Legislação Informatizada - DECRETO Nº 16.201-A, DE 31 DE OUTUBRO DE 1923 - Republicação
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DECRETO Nº 16.201-A, DE 31 DE OUTUBRO DE 1923
Altera o regulamento das Escolas de Intendencia
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando da attribuição que lhe confere o art. 48, n. 1, da Constituição, resolve alterar o art. 31 do regulamento das Escolas de Intendencia approvado por decreto n. 14.764, de 7 de abril de 1921:
Art. 31. Para as matriculas é preciso que os candidatos satisfaçam as condições seguintes:
1º Na Escola Superior de Intendencia:
| a) | ser capitão ou 1º tenente de qualquer das armas, do quadro de administração militar, do de contadores ou do extincto quadro de intendentes; |
| b) |
ter menos de 40 annos de idade. 2º Na Escola de Administração Militar: |
| a) | ser sargento do Exercito de 1ª linha, em serviço nos corpos de tropa e tropas de administração, com cinco annos de praça no minimo a contar da data do concurso e no maximo 30 annos de idade; |
| b) | ser sargento amanuense com cinco annos de praça e no maximo 30 annos de idade; |
| c) |
não estão comprehendidos os sargentos de reserva de 1ª linha. 3º No curso especial de contadores: |
| a) | ser sargento do Exercito de 1ª linha em serviço nos corpos de tropa, tropas de administração e amanuenses, com cinco annos de praça, no minimo, a contar da data do concurso e no maximo 30 annos de idade; |
| b) |
não estão comprehendidos os sargentos da reserva da 1ª linha. |
Paragrapho unico. Os terceiros officiaes da Intendencia da Guerra e os actuaes amanuenses da sua alfaiataria poderão matricular-se no curso especial de contadores, de accôrdo com o estabelecido no presente regulamento para os sargentos, ainda que só tenham servido nesta repartição, mas por espaço nunca inferior a cinco annos.
Rio de Janeiro, 31 de outubro de 1923, 102º da Independencia e 35º da Republica.
ARTHUR DA SILVA BERNARDES
Alexandrino Faria de Alencar
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 21/11/1923, Página 29748 (Republicação)