Legislação Informatizada - DECRETO Nº 16.270, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1923 - Publicação Original
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DECRETO Nº 16.270, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1923
Concede á sociedade anonyma American Steamship Agencies Company, Inc. autorização para funccionar na Republica
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, attendendo ao que requereu a sociedade anonyma American Steamship Agencies Company, Inc., com séde em New Orleans, Louisiana, Estados Unidos da America, e devidamente representada,
DECRETA:
Artigo unico. E' concedida á sociedade anonyma American Steamship Agencies Company, Inc. autorização para funccionar na Republica, com os estatutos que apresentou e mediante as clausulas que a este acompanham, assignadas pelo ministro de Estado dos Negocios da Agricultura, Industria e Commercio, ficando a mesma sociedade obrigada a cumprir as formalidades exigidas pela legislação em vigor.
Rio de Janeiro, 19 de dezembro de 1923, 102º da Independencia e 35º da Republica.
ARTHUR DA SILVA BERNARDES.
Miguel Calmon du Pin e Almeida.
CLAUSULAS QUE ACOMPANHAM O DECRETO N. 16.270, DESTA DATA
I
A sociedade anonyma "American Steamship Agencies Company, Inc." é obrigada a ter um representante geral no Brasil, com plenos e illimitados poderes para tratar e definitivamente resolver as questões que se suscitarem, quer com o Governo, quer com particulares, podendo ser demandado e receber citação inicial pela Companhia.
II
Todos os actos que praticar no Brasil ficarão sujeitos unicamente ás respectivas leis e regulamentos e á jurisdicção de seus tribunaes judiciarios ou administrativos, sem que, em tempo algum, possa a referida Companhia reclamar qualquer excepção, fundada em seus estatutos, cujas disposições não poderão servir de base para qualquer reclamação concernente á execução das obras ou serviços a que elles se referem.
III
Fica dependente de autorização do Governo
qualquer alteração que a Companhia tenha de fazer nos respectivos
estatutos.
Ser-lhe-ha cassada a autorização para funccionar, na Republica si
infringir esta clausula.
IV
Fica entendido que a autorização é dada
sem prejuízo do princípio de se achar a Companhia sujeita ás disposições de
direito que regem as sociedades anonymas.
V
A infracção de qualquer das clausulas
para a qual não esteja comminada pena especial será punida com a multa de um
conto de réis (1:000$) a cinco contos de réis (5:000$) e, no caso de
reincidencia, cnm a cassação da autorização concedida pelo decreto em virtude do
qual baixam as presentes clausulas.
Rio de Janeiro, 19 de dezembro de
1923. - Miguel Calmon du Pin e Almeida.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 19/1/1924, Página 1864 (Publicação Original)