Legislação Informatizada - Decreto nº 16.131, de 25 de Agosto de 1923 - Publicação Original

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Decreto nº 16.131, de 25 de Agosto de 1923

Approva o regulamento para execução da lei n. 4.540 , de 6 de fevereiro de 1992, que autoriza o Governo, pelo Ministerio da Agricultura, Industria e Commercio, a auxixiliar o desenvolvimento da cultura e da industria da mandioca

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando da faculdade que lhe confere o art. 48, n. 1, da Constituição Federal,

DECRETA:

     Art. 1º Fica approvado o regulamento para execução da lei n. 4.540, de 6 de fevereiro de 1922, que autoriza o Governo, pelo Ministerio da Agricultura, Industria e Commercio, a auxiliar o desenvolvimento da cultura e da industria da mandioca.

     Art. 2º Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 25 de agosto de 1923, 102º da Independencia e 35º da Republica.

ARTHUR DA SILVA BERNARDES.
Miguel Calmon du Pin e Almeida.

 

  REGULAMENTO A QUE SE REFERE O DECRETO N. 16.131, DESTA DATA

    Art. 1º Aos agricultores, industriaes ou emprezas que se propuzerem installar fabricas aperfeiçoadas para a producção de farinha de mandioca, polvilho, farello de ramas de mandioca o outros sub-productos desta planta poderá ser concedido, a titulo de auxilio, um emprestimo de quantia equivalente a 75 % do custo das installações, não podendo, porém, tal importancia exceder os seguintes limites:

    a) para a capacidade de producção diaria de 50 saccos de farinha de 50 kilos cada um, 30:000$000;

    b) para a capacidade de producção diaria de 100 saccos de farinha de 50 kilos cada um, 60:000$000;

    c) para a capacidade de producção diaria de 200 saccos de farinha de 50 kilos cada um, 100:000$000.

    Art. 2º Aquelle que pretender o auxilio, de que trata o artigo anterior, deverá mencionar no requerimento:

    a) a importancia do emprestimo a fazer;

    b) nome do estabelecimento, municipio e Estado, em que se acha situado ;

    c) área total da propriedade e área cultivada da mesma, quando se tratar de agriculutor.

    Paragrapho unico. O requerimento deverá ser acompanhado :

    a) da descripção e valor da propriedade ou estabelecimento, installações e demais bemfeitorias;

    b) do plano da fabrica com indicação de capacidade de producção diaria, bem como do respectivo orçamento e de todas as especificações technicas indispensaveis.

    Art. 3º O auxilio não será concedido sinão aos estabelecimento installados em zonas apropriadas é cultura da mandioca.

    Paragrapho único. Para o fim de que trata o presente artigo o ministro da Agricultura, Industria e Commercio designará um agronomo do respectivo Ministerio, que deverá apresentar relatorio circunstanciado não sómente sobre a natureza do terreno como tambem sobre a propriedade ou estabelecimento do requerente, indicado approxidamente o seu valor. 

     Art. 4º O auxilio só será concedido aos agricultores, industriaes ou fazer adaptações capazes que se obrigarem a empregar machinismos ou fazer adaptações capazes de produzir 30 %, no minimo, de farinha de mandioca, panificavel.

     Art. 5º O concessionario obrigar-se-ha a iniciar a installação da fabrica no prazo maximo de seis mezes, a contar da data da assignatura do contracto.

    Art. 6º O emprestimo será feito em duas prestações, por intermedio do Banco do Brasil e suas agencias ou por outro meio que o Governo julgue conveniente, sendo a primeira logo que fôr iniciada a contrucção da fabrica, uma vez que prove o concessionario possuir contracto para acquisição dos prove o concessionario possuir contracto para acquisição dos machinismos e apparelhos necessarios ás installações, e a segunda quando a fabrica estiver funcionando regulamente.

    § 1º A primeira prestação não poderá ser superior a 50% do valor da propriedade ou estabelecimento e sómente será paga depois de lavrada a competente escriptura de hypotheca da propriedade ou estabelecimento, cuja garantia não dispensará, aliás a responsabilidade pessoal do concessionario.

    § 2º Para a primeira prestação, si o concessionario não fizer funccionar a fabrica dentro do prazo de seis mezes, a contar da data desse pagamento, salvo força maior, a juizo do ministro da Agricultura ficará sujeito á multa mensal de 500$ e, findo o prazo de mais seis mezes, reverterá a mesma para o Governo, sem que lhe assista direito a qualquer indemnização.

    Art. 7º O concessionarios pagará o juro de 6% ao anno, em moeda corrente, e o resgate será feito em seis annos, a contar da data da inauguração dos trabalhos da fabrica.

    Paragrapho unico. Os juros e amortização serão pagos semestralmente, até 30 junho e dezembro de cada annos, sendo divididos os pagamentos em doze prestações iguaes. O concessionario poderá antecipar o pagamento de quaesquer prestações.

    Art. 8º Revogam-se as disposições em contraio. 

 Rio de Janeiro, 25 de agosto de 1923.- Miguel Calmon du Pin e Almeida.


 


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 28/08/1923


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 28/8/1923, Página 23980 (Publicação Original)