Legislação Informatizada - DECRETO Nº 16.346, DE 6 DE FEVEREIRO DE 1924 - Publicação Original
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DECRETO Nº 16.346, DE 6 DE FEVEREIRO DE 1924
Concede á sociedade anonyma The Paris Medicine Co. autorização para funccionar na Republica
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, attendendo ao que requereu a sociedade anonyma The Paris Medicine Co., com séde em Jersey City, Estado de New Jersey, Republica dos Estados Unidos da America, e devidamente representada,
DECRETA:
Artigo unico. É concedida á sociedade anonyma The Paris Medicine Co., autorização para funccionar na Republica com os estatutos que apresentou e mediante as clausulas que a este acompanham, assignadas pelo ministro de Estado dos Negocios da Agricultura, Industria e Commercio, ficando a mesma sociedade obrigada a cumprir as formalidades exigidas pela legislação em vigor.
Rio de Janeiro, 6 de fevereiro de 1924, 103º da Independencia e 36º da Republica.
ARTHUR DA SILVA BERNARDES.
Miguel Calmon du Pin e Almeida.
CLAUSULAS QUE ACOMPANHAM O DECRETO N. 16.346, DESTA DATA
I
The Paris Medicine
Co. é obrigada a ter um representante geral no Brasil, com plenos e illimitados
poderes para tratar e definitivamente resolver as questões que se suscitarem,
quer com o Governo, quer com particulares, podendo ser demandado e receber
citação inicial pela companhia.
II
Todos os actos que
praticar no Brasil ficarão sujeitos unicamente ás respectivas leis e
regulamentos e á jurisdicção de seus tribunaes judiciarios ou administrativos,
sem que, em tempo algum, possa a referida companhia reclamar qualquer excepção,
fundada em seus estatutos, cujas diposições não poderão servir de base para
qualquer reclamação concernente á execução das obras ou serviços a que elles se
referem.
III
Fica dependente de
autorização do Governo qualquer alteração que a companhia tenha de fazer nos
respectivos estatutos.
Ser-lhe-ha cassada a autorização para funccionar na Republica si infringir esta
clausula.
IV
Fica entendido que
a autorizacão é dada sem prejuizo do principio de se achar a companhia sujeita
ás disposições de direito que regem as sociedades anonymas.
V
A infracção de
qualquer das clausulas para a qual não esteja comminada pena especial será
punida com a multa de um conto de réis (1:000$) a cinco contos de réis (5:000$)
e, no caso de reincidencia, com a cassação da autorização concedida pelo decreto
em virtude do qual baixam as presentes clausulas.
Rio de Janeiro, 6 de fevereiro de 1924. - Miguel Calmon du Pin e
Almeida.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 21/2/1924, Página 5169 (Publicação Original)