Legislação Informatizada - Decreto nº 16.095, de 10 de Julho de 1923 - Publicação Original

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Decreto nº 16.095, de 10 de Julho de 1923

Approva os orçamentos, nas importancias de frs. 7.170.400,45, 78:914$000, ouro, e 402:890$800, papel, para a importancia de 6.670 toneladas de trilhos, com os respectivos accessorios, e de 55 aparelhos simples de mudança de linha, destinados ás linhas em construcção da rêde federal arrendada á Companhia Ferro-Viaria Este Brasileiro

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do brasil, attendendo ao que requereu a Companhia Ferro-Viaria Este Brasileiro, arrendataria da rêde ferro-viaria federal dos Estados da Bahia, Sergipe e do norte de Minas Geraes, e tendo em vista as informações prestadas pela Inspectoria Federal das Estradas,

DECRETA:

     Art. 1º Fica approvado, de accôrdo com o disposto no § 4º da clausula 46 do contracto autorizado pelo decreto numero 14.0368, de 19 de fevereiro de 1920, o orçamento que com este baixa, rubricado pelo director geral do Expediente da Secretaria de Estado dos Negocios da Viação e Obras Publicas, na importancia de sete milhões, cento e setenta mil e quatrocentos francos francezes e quarenta e cinco cetimos ( frs. Francezes 7.170.400,45), para a acquisição e importação de seis mil seiscentos e setenta (6.670) toneladas de trilhos, com os respectivos accessorios, e de cincoenta e cinco (55) apparelhos simples de mudança de linha para duas direcções, destinadas ás linhas em construcção da rêde federal arrendada á Companhia Ferro-Viaria Este Brasileiro, que deverão ser inauguradas no decorrer deste anno, na conformidade do citado contracto.

     Paragrapho único. As despezas com a acquisição e importação desses materiaes serão computadas á vista das facturas, competentemente visadas, das fabricas fornecedoras, como estabelece o § 4º, da citada 46 do contracto em vigor, não podendo contudo, exceder em caso algum o orçamento ora approvado, e serão convertidas em moeda nacional na conformidade do disposto no mesmo paragrapho, devendo o respectivo pagamento ser feito em moeda corrente nacional de accôrdo com o disposto no § 1º, da clausula 50 do dito contracto, na importancia correspondente a setenta e cinco por cento (75%) das despezas, e correndo o pagamento dos restantes vinte e cinco por cento (25%) pelo deposito de que trata a clausula 52, conforme determina o § 2º, alinea b, da mesma.

     Art. 2º As despezas complementares proprias de direitos aduaneiros, taxas do porto da Bahia, capatazias etc., estimadas em setenta e oito contos novecentos e quatorze mil réis (78:914$000), ouro, e quatrocentos e dous contos oitocentos e noventa mil e oitocentos réis (402:890$800), papel conforme o orçamento que com este tambem baixa, rubricado pelo director geral de Expediente da Secretaria de Estado dos Negocios da Viação e Obras Publicas, serão accrescidas ás de que trata o art. 1º, para os effeitos do pagamento.

Rio de Janeiro, 10 de julho de 1923, 102º da Independencia e 35º da Republica.

ARTHUR DA SILVA BERNARDES.
Franscisco Sá.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 19/07/1923


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 19/7/1923, Página 20855 (Publicação Original)