Legislação Informatizada - DECRETO Nº 15.599, DE 7 DE AGOSTO DE 1922 - Republicação

DECRETO Nº 15.599, DE 7 DE AGOSTO DE 1922

Proroga condicionalmente, por um anno, o prazo fixado para o inicio da construcção da Estrada de Ferro de S. Francisco a Porto Alegre.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, attendendo ao que requereu a Companhia Brasileira Carbonifera de Araranguá, e de accôrdo com o que propoz a lnspectoria Federal das Estradas,

DECRETA:

     Art. 1º Fica prorogado por um anno, a terminar em 7 de junho de 1923, o prazo fixado no § 2º da clausula 8ª do contracto celebrado na conformidade do decreto n. 11.905, de 19 de janeiro de 1916, para a Companhia Brasileira Carbonifera de Araranguá iniciar a construcção da Estrada de Ferro de S. Francisco a Porto Alegre, a começar de Araranguá, da qual é cessionaria, de accôrdo com os contractos decorrentes dos decretos ns. 12.933, de 20 de marco de 1918, e 13.192, de 11 de setembro do mesmo anno.

      § 1º Esta prorogação só se tornará effectiva si a requerente, em termo de compromisso especial, se obrigar a concluir, pelo menos, 30 (trinta) kilometros da alludida estrada, por anno, a contar de 1 de julho do corrente anno, sob pena de caducidade, na fórma estipulada na clausula 50 do contracto assignado com a Companhia Estrada de Ferro S. Paulo-Rio Grande ex-vi do decreto n. 11.905, de 19 de janeiro de 1916, transferido á Companhia Brasileira Carbonifera de Araranguá em virtude dos citados decretos ns. 12.933, de 20 de março e 13.192, de 11 de setembro de 1918 e respectivos termos de accôrdo.

      § 2º Si a peticionaria não firmar o termo de compromisso especial a que se refere o paragrapho anterior, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação deste decreto, a prorogação ora concedida ficará de nenhum effeito e o Governo, de pleno direito, decretará a caducidade do contracto relativo á Estrada de Ferro de S. Francisco a Porto Alegre, nos termos da sobredita clausula 50 do contracto decorrente do decreto n. 11.905, de 19 de janeiro de 1916.

     Art. 2º Para a conclusão da construcção da referida estrada continua fixado o prazo de 15 (quinze) annos, estabelecido no § 2º da clausula 8ª, das que acompanharam o dito decreto n. 11.905, prazo esse que terminará em 7 de junho de 1934.

Rio de Janeiro, 7 de agosto de 1922, 101º da Independencia e 34º da Republica.

EPITACIO PESSÔA
J. Pires do Rio


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 10/10/1922


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 10/10/1922, Página 19123 (Republicação)