas as seguintes dependencias entre as materias:
a) nenhum alumno poderá, prestar exame oral de francez ou inglez sem ter sido approvado em portuguez, nem de historia sem ter sido approvado em geographia;
b) nenhum alumno poderá prestar exame oral de algebra sem ter sido approvado em arithmetica, nem de geometria sem ter sido approvado em algebra;
c) nenhum alumno poderá prestar exame oral da 3ª aula do 3º anno do curso preparatorio sem ter sido approvado em geometria.
Art. 147. O anno lectivo do curso preparatorio começa no primeiro dia util de abril e termina no ultimo de novembro.
Art. 148. Nenhum alumno poderá, frequentar o curso preparatorio por mais de quatro annos, nem estudar mais de duas vezes a mesma materia.
Art. 149. O ensino das materias do curso preparatorio será ministrado por docentes militares já, existentes, aproveitados de accôrdo com as disposições regulamentares, ou designados em commissão pelo Ministro da Guerra, ou ainda por officiaes do Exercito de reconhecida competencia, designados em commissão pelo Ministro da Guerra.
Art. 150. Os requerimentos de matricula no curso preparatorio deverão ter entrada na secretaria da Escola até 31 de janeiro de cada anno.
Art. 151. São condições de matricula no curso preparatorio:
a) ser brasileiro nato, solteiro, maior de 15 annos e menor de 19, referidas essas idades á data estabelecida neste regulamento para a abertura das aulas;
b) ter observado bôa conducta anterior, attestada pela autoridade policial do districto em que residir, e possuir as condições de honorabilidade que afiancem a sua situação de futuro official, conforme certificado de pessôas respeitaveis que conheçam seus antecedentes;
c) ter sido approvado no exame de admissão.
Paragrapho unico. Constitue preferencia para a matricula ter o candidato maior numero de exames preparatorios.
Art. 152. Poderá, se ainda houver vaga, e satisfazer ás exigencias regulamentares respectivas, matricular-se no curso preparatorio, mediante autorização da pessôa sob cuja dependencia legal estiver, o candidato que, havendo obtido licença para matricula no 1º anno do curso fundamental da Escola Militar, não a effectuar por não ter sido approvado no concurso de admissão.
Art. 153. O alumno que tiver approvação em algumas materias de um anno do curso preparatorio não ficará adstricto a estudar unicamente as que lhe faltarem para completar esse anno: poderá frequentar aulas de annos differentes, a juizo do commandante.
Art. 154. Os candidatos á matricula no curso preparatorio serão submettidos na Escola Militar, a partir do primeiro dia util da primeira quinzena de fevereiro, a uma rigorosa inspecção de saude e a um exame de admissão.
§ 1º Constará o exame de admissão de provas escriptas e oraes e terá por objecto verificar se o candidato tem conhecimento pratico das quatro operações sobre numeros inteiros, e fracções ordinarias e decimaes, e conhecimento elementar da lingua portugueza (dictado, leitura expressiva e interpretação do texto) .
§ 2.º Os graus de approvação serão dados separadamente por materia - arithmetica e portuguez.
§ 3.º A média menor de 3, ou sómente a média 0 na prova escripta, inhabilitará o candidato.
Art. 155. Os candidatos militares serão submettidos, nos corpos em que se acharem, a uma prova escripta que versará sobre as materias referidas no § 1º do artigo anterior.
Paragrapho unico. Essa prova escripta, que não isenta o condidato do exame de admissão, instruirá, o respectivo requerimento de matricula.
Art. 156. Será dispensado do exame de admissão o candidato que apresentar certidões de approvação em portuguez o arithmetica, nas condições previstas no art. 145.
Art. 157. Para os alumnos do curso preparatorio haverá, em julho, exame de habilitação das diversas aulas perante commissões de tres membros.
§ 1º Esses exames constarão da materia dada; as provas serão escriptas, e os pontos para ellas tirados á sorte.
§ 2º A média tomada entre o gráo da prova escripta de cada materia e os gráos das sabbatinas e lições anteriores respectivas exprimirá o aproveitamento do alumno nessa materia.
§ 3º A média menor de 3, tomada entre as medias obtidas na conformidade do paragrapho anterior, inhabilitará o alumno.
§ 4º O alumno que fôr inhabilitado nesse exame será desligado da Escola e mandado apresentar á autoridade competente.
Art. 158. Serão applicadas aos alumnos do curso preparatorio todas as disposições deste regulamento que lhe forem applicaveis, e dizem respeito, entre o mais, á marcha dos trabalhos escolares, aos exames, ao systema disciplinar, ao abono de fardamento.
Art. 159. Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 27 de fevereiro de 1924. - Fernando Setembrino de Carvalho.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 7/3/1924, Página 6251 (Publicação Original)