Legislação Informatizada - DECRETO Nº 15.599, DE 7 DE AGOSTO DE 1922 - Republicação
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DECRETO Nº 15.599, DE 7 DE AGOSTO DE 1922
Proroga condicionalmente, por um anno, o prazo fixado para o inicio da construcção da Estrada de Ferro de S. Francisco a Porto Alegre.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, attendendo ao que requereu a Companhia Brasileira Carbonifera de Araranguá, e de accôrdo com o que propoz a lnspectoria Federal das Estradas,
DECRETA:
Art. 1º Fica prorogado
por um anno, a terminar em 7 de junho de 1923, o prazo fixado no § 2º da
clausula 8ª do contracto celebrado na conformidade do decreto n. 11.905, de 19
de janeiro de 1916, para a Companhia Brasileira Carbonifera de Araranguá iniciar
a construcção da Estrada de Ferro de S. Francisco a Porto Alegre, a começar de
Araranguá, da qual é cessionaria, de accôrdo com os contractos decorrentes dos
decretos ns. 12.933, de 20 de marco de 1918, e 13.192, de 11 de setembro do
mesmo anno.
§ 1º Esta prorogação só se
tornará effectiva si a requerente, em termo de compromisso especial, se obrigar
a concluir, pelo menos, 30 (trinta) kilometros da alludida estrada, por anno, a
contar de 1 de julho do corrente anno, sob pena de caducidade, na fórma
estipulada na clausula 50 do contracto assignado com a Companhia Estrada de
Ferro S. Paulo-Rio Grande ex-vi do decreto n. 11.905, de 19 de janeiro de 1916,
transferido á Companhia Brasileira Carbonifera de Araranguá em virtude dos
citados decretos ns. 12.933, de 20 de março e 13.192, de 11 de setembro de 1918
e respectivos termos de accôrdo.
§ 2º Si a peticionaria não
firmar o termo de compromisso especial a que se refere o paragrapho anterior,
dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação deste decreto, a
prorogação ora concedida ficará de nenhum effeito e o Governo, de pleno direito,
decretará a caducidade do contracto relativo á Estrada de Ferro de S. Francisco
a Porto Alegre, nos termos da sobredita clausula 50 do contracto decorrente do
decreto n. 11.905, de 19 de janeiro de 1916.
Art. 2º Para a conclusão
da construcção da referida estrada continua fixado o prazo de 15 (quinze) annos,
estabelecido no § 2º da clausula 8ª, das que acompanharam o dito decreto n.
11.905, prazo esse que terminará em 7 de junho de 1934.
Rio de Janeiro, 7 de agosto de 1922, 101º da Independencia e 34º da Republica.
EPITACIO PESSÔA
J. Pires do Rio
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 10/10/1922, Página 19123 (Republicação)