Legislação Informatizada - DECRETO Nº 16.205, DE 7 DE NOVEMBRO DE 1923 - Publicação Original

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DECRETO Nº 16.205, DE 7 DE NOVEMBRO DE 1923

Approva a deliberação da assembléa geral extraordinaria da Companhia Italo-Brasileira de Seguros Geraes, realizada em 19 de abril do corrente anno, e regula o limite do risco a assumir pela nova carteira da companhia

    O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, attendendo ao que requereu a Companhia Italo-Brasileira de Seguros Geraes, com séde na capital do Estado de S. Paulo, autorizada a funccionar na Republica pelo decreto n. 14.877, de 15 de junho de 1921, resolve approvar a resolução da assembléa geral extraordinaria realizada em 19 de abril do corrente anno, creando a carteira de seguros de vida, consoante o art. 2º, paragrapho unico dos estatutos da companhia, e de accôrdo com as prescripções do regulamento baixado com o decreto n. 14.593, de 31 de dezembro de 1920, sujeita integralmente ás leis vigentes e ás que forem promulgadas sobre o objecto da sua autorização, ficando o limite maximo dos riscos a assumir pela nova carteira regulado pela clausula seguinte:

     O pleno, ou maximo risco, que a companhia poderá vir a assumir sobre uma só vida é de 100:000$, devendo, porém, partir de 10 % sobre o capital realizado, da carteira, para elevar-se, gradativamente, de accôrdo com o producto da incidencia de 10 % sobre aquelle capital e as reservas de contingencia, de que trata o art. 54, n. 3, do regulamento n. 14.593, de 31 de dezembro de 1920, até attingir o limite maximo do risco.

     As alterações gradativas deverão ser sempre, com a competente comprovação, communicadas á Inspectoria de Seguros.

Rio de Janeiro, 7 de novembro de 1923, 102º da Independencia e 35º da Republica.

ARTHUR DA SILVA BERNARDES.
R. A. Sampaio Vidal.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Brasil de 1923


Publicação:
  • Coleção de Leis do Brasil - 1923, Página 279 Vol. III (Publicação Original)