Legislação Informatizada - DECRETO Nº 15.765, DE 30 DE OUTUBRO DE 1922 - Publicação Original
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DECRETO Nº 15.765, DE 30 DE OUTUBRO DE 1922
Autoriza a construcção de uma variante na Estrada de Ferro Centro Oeste da Bahia e approva os respectivos estudos e orçamentos, nas importancias de 1.698:916$988 e francos 325.494,93.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, tendo em vista que o decreto n. 13.931, de 19 de dezembro de 1919, que approvou os estudos apresentados para as obras de melhoramentos da Estrada de Ferro Centro Oeste da Bahia, desde o seu ponto inicial, em Agua Comprida, até ao terminal, em Buranhem, estipulou, na alinea 4ª do artigo unico, a obrigação, para a Companhia Ferro-Viaria E'ste Brasileiro, arrendataria da dita estrada, de "estudar submetter á approvação do Governo uma variante entre Agua Comprida e Passagem, de accôrdo com as indicações que recebesse da fiscalização" a que está subordinada; mas,
Considerando que, por motivos de ordem technica, foi aquella variante, com assentimento da citada fiscalização, estudada, não a partir de Agua Comprida, como se declarou na alinea 4ª, mas do engenho Cotegipe (kilometro 25,750 da Estrada de Ferro Bahia a Alagoinhas), ponto esse situado entro S. Salvador e Agua Comprida e distante desta menos de tres Kilometros;
Considerando que, com o estudo dessa variante, sr. teve em vista examinar a possibilidade de substituir-se o trecho constituido pelos nove primeiros Kilometros, em trafego, na referida linha de Agua Comprida a Buranhem (antiga Estrada de Ferro Centro Oeste da Bahia), por outro de boas condições technicas e cujo leito assentasse em terreno mais consistente e de maior estabilidade do que o de encosta e massapê em que está construido o trecho correspondente da linha actual;
Considerando que, pelo traçado da variante estudada a partir do engenho Cotegipe, com autorização da fiscalização, se verifica que o trecho de linha a ella correspondente será, em sua, póde-se dizer totalidade, construido em terreno plano e em aterro, o que a porá quasi inteiramente a salvo das interrupções de trafego e perigos dccorrentes dos desmoronamentos e escorregamentos das terras constantemente havidos no trecho actual, em trafego, constituido pelos citados nove primeiros kilometros:
Resolve, de accôrdo corn o que lhe propoz a Inspectorta Federal das Estradas:
Art. 1º Fica autorizada a
construcção, entre engenho Cotegipe (Kilometro 25.750 da Estrada de Ferro Bahia
a Alagoinhas), e Passagem, no kilometro 9,610+27 da Estrada do Ferro Centro
Oeste da Bahia, de uma variante, de conformidade com os projectos apresentados
pela Companhia Ferro-Viação E'ste Brasileiro, os quaes são approvados e com este
baixam, rubricados pelo director geral de Expediente da Secretaria de Estado da
Viação e Obras Publicas, assim como os orçamentos que os acompanham, nas
importancias, com as correcções feitas pela Inpectoria Federal das Estradas, de
1.688:916$988 e frs. 325.494,93, inclusive, as importancias de, 233:952$088 e
frs. 123.054,93, de uma estação, desvios e outras pequenas obras no
entroncamento com a Estrada de Ferro Bahia a Alagoinhas.
Paragrapho unico. as despezas exigidas pela construcção, depois de devidamente avaliadas pela fiscalização local, deverão ser pagas de accôrdo com o estipulado na alinea a da clausula 50 de contracto autorizado pelo decreto n. 14.068, de 19 de fevereiro de 1920.
Art. 2º E' facultado á Inspectoria Federal das Estradas ordenar, por occasião da locação, as mdificações que possam reduzir o custo da construcção e as despezas de conservação da nova linha, sem prejuizo sensivel das condições technicas do traçado.
Art. 3º Para a conclusão
de todas as obras, não só da variante como as de reconstrucção do trecho que á
mesma se segue, de Passagem a Buranhem, fica marcado o prazo de quatorze mezes,
contado da data deste decreto.
Rio de Janeiro, 30 de outubro de 1922, 101º da Independencia e 34º da Republica.
EPITACIO PESSÔA.
J. Pires do Rio.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 11/11/1922, Página 21233 (Publicação Original)