Legislação Informatizada - Decreto nº 15.653, de 30 de Agosto de 1922 - Publicação Original
Veja também:
Decreto nº 15.653, de 30 de Agosto de 1922
Approva o orçamento, na importancia de frs. 6.301.057 (seis milhões trezentos e um mil e cincoenta e sete francos francezes), 753:130$766 (setecentos e cincoenta e tres contos cento e trinta mil setecentos e sessenta e seis réis), ouro, e 717:036$852 (setecentos e dezessete contos trinta e seis mil oitocentos e cincoenta e dous réis), moeda papel, para a acquisição de material de transporte destinado ás estradas de ferro arrendadas á «Companhia Ferro-Viaria E'ste Brasileiro
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, attendendo ao que requereu a Companhia Ferro-Viaria E'ste Brasileiro, arrendataria das estradas de ferro federaes dos Estados da Bahia, Sergipe e norte de Minas Geraes, e tendo em vista as informações prestadas pela Inspectoria Federal das Estradas,
DECRETA:
Art. 1º Para a acquisição
do material de transporte já autorizada pelo aviso n. 503,d e 20 de agosto de
1920, com alterações ditadas pelos avisos ns. 628 e 119|E|3, respectivamente, de
20 de outubro de 1920 e 29 de setembro de 1921, fica approvado, de accôrdo com o
disposto no § 4º da clausula 46 do contracto autorizado pelo decreto n. 14.068,
de 19 de fevereiro de 1920, o orçamento que com este baixa, rubricado pelo
Director Geral do Expediente da Secretaria de Estado da Viação e Obras Publicas,
no valor de 6.177.507 (seis milhões cento e setenta e sete mil quinhentos e
sete) francos francezes.
Paragrapho unico. As despezas com a acquisição desse material serão computadas diante das facturas, competentemente visadas, das fabricas fornecedoras, não podendo exceder, em caso algum, o orçamento ora approvado, e serão convertidas em moeda nacional, na conformidade do disposto no mencionado topico da clausula 46, para o respectivo pagamento em apolices ao par, juro de 5 % (cinco por cento), papel, ou em moeda corrente, de accôrdo com a clausula acima citada.
Art. 2º Serão pagas em
moeda corrente nacional (papel), as despezas complementares, proprias de
direitos aduaneiros, capatazias, transporte, montagem, etc.. estimadas pela
Inspectoria Federal das Estradas em frs. 123.550 (cento e vinte e tres mil
quinhentos e cincoenta francos francezes), 753:130$766 (setecentos e cincoenta e
tres contos cento e trinta mil setecentos e sessenta e seis réis), em moeda
nacional, ouro, e 717:036$852 (setecentos e dezessete contos trinta e seis mil
oitocentos e cincoenta e dois réis), em moeda corrente, papel, as quaes
despezas, na fórma do referido § 4º da clausula 46 do contracto, serão
accrescidas ás de acquisição, propriamente, do material no estrangeiro.
Rio de Janeiro, 30 de agosto de 1922, 101º da Independencia e 34º da Republica.
EPITACIO PESSÔA.
J. Pires do Rio.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 19/9/1922, Página 17863 (Publicação Original)