Legislação Informatizada - DECRETO Nº 15.986, DE 17 DE MARÇO DE 1923 - Publicação Original

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DECRETO Nº 15.986, DE 17 DE MARÇO DE 1923

Concede á sociedade anonyma Metropolitan-Vickers Electrical Export Company, Limited, autorizaçaõ para funccionar na Republica

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, attendendo ao que requereu a sociedade anonyma Metropolitan-Vickers Electrical Export Company, Limited, com séde em Londres, Inglaterra, e devidamente representada,

DECRETA:

       Artigo único. É concedida á sociedade anonyma Metropolitan-Vickers Electrical Export Company, Limited, autorização para funccionar na Republica com os estatutos que apresentou e mediante as clausulas que a este acompanham, assignadas pelo ministro de Estado dos Negocios da Agricultura, Industria e Commercio, ficando a mesma sociedade obrigada a cumprir as formalidades exigidas pela legislação em vigor.

Rio de Janeiro, 17 de março de 1923, 102º da Independencia e 35º da Republica.

ARTHUR DA SILVA BERNARDES
Miguel Calmon du Pin e Almeida

 

CLAUSULAS QUE ACOMPANHAM O DECRETO N. 15.986, DESTA DATA

I

    A sociedade anonyma Metropolitan-Vickers Electrical Export Company, Limited, é obrigada a ter um representante general no Brasil, com plenos e illimitados poderes para tratar e definitivamente resolver as questões que se suscitarem, quer com o Governo, quer com particulares, podendo ser demandado e receber citação inicial pela sociedade.

II

    Todos os actos que praticar no Brasil ficarão sujeitos unicamente ás respectivas leis e regulamentos e á jurisdição de seus tribunaes judiciarios ou administrativos, sem que, em tempo algum, possa a referida sociedade reclamar qualquer excepção, fundada em seus estatutos, cujas disposições não poderão servir de base para qualquer reclamação concernente á execução das obras ou serviços a que elles referem.

III

    Fica dependente de autorização do Governo qualquer alteração que a sociedade tenha de fazer nos respectivos estatuto.

    A sociedade não poderá, tampouco, praticar nenhuma operação de banco, negociar em cambiaes ou operar em seguros sem que, para esse fim, solicite préviamente autorização especial ao Ministerio dos Negocios da Fazenda.

    Ser-lh-há cassada a autorização para funccionar na Republica si infringir esta clausula.

IV

    Fica entendido que a autorização é dada sem prejuizo do principio de achar-se a sociedade sujeita ás disposições de direito que regem as sociedades anonymas.

V

    A infracção de qualquer das clausulas para a qual não esteja comminada pena especial será punida com a mula de um conto de réis (1:000$000) a cinco contos de réis (5:000$000) e, no caso de reincidencia, com a cassação da autorização concedida pelo decreto em virtude do qual baixam as presentes clausulas.

    Rio de Janeiro, 17 de março de 1923. - Miguel Calmon du Pin e Almeida.


 


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 03/04/1923


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 3/4/1923, Página 9691 (Publicação Original)