Legislação Informatizada - DECRETO Nº 15.720, DE 10 DE OUTUBRO DE 1922 - Publicação Original

DECRETO Nº 15.720, DE 10 DE OUTUBRO DE 1922

Altera o regulamento das Escolas de Intendencia

      O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando da attribuição que lhe confere o art. 48, n. 1, da Constituição, resolve fazer as alterações que a este acompanham, em varios dispositivos do regulamento das Escolas de Intendencia, approvado por decreto n. 14.764, de, 7 de abril de 1921.

Rio de Janeiro, 10 de outubro de 1922, 101º da Independencia e 34º da Republica.

EPITACIO PESSÔA
João Pandiá Calogeras

ALTERAÇÕES A QUE SE REFERE O DECRETO N. 15.720 DESTA DATA

    Art. 24. Os cursos das Escolas de Intendencia, que serão feitos em dous annos os das Escolas Superior de Intendencia e Administração Militar e em um anno o Curso Especial de Contadores, se dividem em duas classes:

    a) Curso de ensino geral complementar;

    b) Curso de ensino technico, destinado ao preparo profissional propriamente dito.

    Art. 25. O curso das Escolas de Intendencia é particular a cada uma dellas conforme os fins a que cada, uma se destina.

    § 1º O Curso da Escola Superior de Intendencia. em que se preparam os officiaes candidatos ao Quadro de Direcção e Verificação, será assim dividido:

    1º anno:

    a) Curso de Legislação Industrial e do Trabalho;

    b) Curso de Administração Publica Geral do Brasil;

    c) Curso de Sciencia das Finanças e Legislação Financeira;

    d) Curso de Geographia Economica;

    e) Curso de Contabilidade Administrativa e Escripturação; 

    f) Curso de Materias Alimentares;

    g) Curso de Hygiene Veterinaria.

    2º anno:

    a) Curso Geral de Intendencia;

    b) Curso Technico de Subsistencias Militares.

    c) Curso Technico de Fardamento;

    d) Administração Interna dos Corpos de Tropa e Estabelecimentos Militares;

    e) Estudo dos Regulamentos da D. G. I. G., do Rancho da Tropa, do Serviço, Subsistencias Militares e outros a approvar;

    f) Curso de Transportes Maritimos;

    g) Cursos communs a E. E. M.: Mobilisação. Estradas de Ferro, Exercitos estrangeiros, Direito Internacional e Automobilismo.

    § 2º O Curso da Escola de Administração Militar, destinado á preparação dos quadros de officiaes de gestão e de execução do Serviço de Intendencia da Guerra, será assim distribuido:

    1º anno:

    a) Curso de Geographia Economica;

    b) Curso de Economia Politica;

    c) Curso de Organização do Ministerio da Guerra;

    d) Curso de Contabilidade Administrativa applicada á escripturação;

    c) Curso Pratico de Materias Alimentares;

    f) Curso de Hygiene Veterinaria;

    g) Estudo pratico da Lingua Franceza;

    h) Equitação.

    2º anno - Dividido em duas secções: (Subsistencias e Fardamento):

    A) Curso commum ás duas secções:

    a) Curso Geral de lntendencia - Resumo e adaptação do Curso Geral de Intendencia professado na E. S. I.

    b) Administração Interna dos Corpos de Tropa e Estabelecimentos Militares;

    c) Estudo do reguIamento sobre o Rancho da Tropa e outros a apparecer.

    B) Cursos especiaes a cada secção:

    1ª secção - Subsistencias Militares:

    a) Curso Technico de Subsistencias Militares;

    b) Estudo do regulamento do Serviço de Subsistencias;

    c) Estudo dos regulamentos a surgir relativos a este serviço.

    2ª secção - Fardamento:

    a) Curso Technico de Fardamento;

    b) Estudo dos regulamentos especiaes relativos a este serviço approvados e por approvar (E. C. F. E.), etc.

    § 3º O Curso Especial de Contadores destinado a formação do Quadro de gestão e execução administrativa nos Corpos de Tropa e Estabelecimentos Militares, compor-se-ha das seguintes materias:

    a) Curso de Administração dos Exercitos em tempo de paz e de guerra. Adaptação do curso ensinado na E. A. M., sob o ponto de vista dos officiaes encarregados, nos corpos de tropa, dos serviços de subsistencias e contabilidade.

    b) Curso Pratico de Materias Alimentares.

    c) Curso de Hygiene Veterinaria.

    d) Estudo dos regulamentos de subsistencias e rancho da tropa.

    e) Administração Interna dos Corpos de Tropa e Estabelecimentos Militares.

    f) Estudo dos regulamentos e organização do serviço de Fardamento, equipamento e arreiamento, etc. e relações com a D. G. I. G. e Directoria de Intendencia das Regiões.

    g) Curso de Organização do Ministerio da Guerra.

    h) Curso de Contabilidade administrativa applicada a escripturação.

    i) Estudo da Lingua Franceza.

    j) Equitação.

    O Curso Especial de Contadores será feito em commum com a Escola de Administração Militar a excepção da lettra a.

    Art. 30. As matriculas nas Escolas de Intendencia serão realizadas mediante concursos prévios, feitos no Rio de Janeiro na primeira quinzena de março; os programmas para tal fim serão confeccionados pelo director geral de Ensino das ditas escolas e approvado pelo chefe do Estado-Maior do Exercito e publicados em Boletim do Exercito pelo menos na primeira quinzena de outubro do anno anterior.

    Art. 31. Para as matriculas nas Escolas de Intendencia, é preciso que o candidato satisfaça as condições seguintes além das que resultam das exigencias do art. 32:

    1º, na Escola Superior de Intendencia:

    a) ser na data do concurso capitão ou 1º tenente de todas as armas que tenham no minimo 10 annos de serviços;

    b) ser na data do concurso capitão ou 1º tenente do quadro de administração e de contadores que tenham no minimo 10 annos de serviços;

    c) ser na data do concurso capitão ou 1º tenente do extincto quadro de intendentes, tendo tambem mais de 10 annos de serviços;

    d) ter menos de 40 annos de idade.

    2º, na Escola de Administração Militar:

    a) ser sargento do Exercito de 1ª linha em serviço nos corpos de tropa e das tropas de administração, com cinco annos de praça no minimo, a contar da data do concurso e no maximo 30 annos de idade;

    b) ser sargento amanuense pelo menos com um anno de serviço nessa funcção, com cinco annos de praça e no maximo 30 annos de idade.

    3º, no Curso de Contadores:

    a) ser sargento do Exercito de 1ª linha em serviço nos corpos de tropa, tropas de administração, ou amanuense, com cinco annos de praça no minimo, a contar da data do concurso e no maximo 30 annos de idade;

    b) ser terceiro official ou amanuense da Directoria Geral de lntendencia da Guerra, com cinco annos de serviço no minimo, na referida repartição e o maximo de 30 annos de idade.

    Art. 36. Os allumnos das escolas de intendencia serão sujeitos a exames e provas parciaes durante os respectivos cursos, que poderão ser em fórma de projectos, themas de organização de serviço de Indendencia na paz e guerra, oraes ou escriptas, conforme a natureza do assumpto.

    Art. 37. O julgamento das provas será feito em grãos de 0 a 10, sendo que as notas 4 e 5 constituem nota regular; 6 e 7 bôa; 8 a 10, muito bôa.

    § 1º O alumno que, no exame parcial, que se realizará após quatro mezes de curso, não obtiver uma nota igual a cinco (5) ou superior, será immediatamente desligado.

    Art. 43. O anno lectivo começará normalmente no dia 1 de abril e terminará tambem normalmente em fins de novembro.

    Rio de Janeiro, 10 de outubro de 1922. - João Pandiá Calogeras.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 15/10/1922


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 15/10/1922, Página 19414 (Publicação Original)