Legislação Informatizada - DECRETO Nº 16.188, DE 29 DE OUTUBRO DE 1923 - Publicação Original

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DECRETO Nº 16.188, DE 29 DE OUTUBRO DE 1923

Approva, com modificação, a reforma dos estatutos da Companhia Alliança da Bahia, deliberada pela assembléa geral extraordinaria de 20 de março de 1923

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, attendendo ao que requereu a Companhia Alliança da Bahia, resolve approvar a reforma dos estatutos da Companhia Alliança da Bahia, menos quanto ao art. 48 dos estatutos reformados e que deverá ser substituido pela seguinte disposição:

     Serão mantidas as contas de «fundo de reserva» e «reserva technica».

     1º A conta de «fundo de reserva» será augmentada annualmente pelo menos com 20 % dos lucros liquidos.
     2º A conta de «reserva technica» ou de riscos não expirados, será constituida de accôrdo com o art. 49, e paragraphos 1º, 2º e 3º do regulamento annexo ao decreto numero 14.593, de 31 de dezembro de 1920.
    3º A conta de «fundo de reserva» só poderá ser desfalcada depois de esgotada a conta do «lucros suspensos". 
     A modificação do art. 48, nos termos deste decreto deverá ser submettida á approvação da assembléa geral da companhia para que possa entrar em vigor.

Rio de Janeiro, 29 de outubro de 1923, 102º da Independencia e 35º da Republica.

ARTHUR DA SILVA BERNARDES.
R. A. Sampaio Vidal.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 17/11/1923


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 17/11/1923, Página 29357 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1923, Página 92 Vol. 3-Parte1 (Publicação Original)