Legislação Informatizada - Decreto nº 15.557, de 11 de Julho de 1922 - Publicação Original
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Decreto nº 15.557, de 11 de Julho de 1922
Declara sem effeito o decreto n. 15.557, de 5 do corrrente, e designa o dia 20 de agosto proximo para a eleição de Vice-Presidente da Republica no periodo de 1922 a 1996.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil:
Considerando que a 1º do marco deste anno de conformidade com a Constituição Federal se procedeu á eleição do Presidente e do Vice-Presidente da Republica para o periodo de 1922 1926;
Considerando que em maio ultimo e portanto antes de se iniciar o novo periodo de governo, falleceu o candidato eleito á vice-presidencia;
Considerando que no pensamento, sinão na lettra da Constituição os novos Presidente e Vice-Presidente da Republica devem estar eleitos reconhecidos ao começar o novo periodo presidencial:
Considerando á vista disto que é dever do Poder Executivo providenciar, quanto antes para que se cumpra o preceito constitucional embaraçado no curso de sua execução por um caso de força maior;
Considerando que assim resolveu o Congresso Nacional, ao apurar a eleição de 1º de março:
Resolve, declarando sem effeito o decreto n. 15.547, de 5 do corrente designar o dia 20 de agosto proximo para a eleição de Vice-Presidente da Republica no periodo presidencial de 1922 a 1926. Rio de Janeiro, 11 de julho de 1922, 101º da Independencia e 34º da Republica.
EPITACIO PESSÔA
Joaquim Ferreira Chaves
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 12/7/1922, Página 13675 (Publicação Original)