Legislação Informatizada - Decreto nº 16.385, de 27 de Fevereiro de 1924 - Publicação Original

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Decreto nº 16.385, de 27 de Fevereiro de 1924

Approva projectos e respectivos orçamentos, na importancia total de 112:768$634, de melhoramentos e installações a serem executados nas officinas de Aramary e Periperi, da rêde de viação ferrea federal a cargo da "Companhia Ferro-Viaria E'ste Brasileiro"

     O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, attendendo, em parte, ao que requereu a "Companhia Ferro-Viaria E'ste Brasileiro", arrendataria da rêde ferro-viaria federal dos Estados da Bahia, Sergipe e do Norte de Minas Geraes, na fórma do contracto autorizado pelo decreto numero 14.068, de 19 de fevereiro de 1920, e tendo em vista as informações prestadas pela Inspectoria Federal das Estradas,

DECRETA:

     Artigo unico. Ficam approvados os projectos apresentados pela Companhia Ferro-Viaria E'ste Brasileiro e que com este baixam, rubdicados pelo director geral de Expediente da Secretaria de Estado da Viação e Obras Publicas, para execução dos seguintes melhoramentos e installações nas officinas de Aramary e Periperi, de accôrdo com os orçamentos abaixo discriminados, que com este tambem baixam, rubdicados pelo mesmo director geral, a saber:

a) Melhoramentos:

     1. Construcção de um abrigo para os motores "'Diesel", em Aramary............................29:918$707 
     2. Transformação de um abrigo existente em Periperi, em caldeiraria.............................. 9:166$359 
     3. Prolongamento e adaptação da officina de fundição em Periperi................................16:406$936
                                                                                                                                         55:492$062
b) Instalações:


     1. installação e montagem dos motores e das machinas operatrizes em Aramary...............55:905$018 
     2. Montagem de material pneumatico e accessorios em Periperi.........................................1:371$574
                                                                                                                                            57:276$572

     § 1º As despezas que forem effectivamente effectuadas com os melhoramentos discriminados na alinea a, até o maximo de cincoenta e cinco contos quatrocentos e noventa e dous mil e sessenta e dous réis, serão levadas metade á conta de capital e metade á conta de "obras novas e melhoramentos" , na forma da alinea b do § 1º da clausula 20 do contracto autorizado pelo decreto n. 14.068, de 19 de fevereiro de 1920.

     § 2º As despezas que, até o maximo de cincoenta e sete contos duzentos e setenta e seis mil quinhentos e setenta e dous réis, forem realizadas com as installações a que se refere a alinea b deste artigo, serão levadas á conta de construcção, para serem pagas nos termos da clausula 50 do referido contracto, ficando a companhia obrigada a transferir para as futuras officinas de Camassary, á sua custa, as machinas que forem assim installadas, de accôrdo com o aviso n. 523, de 31 de agosto de 1920, do Ministerio da Viação e Obras Publicas, e na conformidade do decreto n. 14.757, de 5 de abril de 1921 (art. 1º).

     § 3º Para execução dos melhoramentos e installações ora autorizados, fica fixado o prazo de quatro (4) mezes. Rio de Janeiro, 27 de fevereiro de 1924, 103º da Independencia e 36º da Republica.

ARTHUR DA SILVA BERNARDES.
Francisco Sá.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 09/03/1924


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 9/3/1924, Página 6429 (Publicação Original)