Legislação Informatizada - Decreto nº 16.056, de 26 de Maio de 1923 - Publicação Original
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Decreto nº 16.056, de 26 de Maio de 1923
Concede á sociedade anonyma Firestone Tire and Rubber Company autorização para funccionar na Republica
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, attendendo ao que requereu a sociedade anonyma Firestone Tire and Rubber Company, com séde em Portland, Maine, Estados Unidos da America, e devidamente representada,
DECRETA:
Artigo unico. E' concedida á sociedade anonyma Firestone Tire and Rubber Conapany autorização para funccionar na Republica com os estatutos que apresentou e mediante as clausulas que a este acompanham, assignadas pelo ministro de Estado dos Negocios da Agricultura, Industria e Commercio, ficando a mesma cociedade obrigada a cumprir as formalidades exigidas pela legislação em vigor.
Rio de Janeiro, 26 de maio de 1923, 102º da Independencia e 35º da Republica.
ARTHUR DA SILVA BERNARDES
Miguel Calmon du Pin e Almeida
CLAUSULAS QUE ACOMPANHAM O DECRETO N. 16.056, DESTA DATA
I
A sociedade anonyma Firestone Tire and Rubber Company é obrigada a ter um representantes geral no Brasil, com plenos e illimitados poderes para tratar e definitivamente resolver as questões que se suscitarem, quer com o Governo, quer com particulares, podendo ser demandado e receber citação inicial pela Companhia.
II
Todos os actos que praticar no Brasil ficarão sujeitos unicamente ás respectivas leis e regulamentos e á jurisdicção de seus tribunaes judiciarios ou administrativos, sem que, em tempo algum, possa a referida Companhia reclamar qualquer execpção, fundada em seus estatutos, cujas disposições não poderão servir de base para qualquer reclamação concernente á execução das obras ou serviços a que elles se referem.
III
Fica dependente de autorização do Governo qualquer alteração que a Companhia tenha de fazer nos respectivos estatutos.
Ser-lhe-ha cassada a autorização para funccionar na Republica, si infringir esta clausula.
IV
Fica entendido que a autorização é dada sem prejuizo do principio de achar-se a Companhia sujeita ás disposições de direito que regem as Socideades Anonymas.
V
A infracção de qualquer das clausulas para a qual não esteja comminada pena especial será punida com a multa de um conto de réis (1:000$000) a cinco contos de réis (5:000$000) e, no caso de reincidencia, com a cassação da autorisação concedida pelo decreto em virtude do qual baixam as presentes clausulas.
Rio da Janeiro, 26 de maio de 1923. - Miguel Calmon du Pin e Almeida.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 19/6/1923, Página 18241 (Publicação Original)