Legislação Informatizada - Decreto nº 16.220, de 28 de Novembro de 1923 - Publicação Original

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Decreto nº 16.220, de 28 de Novembro de 1923

Extingue o Serviço de Sementeiras e dá outras providencias

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil:

     Considerando tambem que as funcções do actual Serviço Sementes, creado no Ministerio da Agricultura pelo decreto n. 8.267, de 27 de setembro de 1910, era subordinado á Directoria Geral do Serviço de Inspecção, Estatistica e Defesa Agricolas;

     Considerando tambem que as funcções do actual Serviço de Sementeiras, creado pelo decreto n. 14.325, de 24 de agosto de 1920, tiveram origem com a creação (art. 40 da lei n. 2.738, de 4 de janeiro de 1913) da Fazenda de Sementes de Rezende, como dependencia do então Serviço de Inspecção e Defesa Agricolas destinando-se á producção de sementes soleccionadas para distribuicão pelos agricultores;

     Considerando que, na reforma, approvada pelo decreto n. 11.519, de 5 de janeiro de 1915, que deu ao Serviço de Inspecção e Defesa Agricolas a denominação de Serviço de Agricultura Pratica, os campos de demonstração, hoje campos de sementes, lhe foram incorporados, com o fim de divulgar entre os agricultores, por meio de seus trabalhos culturaes, os melhoramentos de que são susceptiveis as culturas do paiz, servindo ao mesmo tempo para a producção e distribuição de sementes seleccionadas e mudas de arvores fructiferas em cada Estação;

     Considerando que os trabalhos de inspecção e defesa agricolas, como os de produccão e distribuição de plantas e sementes, vinham sendo executados por uma só directoria, até a creação do Serviço de Sementeiras pelo decreto n. 14.325 de 24 de agosto de 1920;

     Considerando que a experiencia tem indicado os inconvenientes, tanto administrativos como technicos, da divisão dos encargos da producção e distribuição de sementes, difficilmente deixando na pratica, de collidir os dispositivos regulamentares da repartição productora com os da distribuidora, como acontece com os regulamentos do Serviço de Sementeiras e do Serviço de Inspecção a Fomento Agricolas:

     Resolve de acccôrdo com a autorização constante do numero III do art. 28 da lei n. 3.991 de 5 de janeiro de 1920, revigorado pelo art. 86 da lei n. 4.632, de 6 de janeiro de 1923, decretar:

     Art. 1º Fica extincto o Serviço de Sementeiras creado pelo decreto n. 14.325, de 24 de agosto de 1920.

      § 1º O Laboratorio Central ficará directamente subordinado á Directoria do Serviço de Inspecção e Fomento Agricolas.

      § 2º Os campos de sementes do «Espirito Santo», Estado de Parahyba; de «Rezende», Estado do Rio de Janeiro; de «Lorena» e «S. Simão» Estado de S. Paulo; de «Itajahy», Estado de Santa Catharina; de «Guayabá» Estado de Matto Grosso, e os que forem installados depois da data deste decreto ficarão subordinados ás Inspectorias Agricolas dos Districtos em que se acharem localizados.

     Art. 2º As despezas do «Pessoal» e «Material», relativas ao Serviço de Sementeiras, continuarão a correr, no vigente exercicio por conta dos recursos da verba 26 do art. 79 da lei n. 4.632, de 6 de janeiro de 1923. Paragrapho unico. Serão dispensados desde logo os funccionarios, cujos serviços se tornem desnecessarios em virtude da presente reforma.

     Art. 3º O Laboratorio Central e os Campos de Sementes reger-se-hão pelo que dispõem os arts. 3º e 10 a 37 do regulamento approvado pelo decreto n. 14.325, de 24 de agosto de 1920.

     Art. 4º Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 28 de novembro de 1923, 102º da Independencia e 35º da Republica.

ARTHUR DA SILVA BERNARDES.
Miguel Calmon du Pin e Almeida.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 04/12/1923


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 4/12/1923, Página 30751 (Publicação Original)