Legislação Informatizada - Decreto nº 15.844, de 14 de Novembro de 1922 - Publicação Original
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Decreto nº 15.844, de 14 de Novembro de 1922
Resolve a encampação da linha ferrea de Curralinho á Diamantina e a sua incorporação á Estrada de Ferro Central do Brasil
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando da autorização que lhe confere o art. 97, n. 42, do decreto n. 4.555, de 10 de agosto de 1922,
DECRETA:
Art. 1º Fica resolvida a encampação da linha ferrea de Curralinho a Diamantina, de que é concessionaria a Companhia Estrada de Ferro Victoria a Minas, nos termos do decreto n. 12.094, de 7 de junho de 1916, sobre as seguintes bases:
| a) | a referida linha ferrea, com todo o seu material fixo, rodante e de tracção, officinas, dependencias e bemfeitorias, e materiaes em ser do almoxarifado, é transferido ao pleno dominio da União, mediante escriptura publica e respectiva transcripção, livre e desembaraçada de qualquer divida para com terceiros, salvo o disposto na seguinte alinea; |
| b) | o Governo Federal assume a responsabilidade do pagamento dos juros e amortização das obrigações emittidas pela companhia para a construcção daquella linha ferrea, em virtude da autorização dada pela assembléa geral de accionistas, realizada em 3 de agosto de 1909, e de contracto feito como o «Credit Mobilier Français», em 21 de dezembro de 1909, sendo esta responsabilidade limitada, quanto aos juros, a contar dos que vencem em 15 de maio do anno proximo futuro, e só cabendo ao Governo fazer a amortização correspondente a 29.771 (vinte e nove mil setecentos e setenta e uma) obrigações, que teem de ser resgatadas, tudo na fórma do mesmo contracto; |
| c) | o Governo poderá encarregar a companhia de fazer o pagamento dos juros e amortização das obrigações de que trata a alinea anterior, entregando-lhe semestralmente, com a necessaria antecipação, a quantia que para tanto for necessaria. Neste caso as prestações correspondentes a cada semestre só serão effectuadas depois de estar liquidada pela companhia o pagamento anterior, o que ella justificará com a entrega dos coupons pagos, competentemente inutilizados, dos titulos resgatados das obrigações e do recibo do deposito, em banco escolhido pelo Governo, do saldo a pagar; |
| d) | ficam extinctos todos os direitos, favores e concessões conferidos á companhia pelo citado decreto n. 12.094, de 7 de junho de 1916, na parte referente á linha ferrea de Curralinho a Diamantina e cessará a partir de 15 do corrente mez o pagamento dos juros garantidos sobre o capital fixado na clausula IV do mesmo decreto; |
| e) | a companhia, em tempo algum, reclamará do Governo Federal qualquer indemnização, pagamento ou encampação pela cessão, que faz, da mencionada linha ferrea, com todas as suas dependencias e material; |
| f) | a companhia desiste, outrossim, de toda e qualquer reclamação ou indemnização que possam ser determinadas por actos ou factos do mesmo Governo anteriormente a esta cessão e digam respeito á referida linha ferrea e ao seu material. |
Art. 2º Recebida
mediante inventario a linha ferrea de Curralinho a Diamantina, ficará
incorporada á Estrada de Ferro Central do Brasil.
Rio de Janeiro, 14 de novembro de 1922, 101º da Independencia e 34º da Republica.
EPITACIO PESSÔA.
J. Pires do Rio.
Homero Baptista.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 15/11/1922, Página 21610 (Publicação Original)