Legislação Informatizada - Decreto nº 15.557, de 11 de Julho de 1922 - Publicação Original

Veja também:

Decreto nº 15.557, de 11 de Julho de 1922

Declara sem effeito o decreto n. 15.557, de 5 do corrrente, e designa o dia 20 de agosto proximo para a eleição de Vice-Presidente da Republica no periodo de 1922 a 1996.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil:

     Considerando que a 1º do marco deste anno de conformidade com a Constituição Federal se procedeu á eleição do Presidente e do Vice-Presidente da Republica para o periodo de 1922 1926;

     Considerando que em maio ultimo e portanto antes de se iniciar o novo periodo de governo, falleceu o candidato eleito á vice-presidencia;

     Considerando que no pensamento, sinão na lettra da Constituição os novos Presidente e Vice-Presidente da Republica devem estar eleitos reconhecidos ao começar o novo periodo presidencial:

     Considerando á vista disto que é dever do Poder Executivo providenciar, quanto antes para que se cumpra o preceito constitucional embaraçado no curso de sua execução por um caso de força maior;

     Considerando que assim resolveu o Congresso Nacional, ao apurar a eleição de 1º de março:

     Resolve, declarando sem effeito o decreto n. 15.547, de 5 do corrente designar o dia 20 de agosto proximo para a eleição de Vice-Presidente da Republica no periodo presidencial de 1922 a 1926. Rio de Janeiro, 11 de julho de 1922, 101º da Independencia e 34º da Republica.

EPITACIO PESSÔA
Joaquim Ferreira Chaves


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 12/07/1922


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 12/7/1922, Página 13675 (Publicação Original)