Legislação Informatizada - Decreto nº 16.234, de 28 de Novembro de 1923 - Republicação

Decreto nº 16.234, de 28 de Novembro de 1923

Approva os orçamentos, nas importancias de frs. 3.198.520,06, 277:631$541, ouro, e 249:538$090, papel para a importação de 65 superstructuras metallicas de ponte e pontilhões, destinadas ás linhas em construcção da rêde federal arrendada á Companhia Ferro-Viaria E'ste Brasileiro

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, attendendo ao que requereu a Companhia Ferro-Viaria E'este Brasileiro, arrendataria da rêde ferro-viaria federal dos Estados da Bahia, Sergipe e do norte de Minas Geraes, e tendo em vista as informações prestadas pela Inspectoria Federal das Estrada,

DECRETA:

     Art. 1º Ficam approvados, de accôrdo com o disposto no § 4º da clausula 46 do contracto autorizado pelo decreto numero 14.068, de 19 de fevereiro de 1920, e na conformidade dos documentos que com este baixam, rubricados pelo director geral de Expediente da Secretaria de Estado dos Negocios da Viação e Obras Publicas, os seguintes orçamentos: 

a) para acquisição e importação de 50 (cincoenta) vigas metallicas destinadas a pontes e pontilhões das linhas em construcção da rêde federal arrendada á Companhia Ferro-Viaria E'ste Brasileiro, na importancia de frs. 2.239.721,06 (dous milhões duzentos e trinta e nove mil setecentos e vinte e um francos francezes e seis centimos);
b)

para acquisição e importação de 15 (quinze) vigas metallicas destinadas a outras pontes e pontilhões das mesmas linhas em construcção, na importancia do frs. 958.799,00 (novecentos e cincoenta e oito mil setecentos e noventa e nove francos francezes).

Paragrapho unico. As despezas com a acquisição e importação dessas superstructuras metallicas serão computadas á vista das facturas, competentemente visadas, das fabricas fornecedoras, como estabelece o § 4º da citada clausula 46 do contracto em vigor, não podendo, comtudo, exceder em caso algum os orçamentos ora approvados, e serão Convertidas em moeda nacional na conformidade do disposto no mesmo paragrapho, devendo o respectivo pagamento ser feito integralmente em moeda corrente nacional, de accôrdo com o disposto no § 2º, aliena b, da clausula 52 do contracto.


     Art. 2º Para os effeitos de pagamento serão accrescidas ás despezas de que trata o art. 1º, as despezas complementares proprias de direitos aduaneiros, taxas do porto da Bahia, capatazias, etc., estimadas em 194:407$788 (cento e noventa e quatro contos quatrocentos e sete mil setecentos e oitenta e oito réis) e 83:223$,753 (oitenta e tres contos duzentos e vinte e tres mil setecentos e cincoenta e tres réis), ouro, o em 179:501$193 (cento e setenta o nove contos quinhentos e um mil cento e noventa e tres réis) e 70:036$897 (setenta contos trinta e seis mil oitocentos e noventa e sete réis), papel, conforme os orçamentos que com este tambem baixam, rubricados pelo referido director geral de Expediente.

Rio de Janeiro, 28 de novembro de 1923, 102º da Independencia e 35º da Republica.

ARTHUR DA SILVA BERNARDES.
Francisco Sá.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 21/12/1923


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 21/12/1923, Página 32387 (Republicação)