Legislação Informatizada - Decreto nº 16.039, de 14 de Maio de 1923 - Publicação Original
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Decreto nº 16.039, de 14 de Maio de 1923
Approva o regulamento para o Gabinete de Identificação Criminal do Districto Federal
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, resolve de accôrdo com a autorização constante do n. V do art. 3º da lei n. 4.632, de 6 de janeiro de 1923, approvar o regulamento do Gabinete de Identificação e Estatistica Criminal do Districto Federal, que a este acompanha, assignado pelo ministro da Justiça e Negocios Interiores.
Rio de Janeiro, 14 de maio de 1923, 102º da Independencia e 35º da Republica.
ARTHUR DA SILVA BERNARDES.
João Luiz Alves.
REGULAMENTO DO GABINETE DE IDENTIFICAÇÃO E ESTATISTICA CRIMINAL DO DISTRICTO FEDERAL
CAPITULO I
DA SUA NATUREZA E DOS SEUS FINS
Art. 1º O Gabinete de Identificação e Estatistica Criminal constitue uma
repartição autonoma, directamente subordinada ao ministro da Justiça e Negocios
Interiores, e terá caracter ao mesmo tempo civil, policial e judiciario.
Art. 2º Compete ao Gabinete:
I, effectuar a identificação obrigatoria de todas as pessoas presas, ou detidas, qualquer que seja a sua condição social, sem excepção de crimes e contravenções;
II, fornecer provas de identidade, de bons antecedentes e folha corrida as pessoas que o requerem ao director, de accôrdo com o art. 54;
III, fornecer carteiras de identidade para os fins de alistamento eleitoral;
IV, proceder á identificação dos agentes, guardas civis, pessoal dos serviços internos das prisões e guardas nocturnos;
V, organizar, separadamente, o registro civil e o criminal, de sorte a poder habilitar a Justiça em geral, o Ministerio Publico, a Policia, quer do paiz, quer do estrangeiro, com todos os elementos de informação sobre os antecedentes de individuos sujeitos ou não a processo;
VI, fornecer, aos Gabinetes de Identificação das repartições militares, informações de antecedentes dos que se alistarem como praça;
VII, auxiliar o Instituto Medico Legal na identificação de cadaveres, confrontação e exame de manchas e photographia de locaes de crimes;
VIII, proceder a exame pericial em impessões papilares encontradas em locaes de crimes;
IX, distribuir pelas policias de todos os portos nacionaes e cidades da fronteira as provas de identidade dos individuos deportados por sentença do Poder Judiciario, ou expulsos administrativamente, por acto do ministro da Justiça e Negocios Interiores;
X, da execução aos convenios firmados com as policias do estrangeiro para permuta de informações relativas aos antecedentes judiciarios dos criminosos;
XI, permutar com os Serviços de identificação dos Estados as informações referentes aos individuos considerados perigosos á sociedade, constituindo taes informações: os antecedentes, a individual dactyloscopica, a planilha de filiação morphorlogica e, em alguns casos, principalmente quando se tratar de deportados, expulsos, proxencias, autores de roubos e furtos, individuos perigosos, anarchistas - a photographia de frente e de perfil;
XII, organizar um archivo monodactylar dos autores de roubos e furtos, para a pesquiza de impressões reveladas em locaes de crimes;
XIII, reconhecer, a pedido das partes, a authenticidade de impressões digitaes, quando appostas em documentos, nas mesmas condições e com os mesmos effeitos de reconhecimento de firmas pelos notarios;
XIV, manter uma biblioteca especial.
Art. 3º Os documentos fornecidos
pelo Gabinete, inclusive a folha corrida, devem conter a indicação do numero da
prova de identidade a que se referirem e terão fé publica. Paragrapho único. Os
documentos concedidos de accôrdo com os ns. II, III e IV do art. 2º levarão
sempre a impressão papilar da pessoa a quem se referirem.
Art. 4º O
Gabinete se corresponderá directamente com as autoridades judiciarias em geral,
Ministerio Publico, autoridades policiaes, commandantes de corporações militares
e com os serviços de identificação do paiz e do estrangeiro no que respeitar ás
provas de identidade e informações de antecedentes.
CAPITULO II
DA ORGANIZAÇÃO DO GABINETE
Art. 5º O quadro de funccionarios do Gabinete compor-se-há de:
1 director; 1 chefe da Secção de Informações;
1 chefe da Secção de Identificação;
1 chefe da Secção de Photographica;
1 chefe da Secção de Estatistica;
7 amanuenses;
3 auxiliares de 1ª classe;
13 auxiliares de 2ª classe;
12 praticantes;
20 identificadores;
1 continuo;
5 serventes.
§ 1º Os funccionarios deste quadro, com excepção do
continuo e dos serventes, serão nomeados pelo ministro da Justiça e Negocios
Interiores.
§ 2º O cargo de director será desempenhado sempre em
commissão.
Art. 6º O director será livremente nomeado, entre as pessoas
versadas nos assumptos concernentes ao Gabinete, pelo ministro da Justiça e
Negocios Interiores, dependendo de accesso e do merecimento individual as
nomeações de chefe de secção, preferidos, em egualdade de condições, os mais
antigos dos amanuenses.
§ 1º A nomeação de chefe da Secção Photographica
será feita igualmente por accesso, nas mesmas condições, entre os amanuenses da
respectiva secção.
§ 2º Os auxiliares de 2ª classe terão accesso, por
merecimento individual, para a 1ª, e as demais nomeações, exceptuados os logares
de continuo e serventes, dependerão sempre de concurso.
Art. 7º Os
concursos constarão das seguintes materias:
|
a) |
para os identificadores e praticantes: Noções de lingua vernacula e de identificação dactyloscopica; |
|
b) |
para auxiliares de 2ª classe, entre identificadores e praticantes: Portuguez, identificação ou technica photographica. |
|
c) |
para amanuenses: Portuguez, historia e geographia do Brasil, francez, inglez, arithmetica até á theoria das proporções, redacção official e identificação ou technica photographica e photographia judiciaria. |
§ 1º As provas de concurso serão praticas, escriptas e oraes.
§
2º A prova de photographia será exigida quando se tratar de vaga na secção
photographica.
§ 3º Os concursos serão prestados perante uma commissão
composta do director, de um chefe de secção e de uma terceira pessoa ou
funccionario nomeado pelo ministro da Justiça e Negocios Interiores.
§
4º Ultimado o concurso e classificados os candidatos, serão as provas enviadas
ao ministro da Justiça e Negocios Interiores para resolver.
CAPITULO III
DA DIVISÃO DO SERVIÇO
Art. 8º Para boa ordem do serviço, e gabinete se desdobrará em cinco secções, a saber:
I, Secção de Informações e Expediente;
II, Secção de Identificação Criminal;
III, Secção Photographica;
IV, Secção de Identificação CiviI;
V. Secção de Estatistica e Archivo.
Paragrapho unico. O director poderá transferir os chefes de secção e auxiliares de um para outro serviço, ou determinar que os de um auxiliem os de outro, quando houver accumulo de trabalho.
CAPITULO IV
DOS DEVERES COMMUNS AS SECÇÕES
Art. 9º Constituem attribuições communs ás secções:
I, guardar os livros e papeis relativos aos negocios pendentes até que sejam recolhidos ao archivo;
II; zela, pela, conservação dos documentos e instrumentos technicos;
III, organizar semanalmente a estatistica dos respectivos trabalhos.
CAPITULO V
DAS ATTRIBUIÇÕES DOS FUNCCIONARIOS
Art. 10. Ao director compete:
I, dirigir e fiscalizar todo o Serviço de identificação e de estatistica;
II, acompanhar de perto todos os estudos que se façam no estrangeiro e no paiz a respeito da identificação;
III, imprimir a orientação devida aos trabalhos technicos, esforçando-se por amplial-os e aperfeiçoal-os cada vez mais;
IV, examinar, conferir e visar todas as semanas os mappas que as quatro secções lhe apresentarem dos trabalhos effectuados, sendo esses mappas remettidos ao director com as observações que o interesse do serviço possa suggerir;
V, indicar e propor todas as medidas que Ihe parecerem necessarias ao bom andamento dos trabalhos a cargo do Gabinete;
VI, opinar sobre os cancellamentos de notas;
VII, manter estreitas relações com as repartições congeneres do exterior e dos Estados;
VIII, autorizar os fornecimentos e visar as contas de despeza de material, enviando-as ao ministro da Justiça e Negocios Interiores, para serem devidamente processadas;
IX, redigir o relatorio annual da repartição, enviando-o ao ministro da Justiça e Negocios Interiores, até o dia 15 do mez de fevereiro de cada anno;
X, manter a ordem e regularidade do serviço, advertindo, reprehendendo ou
suspendendo os empregados omissos e representando ao ministro da Justiça e
Negocios Interiores, nos casos passiveis de pena, cuja imposição não seja da sua
competencia.
Art. 11. Ao chefe da Secção de Informações compete:
I, attender ás parte, quando não o possa fazer o director, levando ao conhecimento deste os assumptos cuja solução fôr da sua competencia privativa;
II, dirigir e fiscalizar os serviços a cargo da Secção de Informações;
III, examinar e assignar as informações de antecedentes judiciarios, antes de submettidas á assignatura do director;
IV, assignar as informações negativas requisitadas pela 4ª Delegacia Auxiliar da Policia e corporações militares;
V, organizar os processos de cancellamento de notas antes de submettidos á apreciação do director;
VI, examinar todo o expediente que tenha de ser assignado pelo director;
VII, organizar o orçamento da despeza annual.
Art. 12. Ao chefe da
Secção de Identificação Criminal compete:
I, escripturar as folhas do registro geral na parte correspondente á identificação e os livros de movimento diario;
II, organizar o indicador morphologico e de vulgos;
III, relatar ao director todos os factos observados na pratica diaria, que possam interessar os estudos de identificação;
IV, guiar os seus subordinados na execução dos trabalhos technicos,
procurando desenvolver-lhes os conhecimentos attinentes á identificação.
Art. 13. Ao chefe da Secção de Identificação Civel compete:
I, examinar os documentos a que se refere o art. 54, § 1º, antes de submettidos a despacho;
II, emittir parecer sobre os pedidos de rectificação de assentamentos do registro civil;
III, organizar e remetter ao director todo o expediente da secção que dependa de despacho;
IV, attender ás partes, cujos interesses dependam da Secção Civil, ministrando-lhes todos os esclarecimentos a respeito;
V, remetter ao director, meia hora antes de terminado o expediente, uma relação dos documentos sujeitos á taxa e fornecidos durante o dia, assim como a discriminação das respectivas importancias;
VI, visar diariamente a escripturação do livro de assentamento de
importancias recolhidas ao Thesouro Nacional, mediante guias visadas pelo
director, por trabalhos remunerados pelas partes.
Art. 14. O director
designará um dos amanuenses para dirigir os trabalhos da Secção de Identificação
Civil, assim como os de identidade necessaria aos fins do alistamento eleitoral.
Art. 15. Ao chefe da Secção Photographica compete:
I, executar no otclier os trabalhos de photographia judiciaria, coadjuvado pelos demais auxiliares da secção;
II, comparecer com solicitude aos locaes de crimes ou, quando occupado em outros trabalhos, designar o funccionario para esse serviço;
III, indicar ao director os funccionarios que devem attender ao serviço fóra das horas do expediente;
IV, inspeccionar todo o material technico da secção, providenciando junto ao director para que o mesmo material seja reparado ou substituido, não permittindo a sua distracção para serviços particulares, salvo quando regularmente requeridos ao director, e velando pela sua conservação;
V, organizar mensalmente, para conhecimento do director, um relatorio de todos os trabalhos da secção, computando todo o material recebido e despendido;
VI, dar annualmente um balanço em todo o material technico existente;
VII, organizar o archivo das chapas de todos os trabalhos executados,
catalogando-os de accôrdo com a sua natureza.
Art. 16. Ao chefe da
Secção de Estatistica compete especialmente a elaboração da estatistica criminal
e judiciaria, bem como a direcção da publicação do Annuario Estatisco, sob a
orientação do director.
Art. 17. Os outros funccionarios desempenharão
os demais serviços, de accôrdo com as instrucções expedidas pelo director.
CAPITULO VI
DOS DEVERES COMMUNS AOS FUNCCIONARIOS
Art. 18. Aos chefes de serviço compete:
I, dirigir, fiscalizar, promover e corrigir os trabalhos das respectivas secções, distribuindo-os pelos demais funccionarios;
II, representar ao director sobre as faltas dos seus subordinados;
III, exigir que os empregados desempenhem com zelo e solicitude os trabalhos
de que forem encarregados.
Art. 19. Aos demais funccionarios incumbe
executar com diligencia e zelo os trabalhos que lhes forem distribuidos,
coajuvando-se mutuamente no desempenho de suas obrigações para ser feito com
presteza e regularidade o serviço.
CAPITULO VII
DA IDENTIFICAÇÃO
Art. 20. A todos os processos a autoridade policial deverá juntar a
individual dactyloscopica e a folha de antecedentes do accusado.
§ 1º
Considera-se, para todos os effeitos, a identificação como base da instrucção
criminal, pelo conhecimento exacto que ella faculta do indiciado, com os seus
respectivos antecedentes.
§ 2º O escrivão que não juntar aos autos dos
inqueritos policiaes em que figurarem réos presos a individual dactyloscopica e
a folha de antecedentes dos mesmos incorrerá na multa, de 100$000.
§ 3º
A autoridade policial, antes da remessa dos autos a juizo, fara apresentar o
preso ou accusado ao Gabinete para os fins da identificação.
§ 4º Nos
casos em que os mesmos não possam ser apresentados ao Gabinete, a autoridade a
elle remetterá a individual dactyloscopica tomada na propria delegacia pelo
escrevente, pelo official de diligencias ou por funccionario requisitado ao
Gabinete, quando na respectiva delegacia não houver identificador.
§ 5º
Aos commissarios competirá a tomada de impressões digitaes nos requerimentos de
attestados de identidade.
Art. 21. A identificação constará, do
seguinte:
I, impressão das linhas papillares das extremidades digitaes das mãos, podendo tambem ser tomadas as impressões palmares e, quando preciso para qualquer trabalho, as plantares;
II, filiação civil e morphologica, notas chromaticas e signaes caracteristicos, que apresentem o duplo caracter de immutabilidade e variedade de aspecto e localização;
III, photographia de frente e de perfil.
Paragrapho unico. Esses dados ficam subordinados á classificação
dactyloscopica, de accôrdo com o processo mais conveniente.
Art. 22. É
expressamente prohibida a exbibição em publico, assim como o fornecimento a
particulares, de retratos pertencentes ao archivo do Gabinete.
§ 1º Para
os effeitos da captura ou em caso de desapparecimento de pessoa, poderá o chefe
de Policia permittir, a publicação de retratos, requisitando-os ao Gabinete.
§ 2º Sómente a autoridade judiciaria poderá autorizar inclusão nos autos
de photographias de individuos não condemnados anteriormente.
Art. 23.
Só aos proprios identificados ou aos seus advogados legalmente constituidos
poderão ser fornecidas certidões de antecedentes; essas certidões deverão ser
authenticadas com a impressão papillar do pollegar direito ou outro qualquer na
falta deste.
Art. 24. É expressamente prohibido o desnudamento, ainda
que parcial, de qualquer detento; só se annotarão, dos signaes, os que forem
visiveis na vida ordinaria e possam facilitar a identificação.
CAPITULO VIII
DO LOCAL DO CRIME E DOS TRABALHOS PERICIAES
Art. 25. Sempre que a autoridade, ou qualquer dos seus agentes, tiver
conhecimento de um acto delictuoso, providenciará para que o aspecto do local
não se modifique e ninguem remova ou toque qualquer objecto, devendo ter os
mesmos cuidados em relação aos cadaveres que se encontrem no local.
§ 1º
Se a autoridade, porém, verificar que os indicios podem ser prejudicados por uma
causa externa qualquer, deverá, protegel-os do melhor modo possivel, evitando
sempre, ao remover o objecto, que ahi possam ficar suas proprias impressões.
§ 2º É vedado o accesso ao local de pessoas estranhas á Policia, ao
Gabinete e á justiça, emquanto não se houver concluido a inspecção.
§ 3º
O facto será immediatamente communicado ao Gabinete, e a autoridade encarregada
do processo comparecerá immediatamente ao local, fazendo-se acompanhar dos
funccionarios incumbidos do inspeccional-o.
§ 4º Uma vez no local, os
funccionarios procederão a todas as pesquizas concernentes á, descoberta e á,
identificação do culpado, apprehendendo quaesquer objectos que constituam
indicios e provas, de modo a nada deixar inexplorado e evitar a contestação dos
pormenores do facto delictuoso e das suas circumstancias.
§ 5º Haverá no
Gabinete um livro especial para registro dos objectos apprehendidos, os quaes
serão devolvidos aos seus proprietaros quando desnecessarios ás pesquizas.
§ 6º Sempre que se encontrarem impressões papillares, deverão ser
identificadas todas as pessoas da casa em que se verificar o crime, assim como
todo o individuo suspeito de ser o seu autor.
§ 7º Qualquer infracção ás
disposições dos paragraphos precedentes será levada ao conhecimento do chefe de
Policia, que providenciará a respeito.
Art. 26. As requisições, verbaes
ou por escripto, para inspecção de locaes deverão mencionar a sua natureza e, no
caso de crime contra a pessôa, sendo desconhecida a victima, dever-se-á
juntamente requisitar a sua identificação.
§ 1º As requisições poderão
ser feitas de sol a sol; somente em casos muito especiaes em que fòr totalmente
impossivel a conservação do local, serão feitas directamente, fóra dessas horas
ao Gabinete, ou ao delegado auxiliar de dia que a transmittirá ao director.
§ 2º Os funccionarios encarregados do serviço externo não poderão
ausentar-se de suas residencias, pela manhã, sem prévia, communicação ao
delegado auxiliar de dia ou ao Gabinete.
Art. 27. As photographias serão
tiradas antes que a physionomia do local tenha soffrido qualquer modificação.
Paragrapho unico. No caso contrario, si a, autoridade achar necessario e
ordenar, proceder-se-á á inspecção photographica, fazendo-se, porém constar do
laudo a modificação verificada.
Art. 28. A intervenção do Gabinete na
inspecção de locaes limitar-se-á:
I, á pesquiza, exame e confronto de impressões mossas, pegadas e demais
indicios que possam conduzir á descoberta e identificação dos criminosos; II, á
photographia, sempre que a operação fôr indicada, dos locaes de assassinio,
roubo, suicidio, incendio, etc.
Art. 29. Nos casos do numero II do
artigo anterior, quando a natureza do local o permittir, deverá ser feita a
photographia topographica metrica, com tantos pontos de vista quantos sejam
necessarios a uma representação completa da scena. Paragrapho unico. Sempre que
for indicada a photographia do cadaver no local e em posição, será executada de
preferencia uma photographia em reducção média conhecida.
Art. 30. Os
funccionarios technicos encarregados de qualquer serviço de inspecção local
serão autonomos no desempenho de suas funcções technicas, procedendo, porém, de
accôrdo com a autoridade local presente e com o medico legista nos casos em que
couber a intervenção deste.
Paragrapho unico. Nos casos de morte violenta, si houver suspeita do crime,
os funccionarios technicos assistirão á inspecção do cadaver procedida pelo
medico legista, competindo-lhes tambem effectuar a inspecção de todos os
objectos de qualquer natureza e, quando necessaria, a inspecção completa e
methodica do cadaver, sem collisão com as funcções do medico legista.
Art. 31. De todos os exames executados pelo Gabinete, será lavrado o
respectivo laudo, com a especificação dos methodos e processos empregados, de
fórma a auxiliar precisamente a justiça ou facilitar a investigação policial.
Art. 32. A autoridade policial não poderá annullar as pericias
procedentes do Gabinete, quaesquer que sejam as suas conclusões; mas
simplesmente exigir, quando necessarios, esclarecimentos mais completos.
Art. 33. Toda a vez que se provar invalidade das provas por deficiencia
technica, erro de apreciação, evidente contradicção ou omissão de preceitos
regulamentares, o juiz do feito mandará que os peritos esclareçam os pontos
obscuros ou duvidosos, ou que suppram as formalidades omittidas, ou ordenará que
se proceda a novo exame.
Art. 34. O Gabinete terá um livro devidamente
aberto, encerrado e rubricado pelo director, onde serão lançados em summula os
relatorios sobre os exames effectuados.
Art. 35. Sendo de caracter
profissional o serviço de laboratorio, a retribuição é devida, desde que seja
feito a requerimento das partes.
Art. 36. Aos funccionarios serão
fornecidos os meios de transporte para o desempenho de suas funções.
CAPITULO IX
DA SECÇÃO DE INFORMAÇÕES
Art. 37. A secção de informações terá a seu cargo todo o expediente do
Gabinete e bem assim a organização systematica dos registros individuaes, a
expedição das certidões, folhas de antecedentes, attestados de bôa conducta e os
processos de cancellamento de notas.
Art. 38. Será, especialmente, de
sua competencia a escriputaração do verso das folhas do registro geral.
Paragrapho único. Uma vez escripturados nas respectivas folhas, os documentos
authenticos serão devidamente numerados e archivados.
Art. 39. A Casa de
Detenção e a de Correcção deverão remetter respectivamente ao Gabinete de
Identificação, no fim de cada semana, os documentos a que se refere o paragrapho
único do artigo anterior e entre os quaes se acham comprehendidos, o boletim da
delegacia com a qualificação do accusado e a cópia textual da nota de culpa, que
lhe houver sido entregue, a guia de entrada na Casa de Detenção, as ordens de
passagem á disposição de outras autoridades, as communicações da denuncia,
pronuncia e julgamento, a sentença final, as ordens de habeas-corpus, os alvarás
de soltura em geral, a cópia da carta de guia, etc.
Art. 40. Os
promotores publicos e seus adjuntos, sempre que offerecerem denuncia contra
qualquer criminoso, deverão communicar o facto ao Gabinete de Identificação,
para o devido registro.
Art. 41. As informações de antecedentes só serão
fornecidas ás autoridades policiaes e judiciarias e aos proprios ou aos seus
advogados legalmente constituidos.
Art. 42. O nome não constitue por si
só prova de identidade: as informações de antecedentes, mesmo sob a fórma de
certidões, só serão fornecidas pela secção quando se houver estabelecido a
identidade da pessoa a quem se refiram, devendo-se exigir a prova dactyloscopica
sempre que fôr possivel.
Art. 43. A' secção de informações compete
tambem a expedição de titulos de nomeação e das portarias de licenças da
competencia do director; o assentamento geral de todos os empregados; a
fiscalização e prévia verificação dos calculos arithmeticos de todas as contas e
documentos de despezas, sendo o seu chefe responsavel pelos erros ou omissões
comettidos contra a Fazenda Nacional; o exame de objectos fornecidos ao
gabinete, afim de verificar a sua quantidade e qualidade, conforme o pedido e os
contractos celebrados; a organização do orçamento da despeza annual e da folha
geral de pagamento.
CAPITULO X
DA VERIFICAÇÃO DA REINCIDENCIA NOS CASOS DE
VADIAGEM
Art. 44. Compete especial e privativamente ao serviço de informações o
encargo de verificar a quebra dos termos de tomar occupação honesta, assignados
pelos vadios que houverem sido condemnados como taes, na fórma da legislação em
vigor.
Art. 45. Do termo de tomar occupação deverão constar o numero da
prova de identidade do contraventor e os nomes de que o mesmo tiver usado em
processos e prisões anteriores.
Art. 46. O alvará de todo vagabundo que
houver sido condemnado pela primeira vez e houver cumprido pena deverá ser
acompanhado de um salvo conducto que garanta ao individuo nestas condições o
prazo que a lei lhe faculta para tomar occupação.
Paragrapho unico. O director da Casa de Detenção entregará esse documento ao detento, na occasião de ser posto em liberdade.
CAPITULO XI
DA SECÇÃO DE IDENTIFICAÇÃO CRIMINAL
Art. 47. A esta secção incumbe o trabalho techinco de registrar, fóra e
dentro da repartição, pelo methodo adoptado, a identidade de todas as pessoas
presas ou detidas, assim como o de proceder á organização e confronto das
individuaes dactyloscopicas, nos respectivos archivos.
Art. 48. De cada
detento serão tomadas tantas fichas quantas forem necessarias para os archivos
dactyloscopicos, autos, permutas, pedidos de informações e estudos.
Art.
49. As autoridades remetterão os presos que tenham de ser identificados ao
Gabinete ou ao Deposito Central, que os fará apresentar ao Gabinete em turmas
limitadas.
Paragrapho unico. Nos casos de urgencia e na impossibilidade de ser remettido
o preso ao deposito ou directamente ao Gabinete, a autoridade procederá de
accôrdo com o § 4º do art. 20.
Art. 50. Effectuada a identificação,
remetter-se-hão ás autoridades encarregadas do processo a individual
dactyloscopica e a folha de antecedentes do identificado, para serem juntas aos
autos.
Art. 51. Os commandantes de corporações militares farão
apresentar ao Gabinete todos os réus de crimes communs alli recolhidos, embora
estejam á disposição da autoridade judiciaria.
Art. 52. Os directores
das Casas de Detenção e de Correcção informarão directamente ao Gabinete
qualquer alteração ou facto relativos ao presos ou reclusos nos respectivos
estabelecimentos, requisitando um identificador para a identificação de
cadaveres, sempre que algum preso venha a falecer.
CAPITULO XII
DA SECÇÃO DE IDENTIFICAÇÃO CIVIL
Art. 53. A esta secção incumbe a identificação das pessoas que desejarem
inscrever-se no Registro Civil, assim como daquellas a que se referem os ns. III
e IV do art. 2º. Paragrapho unico. Quando a identidade, para fins eleitoraes,
fôr solicitada por escripto ou verbalmente, a titulo urgente, o alistado pagará
em dinheiro por sua carteira uma taxa de 1$500, taxa que será arrecadada e
distribuida pro-rata entre os funccionarios do Gabinete, incumbidos desse
serviço, que só poderá ser feito fóra das horas do expediente.
Art. 54.
As pessoas inscriptas no Registro Civil serão fornecidos os seguites documentos:
I, folha corrida;
II, attestado de bons antecedentes;
III, carteira de identidade civil;
IV, carteira de identidade profissional;
V, carteira de serviço domestico.
§ 1º As pessoas que requererem
carteiras de identidade deverão instruir o seu requerimento com um attestado de
identidade pessoal, passado pelo delegado de policia da circumscripção onde
residirem e com documentos que comprovem a filiação, quando não desconhecida, o
dia, mez e anno do nascimento, a naturalidade, a nacionalidade, a instrucção, a
profissão e o estado civil.
§ 2º As pessoas que pedirem attestado ou
folha corrida deverão declarar o fim para que requererem o documento.
§
3º O menor e a mulher casada juntarão ao requerimento a autorização do pae,
tutor, marido ou autoridade judiciaria competente.
§ 4º Os documentos a
que se refere o § 1º deste artigo serão archivados no Gabinete.
§ 5º
Para as pessoas que não possam exhibir os documentos referidos nos paragraphos
anteriores, haverá um modelo de que não constem as qualidades civis.
§
6º A carteira para criados provará sómente o seu bom comportamento e obedecerá
ao regulamento sobre locação de serviços domesticos.
§ 7º A carteira
profissional só será fornecida ás autoridades policiaes e judiciarias.
§
8º Terão fé publica as declarações constantes da carteira de identidade,
substituindo quaesquer outros documentos que se destinem a provar as qualidades
civis da pessoa.
§ 9º O attestado de boa conducta e a folha corrida
valerão por tres mezes, a partir da sua outorga, podendo ser revalidados.
§ 10. As carteiras de identidade não terão valor de folha corrida nem de
attestado de bons antecedentes.
Art. 55. Os documentos viciados, que
serão cassados logo que o Gabinete o saiba, podem ser apprehendidos por qualquer
funccionario publico, que os remetterá á repartição competente.
Art. 56.
As pessoas que requererem documentos de identidade civil e hajam feito
anteriormente falsas declarações de identidade só poderão obter os referidos
documentos, por despacho do ministro da Justiça e Negocios Interiores, depois de
apurado pelo Gabinete não haverem procedido de má fé e de comprovadas com
documentos authenticos as qualidades civis verdadeiras. Paragrapho unico. Os
documentos que servirem de base ás rectificações do Registro Civil serão sempre
archivados no Gabinete.
Art. 57. Os documentos fornecidos pelo Gabinete
pagarão as taxas constantes da tabella annexa.
CAPITULO XIII
DO CANCELAMENTO DE NOTAS
Art. 58. As pessoas accusadas de qualquer crime ou contravenção e que hajam
sido absolvidas, tendo a sentença final transitado em julgao, poderão obter os
documentos a que se referem os ns. I, II e V do art. 54.
§ 1º As pessoas
no caso deste artigo deverão instruir os seus requerimentos com certidão de
absolvição passada em julgado, quando este não conste dos archivos do Gabinete.
§ 2º Nos casos em que o requerente tenha respondido a mais de um
processo, embora tenha sido absolvido em todos, os documentos a que se referem
os ns. I, II e V do art. 54 só serão concedidos depois de rigorosa syndicancia.
§ 3º Assim se procederá tambem se, no caso do art. 58, o requerente
registrar máos antecedentes policiaes.
Art. 59. O chefe de Policia
poderá mandar cancellar as notas constantes do archivo criminal, quando as
pessoas, a que ellas se refiram, tiverem soffrido méras prisões correccionaes.
Art. 60. Para os effeitos dos ns. I e II do art. 54, o ministro da
Justiça e Negocios Interiores poderá mandar cancellar, depois de rigorosa
syndicancia e parecer do Gabinete, as notas existentes.
Paragrapho unico. Os antecedentes das pessoas que estejam nos casos previstos
por este artigo subsistem para fins judiciaes e para os casos do n. IV, do art.
2º.
Art. 61. Em nenhum caso se desarchivarão as provas de identidade.
Paragrapho unico. Exceptuam-se os documentos referentes a individuos mortos, que
serão desarchivados á vista de individual dactyloscopica do cadaver.
Art. 62. Os antecedentes dos individuos que estejam nos casos previstos
pelos artigos anteriores serão cancellados sómente para os effeitos da concessão
de attestados, subsistindo sempre para fins judiciaes.
CAPITULO XIV
DA IDENTIFICAÇÃO VOLUNTARIA DE LOCADORES DE
SERVIÇOS DOMESTICOS
Art. 63. Haverá para os locadores de serviços domesticos um registro especial
que será regulado pelos artigos seguintes, emquanto não for expedido regulamento
especial sobre locação dos mesmos serviços.
Art. 64. Qualquer locador de
serviço domestico, que desejar obter uma carteira profissional, dirigirá uma
petição ao director do Gabinete, pedindo se identificado para tal fim.
Art. 65. A carteira não será concedida: I, ás pessoas que tiverem maus
antecedentes; II, ás pessoas processadas por crime inafiançavel ou infamante.
Art. 66. A carteira a que se refere o art. 63 levará o retrato do
locador, sua impressão digital e seu nome, e terá numero sufficiente de paginas
em branco para nellas serem lançados os attestados dos locatarios.
Art.
67. O locatario, quando findar a locação, lançará na carteira do locador
attestado relativo á sua conducta.
Art. 68. Se o locatario se recusar a
dar o attestado a que se refere o artigo anterior, o locador irá á delegacia do
districto e pedirá ao delegado, verbalmente, que syndique das causas da sua
despedida. Dentro de tres dias o delegado, que registrará o pedido do locador no
livro de ocurrencias da delegacia, deverá ter concluida a syndicancia e prompto
o attestado do que houver apurado, por elle proprio escripto na carteira.
Art. 69. Se o attestado do delegado fôr contrario á boa conducta do
locador, este poderá ainda justificar-se perante o chefe de Policia, obtendo uma
nova carteira.
Art. 70. As carteiras custarão 5$000.
Art. 71.
Será cassada e apprehendida a carteira nos mesmos casos impeditivos de sua
concessão.
CAPITULO XV
DA SECÇÃO PHOTOGRAPHICA
Art. 72. A esta secção caberá:
I, executar os trabalhos de photographia, preparo de modelos para estudo, cópias, ampliações, etc.;
II, photographar e reconstituir, quando possivel, os cadaveres de pessoas desconhecidas;
III, executar a photographia signaletica de frente e de perfil, na reducção que mais convier, de todas as pessoas que requeiram carteira de identidade e dos presos apresentados pela secção de identificação;
IV, remetter, cada semana, os retratos de presos, devidamente collados, á
secção de identificação.
§ 1º A secção organizará, para exhibição
permanente, no logar mais conveniente da Policia Central, uma galeria de
photographias de cadaveres desconhecidos, facilitando o seu reconhecimento.
§ 2º Serão igulamente remettidas á secção de identificação, para fins de
reconhecimento, provas dessas photographias, destinadas á organização do album
de cadaveres desconhecidos.
§ 3º A execução dos trabalhos civis deverá
ser feita de modo a não prejudicar os trabalhos de photographia judiciaria.
§ 4º A secção organizará dous archivos separados para os negativos
signaleticos de civis e criminosos.
CAPITULO XVI
DA SECÇÃO DE ESTATISTICA
Art. 73. A esta secção incumbe a elaboração systematica da estatistica
policial, criminal, correccional e penitenciaria, além daquella que disser
respeito aos trabalhos proprios do Gabinete.
§ 1º Para dotar a secção de
todos os elementos estatisticos de que ella careça, as Delegacias Auxiliares e
Districtaes, a Inspectoria de Investigação e Segurança Publica, o Deposito de
Presos, a Colonia Correccional, o Instituto Medico-Legal, a Inspectoria da
Policia Maritima, a Escola 15 de Novembro e todas as secções do proprio Gabinete
de Identificação serão obrigadas a fornecer, até o prazo maximo da primeira
quinzena, depois de cada trimestre e de accôrdo com os questionarios que
receberem, os mappas que servirão de base á estatistica.
§ 2º O
Gabinete, por intermedio da secção de Estatistica, fará distribuir pelas
repartições acima mencionadas os mappas necessarios ao registro dos dados que
devem ser enviados á secção.
§ 3º O encarregado da secção communicará ao
director as deficiencias que encontrar, par o devido conhecimento do ministro da
Justiça e Negocios Interiores.
§ 4º O encarregado da secção de
Estatistica, sempre que fôr opportuno, poderá ir pessoalmente ou mandar um dos
funccionarios da secão ás delegacias de policia ou repartições a que se refere o
§ 1º, afim de pedir informações ou esclarecimentos sobre qualquer duvida
relativamente á escripturação dos mappas.
Art. 74. A estatistica
policial abrangerá: incendios, desastres, suicidios e tentativas de suicidio, e,
sob a rubrica geral de assistencia publica, tudo que se referir a indigentes,
menores e loucos. Comprehenderá mais: movimento dos xadrezes e das delegacias
(prisões ligeiras); do Instituto Medico-Legal (autopsias, corpos de delicto,
exames diversos, etc.); da Inspectoria de Policia Maritima Deposito de Presos,
Casa de Detenção, Escola Correccional, Asylo de Menores e Colonia Correcional
(entradas, sahidas, existencia); da Inspectoria de Investigação e Segurança
Publica (capturas, diligencias, etc.).
Art. 75. A estatistica penal
comprehenderá os crimes e contravenções processados pela Policia e será
completada, tanto quanto possivel, por uma verdadeira estatistica judiciaria,
que indique o resultado desses processos e o movimento dos estabelecimentos onde
se cumpre pena.
Art. 76. A secção terá tambem a seu cargo a guarda do
archivo e a conservação da bibliotheca.
CAPITULO XVII
DAS FILIAES E DOS IDENTIFICADORES
Art. 77. Em cada uma das delegacias de Segunda e terceira entrancias existirá
uma filial do Gabinete, a cargo de um identificador, que se incumbirá
especialmente da tomada das impressões digitaes de todas as pessoas presas ou
detidas para investigações de antecedentes, facilitando-se por esse meio os
pedidos de informações.
Art. 78. As filiaes serão dirigidas por pessoas
de comprovada competencia e serão immediatamente subordinadas ao director do
Gabinete.
Paragrapho unico. Ao director compete a remoção dos identificadores de um
districto para outro e a sua designação para, como taes, servirem no Gabinete,
ou no Necroterio da Policia.
Art. 79. Os identificadores deverão receber
no Gabinete a instrucção precisa para o serviço.
Art. 80. Aos
identificadores incumbe:
I, tomar as impressões digitaes dos presos indicados pelo delegado, tirando de cada pessoa identificada uma individual para os autos e outra para ser remettida ao Gabinete até as 14 horas, sendo responsaveis por qualquer demora ou falta que se verificar;
II, authenticar, por meio da impressão do pollegar direito dos presos, as guias e boletins respectivos;
III, escripturar o livro de registro;
IV, remetter mensalmente ao Gabinete um mappa demonstrativo dos trabalhos da
filial.
Art. 81. As filiaes funccionarão todos os dias, das 10 ás 16
horas.
Paragrapho unico. Sempre que em casos urgentes se tornar precisa na delegacia
a presença do identificador, o delegado poderá mandar chamal-o á delegacia fóra
das horas do expediente.
Art. 82. As faltas dos identificadores serão
communicadas pelo delegado ao director do Gabinete, que poderá justifical-as nos
mesmos casos estabelecidos para os demais funccionarios.
Art. 83. Nos
casos de negligencia, desobediencia e falta de cumprimento de deveres, os
identificadores ficam sujeitos ás penas impostas neste regulamento aos demais
funccionarios do Gabinete.
CAPITULO XVIII
DAS SUBSTITUIÇÕES OCCASIONAES
Art. 84. O director será substituido nos seus impedimentos pelo encarregado da secção de informações.
Paragrapho unico. Os demais funccionarios serão substituidos pelo mais antigo de categoria immediatamente inferior, tendo-se, porém, em conta a natureza technica dos cargos.
CAPITULO XIX
DOS VENCIMENTOS
Art. 85. Os vencimentos dos funccionarios do Gabinete serão os da tabella annexa.
CAPITULO XX
DAS PENAS DISCIPLINARES E DAS LICENÇAS
Art. 86. Os funccionarios do Gabinete são demissiveis de accôrdo com a
legislação em vigor.
Art. 87. O funccionario demittido em consequencia
de processo criminal não poderá ser readmittido no serviço.
Art. 88. Nos
casos de infracção do regulamento, desobediencia, falta de exacção no
cumprimento de deveres, falta de comparecimento á repartição, sem causa
justificada, por cinco dias consecutivos á repartição, sem causa justificada,
por cinco dias consecutivos ou oito intercalados, durante o mez, os empregados
do Gabinete ficam sujeitas ás seguintes penas disciplinares:
I, advertencia;
II, reprehensão;
III, suspensão até 90 dias, com perda de todos os vencimentos;
IV, demissão, procedendo-se a inquerito administrativo, quando tenham mais de
10 annos de serviço.
§ 1º As duas primeiras penalidades e a terceira,
até 15 dias, podem ser impostas pelo director a todos os seus subordinados; a
terceira e a quarta sómente ao continuo e aos serventes.
§ 2º A pena de
suspensão por mais de 15 dias e a de demissão serão impostas aos demais
funccionarios pelo ministro da Justiça e Negocios Interiores.
§ 3º
Haverá no Gabinete um livro onde se annotarão todos os factos referentes ao
procedimento dos funccionarios.
Art. 89. As licenças e a aposentadoria
serão concedidas dos funccionarios do Gabinete nos termos da legislação em
vigor.
Art. 90. O Gabinete trabalhará todos os dias uteis. Paragrapho
unico. O serviço começará ás 9 horas para o continuo e serventes e ás 11 horas
para os outros empregados, terminando ás 17.
Art. 91. Quando houver
accumulo de trabalho, nos casos urgentes ou extraordinarios, ou serviço
retardado, poderá o director prorogar a hora do expediente para todos ou parte
dos empregados.
Art. 92. Para os trabalhos de identificação criminal e
inspecção protographica de locaes nos domingos, dias feriados e fóra das horas
do expediente, haverá uma turma de funccionarios escalados pelo director.
Paragrapho unico. Quando o permittir a installação do Gabinete, haverá
igualmente uma turma nocturna para o serviço de identificação criminal.
Art. 93. Todos os funccionarios, á exepção do director, são sujeitos ao
ponto, que deverão assignar na entrada e na sahida.
§ 1º O ponto de
entrada será encerrado pelo director 15 minutos depois da hora designada para o
começo do trabalho e o da sahida, quando terminar o expediente.
§ 2º
Sempre que, á hora designada, não estiver presente o funccionario incumbido de
encerrar o ponto, fará suas vezes o que o substitua ou, na falta deste, o mais
antigo que, dentre os de mais elevada categoria, tiver comparecido.
§ 3º
Será considerado em falta o empregado que comparecer depois de encerrado o ponto
ou se retirar sem licença, ou que, tendo assignado o ponto de entrada, se
ausentar sem prévia autorização do director, ou, finalmente, não assignar o
ponto de sahida.
§ 4º O funccionario perderá tantos dias de vencimentos
quantas forem as faltas que tiver, na fórma do paragrapho antecedente.
§
5º As faltas serão justificadas perante o director, que poderá attendel-as, si
tiverem por fundamento alguma das seguinte hypotheses:
|
a) |
molestia provada com attestado medico, si as faltas não excederem de tres em cada mez; |
|
b) |
o lucto. |
Art. 94. Não soffrerá desconto o empregado que deixar de comparecer á
repartição:
I, por estar em commissão externa;
II, por estar exercendo alguma funcção publica gratuita e determinada por
lei, havendo prévia requisição.
Art. 95. No fim do mez a Secção de
Informações organisará um mappa de presença de empregados, apresentando-o ao
director, para os fins do § 5º do art. 93.
CAPITULO XXII
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 96. Sendo secretos os serviços criminaes a cargo do Gabinete, será
vedada a entrada de pessoas estranhas no interior das secções, salvo com
permissão do director.
Art. 97. Os funccionarios, sob pena de
responsabilidade, devem manter a mais rigorosa reserva sobre o serviço de que
forem encarregados ou de que tiverem conhecimento em razão de seus officios ou
por qualquer outro meio.
Art. 98. Aos funccionarios do Gabinete, assim
como de qualquer outra repartição publica, é vedado encarregarem-se de
requerimentos ou negocios de partes. Paragrapho unico. As infracções á
disposição supra serão levadas ao conhecimento do director, que, a respeito,
representará ao ministro da Justiça e Negocios Interiores, quando não possa
providenciar por si.
Art. 99. Os casos omissos neste regulamento serão
resolvidos pelo ministro da Justiça e Negocios Interiores, que poderá expedir
para esse fim as necessarias ordens e instrucções.
Art. 100. Ficam
revogadas as disposições em contrario. Rio de Janeiro, em 14 de maio de 1923. -
João Luiz Alves.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 17/5/1923, Página 16039 (Publicação Original)