Legislação Informatizada - Decreto nº 16.101, de 18 de Julho de 1923 - Publicação Original

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Decreto nº 16.101, de 18 de Julho de 1923

Approva os orçamentos nas importancias totaes de 68:358$036 (sessenta e oito contos tresentos e cincoenta e oito mil e trinta e seis reis), em moeda nacional (papel) e francos 314.536 (tresentos e quatorze mil quinhentos e trinta e seis francos francezes), para a acquisição, pela Companhia Ferroviaria E'ste Brasileiro, de 126 apparelhos de mudança de via

 

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, attendendo ao que requereu a Companhia Ferroviaria E'ste Brasileiro, constructora e arrendataria das Estradas de Ferro Federaes dos Estados da Bahia, Sergipe e norte de Minas Geraes, e tendo em vista as informações prestadas pela Inspectoria Federal das Estradas:

DECRETA:

     Art 1º Para acquisição de 116(cento e dezeseis) apparelhos de mudança de via de duas direcções, destinados as construcções  e reconstrucções de que trata o contracto celebrado em virtude do decreto n. 14.068, de 19 de fevereiro de 1920, ficam approvados, de accordo com o disposto no § 4 da clausula 46 do referido contracto, os quatros orçamentos que com este baixam, rubricados pelo director Geral de Expediente da Secretaria de Estado do Ministerio da Viação e Obras Publicas,nas importancias de 2:897$280 (dous contos oitocentos e noventa e sete mil duzentos e oitenta reis) e frs. 11.345 (onze mil tresentos e quarenta e cinco francos francezes), 35:915$732 (trinta e cinco contos novecentos e quinze mil setecentos e trinta e dous reis) e frs. 177.832 (cento e setenta e sete mil oitocentos e trinta e dous francos francezes), 28:394$906 (vinte e oito contos tresentos e noventa e quatro mil novecentos e seis reis)e frs. 120.359 (cento e vinte mil tresentos e cincoenta e nove francos francezes) e, finalmente, 1:150$118 (um conto cento e cincoenta mil cento e dezoito reis)e frs. 5.000 (cinco mil francos francezes), nos totaes de 68:358$036 (sessenta e oito contos tresentos e cincoenta e oito mil e trinta e seis reis) e frs. 314.536 (tresentos e quatorze mil quinhentos e trinta e seis francos francezes).

     § 1º As despezas com a acquisição destes 126 apprelhos de mudança de via serão computadas a vista das facturas, competentemente visadas,das fabricas fornecedoras, não podendo execeder , em caso algum, os orçamentos ora approvados e devendo a parte de taes despezas , que está convertida em francos, ser convertida em moeda nacional, na conformidade do disposto nos termos finaes da mencionada clausula 46 para o respectivo pagamento em apolices ao par, de 5% de papel, ou em moeda corrente, de accordo com o estabelecido na clausula 50.

     § 2º Os referidos apparelhos destinam-se, por quantidade , as seguintes linhas, ramaes e prolongamentos a que se reporta o mencionado contracto:

     5 (cinco) de duas direcções, orçados em 2:897$280 e 11.345 francos, conforme orçamento n. 1 , as construcções novas - prolongamento da Estrada de Ferro Bahia e Minas até Arassuahy, clausula 39,§ , alineag:

     66 (sessenta e seis) sendo 60 de duas direcções e seis de tres direcções, orçados, todos, em 35:915$732 e 177.832 francos, conforme orçamento n. 2, à construcção do prolongamento da Estrada de Ferro Bahia, a Joazeiro até o Cáes do Porto da Bahiae a recontrucção do ramal, de Agua Comprida a Banharem , de que trata a clausula 39, § 1º alinea a e d, respectivamente;

     53 (cincoenta e tres) sendo 49 de duas direcções e quatro de tres direcções,orçados, todos, em 28:394$906 e 120.359 francos, conforme orçamento n. 3, as construcções novas - linha de Bomfim a Paraguassu (ex-sitio novo), linha de Conceição da Feira a Buranhem, prolongamento da Estrada de Ferro Central da Bahia, de MAchado Portella e Cariranha, e ramal do Bandeira de Mello a Santo Antonio do Riachão, a que faz referencia a clausula 39, § 2º alineas a,b, e e f , respectivamente;

     2 (dous) de duas direcções,orçados em 1:150$118 e 5.000 francos, conforme orçamento n. 4 as reconstrucções dos 1º e 2º trechos da Estrada de Ferro Bahia e Minas, clausual 39, § 1º , alinea e.

     Art 2º Fica estabelecido que vigorará o deposito de que trata a clausula 52 do mencionado contracto com observancia do prescripto na lainea a do § 2º, embora a liquidação do processo se venha a verificar depois de expirado o corrente anno de 1923.

Rio de Janeiro, 18 de julho de 1923, 102, da Independencia e 35º da Republica.

ARTHUR DA SILVA BERNARDES
Francisco Sá.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 05/12/1923


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 5/12/1923, Página 30831 (Publicação Original)