Legislação Informatizada - DECRETO Nº 15.536, DE 28 DE JUNHO DE 1922 - Publicação Original
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DECRETO Nº 15.536, DE 28 DE JUNHO DE 1922
Approva o regulamento para administração dos corpos de tropa e estabelecimentos militares
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando da attribuição que lhe confere o art. 48, n. 1, da Constituição, resolve approvar o regulamento para administração dos corpos de tropa e estabelecimentos militares, que com este baixa, assignado pelo Dr. João Pandiá Calogeras, ministro de Estado da Guerra.
Rio de Janeiro, 28 de junho de 1922, 101º da Independencia e 34º da Republica.
EPITACIO PESSÔA.
João Pandiá Calogeras.
REGULAMENTO PARA ADMINISTRAÇÃO DOS CORPOS DE TROPA E
ESTABELECIMENTOS MILITARES
TITULO I
Da organização do serviço
CAPITULO I
Art. 1º Os corpos de tropa,
repartições e estabelecimentos em geral, constituem unidades administrativas.
Art. 2º Os corpos de tropa que
constituem unidades administrativas são:
Regimento (infantaria, cavallaria e artilharia);
Batalhão (caçadores, infantaria montada, engenharia e ferro-viario);
Grupo (artilharia a cavallo, de montanha e de costa);
Parque (artilharia, engenharia, e aeronautica);
Companhia, esquadrão ou bateria, isolados (aviação, estabelecimentos, ferro-viaria, administração, carros de assalto, transmissões e artilharia de costa).
ESQUADRILHA DE AVIAÇÃO
Formação sanitaria
Art. 3º Cada unidade administrativa é normalmente
gerida por um Conselho de Administração que, sob a presidencia do commandante,
director ou chefe respectivo, providencia, de conformidade com os regulamentos e
disposições em vigor, sobretudo quanto fôr necessario á vida material da tropa
em tempo de paz, bem como no que concerne ao material preciso para a
mobilização.
Paragrapho unico. O
Conselho de Administração exerce vigilancia sobre o pessoal encarregado da
execução de suas deliberações e verifica a contabilidade dos gerentes de fundos
e materiaes, sendo cada um de seus membros individualmente responsavel por
qualquer irregularidade que commetter ou consentir.
Art. 4º Para a satisfação das
necessidades materiaes dos militares, a acção administrativa dos Conselhos de
Administração consiste em receber os recursos (em dinheiro ou especie) e
administral-os, dirigindo o seu emprego e de tudo prestando contas.
Paragrapho unico. As percepções em
dinheiro e em materiaes pertencentes aos diversos serviços confiados á
Intendencia da Guerra são, nos corpos de tropa objecto de despezas especiaes, de
pedidos ou requisições enviadas, pelos Conselhos de Administração, ao
encarregado de pol-os á disposição dos corpos, em razão dos direitos que
resultam dos effectivos, da situação destes e das disposições contidas nas leis,
decretos, regulamentos, tarifas, tabellas e decisões em vigor.
Art. 5º A direcção e vigilancia do
emprego dos recursos assim realizados, são consignadas na escripturação das
respectivas contas.
Estas contas,
depois de regularizadas e verificadas pela Direcção de Intendencia Divisionaria,
são enviadas mensalmente á Directoria Geral de Intendencia da Guerra, ahi
grupadas por trimestres e apresentadas em conjuncto á Directoria Geral de
Contabilidade da Guerra.
Paragrapho
unico. Todas as contas trimestraes serão recapituladas nas contas
annuaes e terão o mesmo destino.
Art. 6º As percepções, tanto em
dinheiro, como em especie, são de duas categorias: umas, resultam da apreciação
das necessidades individuaes e a distribuição será funcção do effectivo real a
prover: as outras, resultam das necessidades da vida commum ou difficuldade de
especificar a dotação por individuo interessado. Estas ultimas teem o caracter
de dotações globaes.
| 1º As primeiras são: - soldo e gratificação; - despezas de transporte individual; - indemnização de etapa. 2º As segundas constituidas pelas massas de: - conservação do fardamento; - conservação e reparacão do equipamento e arreiamento; - aquartelamento, alojamento e acampamento; - illuminação; - forragem e ferragem; - expediente - inclusive, instrucção e musica; - conservação e reparação do armamento, munição e material de guerra; - despezas diversas. |
Art. 7º Quanto ao soldo e
gratificação, o Conselho de Administração só os percebe na medida do
estrictamente necessario para assegurar a cada um dos militares presentes na
unidade o recebimento das importancias que, com esse titulo, lhes são devidas
pelo Estado.
§ 1º No que concerne ás
despezas de viagem e transporte, o Conselho só intervém para adeantar aos
militares interessados, as quantias que, por esse motivo lhes couberem,
solicitando á Intendencia Divisionaria, mediante justificação, providencias para
o reembolso.
§ 2º Quanto ao emprego das
indemnizações de etapas, os Conselhos se conformam com as disposições contidas
nos regulamentos especiaes desse serviço.
Art. 8º O emprego dos fundos
destinados ás massas é feito pelo Conselho de Administração, com a iniciativa e
autonomia compativeis com os interesses do Thesouro.
§ 1º As massas são recebidas por
trimestres adeantados. Quando o material a adquirir tiver em vista a satisfação
das necessidades de cada um dos serviços em um semestre ou anno, o corpo,
repartição ou estabelecimento, com autorização da Directoria Geral de
Intendencia da Guerra, póde requisitar o total da massa do respectivo serviço,
correspondente ao semestre ou anno.
§ 2º
As economias realizadas pelos Conselhos de Administração são de sua propriedade
e podem reverter na totalidade ou em parte, para outras massas, por autorização
do commandante da Região, ouvido préviamente o director da Intendencia
Divisionaria.
§ 3º Além da remessa mensal
das contas, de accôrdo com o art. 5º, as unidades administrativas deverão
remetter em janeiro á repartição competente, o balanço geral do movimento de
dinheiros e o de materiaes no anno findo.
Art. 9º A inspecção e fiscalização da
administração nas unidades administrativas, confiada aos intendentes da Guerra,
comprehende:
| a) | assistencia administrativa permanente do intendente de Guerra junto ao Conselho: |
| b) | verificação e regularização das contas dos corpos; |
| c) | correcções e rectificações julgadas necessarias; |
| d) | verificações periodicas ou inesperadas das existencias em dinheiro e material, com prévio conhecimento do commando da Região; |
| e) | verificação da fórma de todos os documentos precisos e registros referentes á administração, inclusive os das deliberações do Conselho e correspondencia; |
| f) | finalmente, apreciação do caracter regulamentar dos actos administrativos, aos quaes asses documentos se referem. |
Art. 10. Os directores de Intendencia
Divisionaria communicarão, ao commandante da Região e ao director de Intendencia
Geral da Guerra, todos os actos ou factos administrativos que lhes pareçam
affectar os interesses administrativos do departamento, assim como os do
Thesouro. Dão conta, nas mesmas condições de todas as questões em que sua acção
tem logar.
Art. 11. Em cada corpo de
tropa, o thesoureiro é o claviculario e unico responsavel pelos valores
depositados no respectivo cofre: nos destacamentos, essa funcção cabe ao
official commandante.
Paragrapho unico.
Os fundos de uma fracção ou destacamento, sem conselho, serão encerrados em
um cofre que ficará sob a responsabilidade do official commandante.
Art. 12. Quando a somma em numerarios
existentes no cofre de um corpo, repartição ou estabelecimento exceder ao total
approximado das despezas a effectuar durante o mez, o excesso, sempre que for
possivel, será recolhido a um banco, designado pelo Conselho de Administração e
a titulo de deposito, revertendo os juros a favor da unidade.
Paragrapho unico. O Conselho
mandará retirar, segundo as necessidades do serviço, no todo ou em parte, as
sommas assim depositadas.
Os
documentos de retirada deverão ter a assignatura do thesoureiro e o visto do
fiscal.
§ 2º As disposições deste artigo
abrangem tambem o commandante de destacamento sem conselho.
Art. 13. O unico competente para
receber dinheiros consignados pelo Estado ao corpo, repartição ou
estabelecimento ou de qualquer outra procedencia e que devem ser recolhidos ao
cofre, é o thesoureiro ou seu substituto legal, salvo impedimento destes, caso
em que o commandante, director ou chefe, devidamente autorizado pelo Conselho,
nomeará outro official.
Art. 14. Os
fundos são distribuidos ao corpo pela repartição competentemente habilitada com
os respectivos creditos, mediante requisição do presidente do Conselho de
Administração, por este devidamente autorizado.
Art. 15. Os intendentes de Guerra
pódem pedir vistas dos registros e documentos de contabilidade, necessarios ao
exercicio de seus deveres de verificação, não podendo conserval-os por mais de
oito dias em seu poder.
§ 1º As
verificações serão feitas por trimestre, no 2º mez após a expiração do trimestre
anterior.
§ 2º Procederão ainda mas
sómente por ordem do commando, a revistas de effectivos e verificação das contas
internas relativas á gestão das etapas.
CAPITULO II
COMPOSIÇÃO DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
Art. 16. O Conselho de Administração
compor-se-ha:
§ 1º Nos regimentos de
infantaria e artilharia: do commandante, o fiscal, um major commandante de
batalhão ou grupo (por seis mezes), o official contador-thesoureiro e o official
contador-almoxarife; nas escolas e collegios militares, como acima, sendo o
commandante de batalhão ou grupo substituido por um capitão commandante de
companhia.
§ 2º Nos regimetos de
cavallaria e batalhões não incorporados: o commandante o fiscal, um commandante
de esquadrão ou companhia (por seis mezes), o thesoureiro e o almoxarife.
§ 3º Nos grupos isolados, parques, etc.: o
commandante, o fiscal, um commandante de bateria, etc., (por seis mezes), o
thesoureiro e o almoxarife.
§ 4º Nas
companhias, esquadrões e baterias isoladas, esquadrilhas de aviação e formações
sanitarias: o commandante, o seu immediato e o official contador, que
desempenhará ao mesmo tempo as funcções de encarregado de fundos e material.
§ 5º Nas repartições ou estabelecimentos
militares: o director ou chefe, o seu immediato em hierarchia, e um chefe do
serviço, divisão, secção ou grupo (por seis mezes), sendo as funcções de
thesoureiro-secretario e archivista e de encarregado do material, desempenhadas
por um official de "Quadro de Contadores".
§ 6º O commandante de corpo ou chefe de
estabelecimento ou repartição é o presidente do Conselho; o seu immediato,
fiscal e relator; um offiicial do quadro de contadores-thesoureiro, encarregado
da contabilidade financeira, archivista e secretario do Conselho; e outro
official do mesmo quadro - almoxarife, encarregado do material dos armazens do
corpo serviço de mobilização, acampamento, etc.
§ 7º O thesoureiro e o almoxarife, dos
corpos de tropa, pertencerão exclusivamente ao «Quadro de Officiaes Contadores».
Art. 17. A funcção de membro do
Conselho não isenta nenhum official do seu serviço normal.
CAPITULO III
AGENTES DO CONSELHO
Art. 18. O Conselho de Administração
tem por agentes executivos os officiaes contadores, os commandantes de
companhia, esquadrão, bateria, etc. e, finalmente, os chefes de serviço ou
encarregados de incumbencias especiaes que tenham temporariamente dinheiro ou
material a seu cargo (ajudante, medico, veterinario, director da escola
regimental, instructores, etc.).
Paragrapho unico. Cada um desses
agentes é responsavel, perante o Conselho, pela gestão do numerario e material
que tiver para empregar, conservar, transformar ou distribuir, os quaes contavão
dos registros e escripturação determinados pelos regulamentos e instrucções de
cada serviço.
CAPITULO IV
INSTALLAÇÃO E DISSOLUÇÃO DO CONSELHO
Art. 19. Os Conselhos de Administração
dos corpos da tropa e dos estabelecimentos ou repartições pertencentes a uma
Região Militar, serão installados ou dissolvidos pelo commandante da Região ou
um official por elle designado como seu substituto, com a assistencia do
director divisionario de Intendencia da Guerra ou de um seu delegado,
especialmente encarregado da verificação das contas dos corpos de tropa. Os dos
estabelecimentos e repartições não dependentes da Região são creados ou
dissolvidos pelo director divisionario de Intendencia da Guerra ou seu delegado,
de conformidade com as instrucções do director geral de Intendencia da Guerra.
§ 1º Nas unidades administrativas
dirigidas por generaes, serão por estes installados ou dissolvidos os
respectivos conselhos, com a assitencia do intendente de Guerra, representando o
director geral de Intendencia da Guerra.
§
2º A dissolução é feita segundo ordens e instrucções especiaes do Ministro da
Guerra.
Art. 20. Do acto da
installação ou dissolução de um Conselho se lavrará uma acta, assignada por
todos os membros e delegados presentes, sendo enviada uma cópia á Directoria
Geral de Intendencia da Guerra.
Art.
21. No caso de fracções constitutivas de uma unidade administrativa
aquartelarem separadamente, mas na mesma localidade, o Conselho funcciona onde
se achar o estado maior da unidade.
§ 1º
Si, porém, essas fracções estiverem destacadas em localidades distantes,
administrar-se-hão independentemente, prestando mensalmente contas á unidade
administrativa, séde do estado maior da unidade, enviando para esse fim os
balancetes e documentos justificativos.
§
2º Si essas fracções ainda se subdividirem em pequenos destacamentos sob as
ordens de chefes independentes, esses tambem administrar-se-hão separadamente, a
datar do dia da separação; si, ao contrario, reunirem-se varios pequenos
destacamentos da mesma fracção passarão a ter uma unica administração, exercida
pelo commando do novo destacamento, a datar do dia seguinte ao da reunião.
§ 3º Os destacamentos não terão
administração autonoma quando em razão da facilidade de communicações, receberem
o que lhes fôr devido na unidade ou fracção de que dependem.
§ 4º Em casos especiaes e quando julgar
conveniente, o Ministro da Guerra póde desligar da respectiva unidade, ligando-a
a outra ou dando-lhe administração autonoma, qualquer fracção destacada.
CAPITULO V
COMPETENCIA E ATTRIBUIÇÕES DO CONSELHO
Art. 22. Ao conselho compete:
§ 1º Resolver as questões concernentes a
fornecimentos e contractos:
§ 2º Celebrar,
mediante prévia autorização, em épocas determinadas e de accôrdo com a
legislação em vigor, os contractos necessarios para provimentos, confecções ou
reparações, desde que as despezas estejam autorizadas pelos regulamentos e
instrucções respectivos, sem, entretanto, ultrapassar as quantidades e preços
fixados nas tabellas.
§ 3º Ordenar compras
e prescrever confecções e reparações, pagaveis mediante apresentação de factura,
quando feitas administrativamente.
§ 4º
Receber das repartições pagadoras, por intermedio do thesoureiro na
quantitativas das differentes massas, bem como qualquer importancia destinada á
unidade.
§ 5º Autorizar as despezas
extraordinarias necessarias, dentro das respectivas verbas ou massas, não
podendo-excedel-as, sob pena de responsabilidade, á qual ficará tambem sujeito o
agente executivo que a realizar antes de publicada a ordem em boletim da
unidade. Exceptuar-se-hão os casos de execução urgente, determinados pelo
presidente do conselho, para os quaes a ordem deve ser publicada dentro de 24
horas.
§ 6º Assegurar aos commandantes de
destacamentos, de companhias e aos chefes de serviços ou de incumbencias
especiaes, a importancia em dinheiro ou material necessario á sua administração.
§ 7º Propor, encaminhando para a
Directoria Geral de Intendencia da Guerra, por intermedio da Direcção
Divisionaria, quando fôr o caso, a adopção das providencias julgadas
convenientes para maior facilidade da escripturação e contabilidade e bem assim
as alterações necessarias nos modelos, instrucções, etc.
§ 8º Communicar ao director de Intendencia
Divisionaria qualquer irregularidade ou falta na marcha da administração, com
indicação dos responsaveis, quando as providencias de occasião não sejam da sua
alçada; poderá, entretanto, suspender o responsavel, conforme a gravidade do
facto, mediante reunião para esse fim convocada, com a presença do director
divisionario ou seu delegado, quando preciso.
§ 9º Autorizar a acquisição, reparação ou
concerto de qualquer material necessario aos serviços da unidade, em fabricas ou
arsenaes, mediante indemnização. Essa acquisição será obrigatoria em
estabelecimento do Estado, quando se tratar de material de transporte, armamento
ou outro qualquer que requeira uniformidade e condições technicas especiaes.
§ 10. Prestar aos commandantes de Grande
Unidade e Região, a que pertencer o corpo, aos inspectores de regiões e
especiaes, director geral de Intendencia da Guerra, intendentes de Guerra.
Divisionarios e delegados dessas autoridades em qualquer inspecção, todos os
esclarecimentos ou informações que lhe forem solicitados.
§ 11. Inspeccionar os depositos da
unidade, velando pela boa arrumação e acondicionamento de todo o material
adquirido, fornecido ou entregue, incumbindo ao fiscal certificar-se, por
occasião do encerramento annual da escripturação, da exacta concordancia entre
as quantidades de material existentes nos depositos e as consignadas em carga.
§ 12. Assegurar-se como julgar conveniente
e no minimo uma vez por mez da existencia effectiva dos fundos em cofre, sendo
publicada em boletim a importancia dos saldos encontrados.
Art. 23. Os fornecimentos para a
subsistencia dos homens e forrageamento dos animaes constituem objecto de
regulamentos especiaes.
CAPITULO VI
SESSÕES DO CONSELHO
Art. 24. O conselho só poderá
deliberar, estando presente a maioria dos membros.
§ 1º O presidente convocará o conselho:
mensalmente, para ajuste de contas do mez anterior; sempre que julgar
conveniente; mediante requerimento da maioria de membros; finalmente mediante
requerimento do director de Intendencia Divisionaria. O dia e hora da reunião
serão designados em boletim da unidade, sendo o director de Intendencia
Divisionaria avisado com a necessaria antecedencia, quando tiver requerido a
reunião ou desejar assistir ás sessões.
§
2º O membro, que faltar, justificará por escripto o motivo do não comparecimento
á sessão, motivo que o Conselho apreciará e só acceitará em caso de força maior,
devidamente comprovado, consignando-o na acta.
§ 3º Nos dias de reunião do conselho, os
officiaes que delle fizerem parte não serão distrahidos em outro serviço, salvo
caso de força maior.
§ 4º O presidente
submetterá á apreciação do Conselho a materia dependente de deliberação deste e
bem assim os assumptos já resolvidos por sua ordem, dos quaes dará informações
por intermedio do fiscal, que apresentará os documentos que possam
esclarecel-os. Serão igualmente apreciadas as proposições, duvidas ou questões
apresentadas por qualquer dos membros.
Art. 25. O Conselho se pronunciará
por maioria de votos; a presidente os apurará começando pelo official menos
graduado e, em igualdade de posto, pelo mais moderno, emittindo, por ultimo, o
seu que decidirá em caso de empate.
Paragrapho unico. Os membros do
Conselho, que não se conformarem com as deliberações da maioria, deverão
consignar em acta os motivos de sua opposição, e, sómente neste caso, ficam
isentos de responsabilidade.
Art.
26. De cada sessão do Conselho será lavrada uma acta pelo secretario, sendo
a de prestação de contas do thesoureiro, em seguida ao registro do balancete
respectivo, no livro competente, no mesmo dia ou nas primeiras 24 horas. A acta
será escripta de modo claro e conciso, expondo syntheticamente as questões
tratadas e resoluções adoptadas e será assignada por todos os membros presentes.
Art. 27. O presidente admittirá nas
sessões do Conselho, quando julgar conveniente, qualquer official da unidade.
Paragrapho unico. Quando qualquer
autoridade militar, com ascendencia administrativa ou de inspecção sobre o
Conselho, assistir á sessão sua presença será mencionada na acta.
Art. 28. Os Commandantes de Regiões e
grandes unidades, Director Geral de Intendencia da Guerra, directores de
Intendencia Divisionaria ou seus delegados, assim como os Inspectores de Regiões
e especiaes, poderão tomar parte nas sessões do Conselho ou provocar a reunião
do mesmo, afim de verificarem a regularidade do funccionamento e a execução dos
diversos serviços.
Art. 29. Quando
por circumstancias excepcionaes, não fôr possivel reunir o Conselho, por ser o
numero de officiaes presentes inferior ao minimo exigido para o funccionamento,
o presidente tomará, sob sua responsabilidade, as medidas indispensaveis para
assegurar a marcha dos serviços administrativos, mencionando-as no boletim do
mesmo dia ou nas primeiras 24 horas uteis e dando conhecimento ao Director de
Intendencia Divisionaria.
Paragrapho
unico. As medidas, publicadas em boletim, serão exaradas na acta da primeira
reunião e levadas ao conhecimento da autoridade superior, si não forem
approvadas pelo Conselho, podendo, ainda em gráo de appellação, ser o facto
submettido ao Ministro da Guerra, ouvido préviamente o Director Geral de
Intendencia da Guerra.
Art. 30. Toda
a correspondencia será assignada pelo presidente sob a formula F...... posto -
Presidente do Conselho de Administração.
Paragrapho unico. O presidente do
Conselho poderá delegar a assignatura da correspondencia ao fiscal.
CAPITULO VIII
EXECUÇÃO DAS DECISÕES DO CONSELHO
Art. 31. O presidente póde suspender a
execução de qualquer deliberação do Conselho, desde que lhe pareça contraria ás
leis, decretos e regulamentos em vigor ou aos interesses da unidade e da Fazenda
Nacional, convocando o Conselho para reconsideração de seu acto. Havendo
divergencias nessa reunião, affectará o caso á autoridade competente, a quem
remetterá uma cópia da deliberação, justificando o seu procedimento, ouvido
préviamente o Intendente Divisionario.
Paragrapho unico. A autoridade,
depois de informada, deliberará a respeito ou submetterá o assumpto á
considerção do Ministro da Guerra, caso não julgue de sua attribuição
resolvel-o, por intermedio do Director de Intendencia da Guerra.
Art. 32. Na ausencia do presidente, o
official, que o substituir, fará chegar no mais breve prazo ao seu conhecimento
as deliberações tomadas.
Paragrapho
unico. Quando o presidente suspender a execução de qualquer das deliberações
consignadas em acta de sessão a que não compareceu, notificará aos membros do
Conselho, dentro do menor prazo possivel, segundo o determinado no art.
anterior.
CAPITULO VIII
ATTRIBUIÇÕES DO PESSOAL DE ADMINISTRAÇÃO
Art. 33. Ao Presidentee do Conselho
compete:
§ 1º Assignar os documentos
referentes ao Conselho
§ 2º Agir, em caso
de urgencia, em nome do Conselho, ao qual dará conhecimento das deliberações
tomadas, em boletim, ou reunião ordinaria ou ainda em reunião especialmente
convocada, considerando-se solidario com elle o membro do Conselho que na
primeira reunião não fizer constar o contrario na respectiva acta.
§ 3º Remetter ás autoridades competentes
cópia do voto da maioria do Conselho, quando este não approvar actos seus, pelos
quaes será então o unico responsavel, si em instancias superiores, até o
Ministro da Guerra, não forem homologados.
§ 4º Prever tudo que se referir á
administração da unidade e ás disposições que se relacionarem directamente com a
mobilização.
§ 5º Verificar, auxiliado
pelo fiscal, a existencia dos dinheiros em cofre o materiaes em deposito,
conforme a discriminação da respectiva escripta.
§ 6º Assignar os crontractos approvados
pelo Conselho.
§ 7º Designar o official
que, como o fiscal e o almoxarife, deva proceder ao recebimento e exame do
material adquirido, fornecido ou recolhido aos depositos da unidade.
§ 8º Ordenar em boletim a carga do
material, cuja acquisição e recebimento tenham sido feitos de accôrdo com as
prescripções do Conselho, bem como as descargas autorizadas na conformidade do
art. 87.
§ 9º Autorizar a sahida de
material dos respectivos depositos, mediante pedidos regulamentares, depois de
conferidos e rubricados pelo fiscal.
§ 10.
Ordenar o resarcimento dos damnos e prejuizos causados pelos agentes
responsaveis, determinando que lhes seja descontada dos vencimentos a
importancia correspondente.
§ 11.
Requisitar das fabricas e arsenaes, pelos tramites regulamentares, fóra das
condições previstas no § 9º do artigo 22, os concertos e reparações do material.
Art. 34. O commandante de cada
regimento poderá, sem prejuizo da instrucção, designar dous segundos tencnies um
para auxiliar o thesoureiro e outro o almoxarife, afim de que por occasião da
mobilização esses officiaes estejam aptos para desempenhar funcções
administrativas nos regimentos da activa, mobilizados de conformidade com os
regulamentos de mobilização e a contabilidade dos corpos de tropa em campanha.
Estes officiaes serão dispensados do serviço de escala, escolhidos entre os que
desejarem, e, na falta destes, entre os mais modernos. Taes funcções serão
desempenhadas alternativamente seis mezes do serviço junto ao thesoureiro e
outros seis junto ao almoxarife.
Paragrapho unico. Egual providencia
deve ser tomada nos batalhões e grupos isolados.
Art. 35. Compete ao fiscal:
§ 1º Velar pela fiel execução das
deliberações do Conselho e pontual cumprimento das disposições do presidente.
§ 2º verificar e authenticar com o seu
confere, antes de submetter á consideração do Conselho ou do presidente, todos
os papeis e documentos que importancia em receita ou despeza.
§ 3º Exercer, secundando o presidente,
fiscalização permanente e sem restricções, sobre a execução dos pormenores da
administração a cargo dos diversos agentes do Conselho, examinando a exactidão
das operações registradas nos livros da unidade.
§ 4º Informar promptamente, ao presidente,
a respeito de qualquer abuso, desidia ou irregularidade que chegar ao seu
conhecimento, para que este tome as providencias necessarias.
§ 5º Examinar os pedidos de fundos ou
material feitos pelas fracções da unidade destacadas e propor ao Conselho a
fixação das sommas ou quantidades a lhes enviar.
§ 6º Inspeccionar o andamento dos serviços
administrativos naquellas fracções.
§ 7º
Transmittir aos officiaes contadores, e demais agentes do Conselho, ordens e
instrucções relativas aos serviços administrativos a cargo de cada um.
§ 8º Dirimir as duvidas ou contestações
havidas entre agentes do Conselho, resalvando a estes o direito de appellarem
para o presidente.
§ 9º Propor ao Conselho
o augmento ou diminuição necessarios nos fundos ou material a fornecer ás
fracções ás unidade e serviços especiaes.
§ 10. Verificar, sempre que julgar
conveniente, a existencia dos dinheiros a cargo do thesoureiro.
§ 11. Providenciar para que as despezas
autorizadas pelo Conselho e publicadas em boletim sejam liquidadas sem demora
pelo thesoureiro.
§ 12. Velar por que os
pagamentos autorizados pelo Conselho sejam feitos nos prazos determinados, de
acoôrdo com as clausulas dos contractos, ajustes, etc.
§ 13. Rubricar, por chancella, todos os
livros de escripturação que disserem respeito á administração financeira da
unidade ou das fracções desta.
§ 14.
Regular as despezas do cofre de maneira a não haver falta.
§ 15. Velar por que os dinheiros recebidos
pelo thesoureiro e que não importem em immediato pagamento, sejam immediatamente
recolhidos ao cofre, dando disso publicidade em boletim.
§ 16. Assistir ao recebimento de material
de qualquer procedencia.
§ 17. Requisitar,
do presidente, a presença de peritos para os exames julgados necessarios por
occasião de entrada ou recebimento de material.
§ 18. Verificar a entrada de material
adquirido em virtude de ordem contida em boletim.
§ 19. Fiscalizar, quando entender, a
sahida dos artigos fornecidos ás fracções e serviços da unidade, providenciando
para que tudo seja feito com promptidão e regularidade.
§ 20. Verificar, além do que estatue o §
11 do art. 22 e sem prévio aviso, a quantidade e estado de conservação do
material em serviço, assim como o das provisões de reserva destinadas á
mobilização, levando ao conhecimento do presidente qualquer irregularidade
encontrada nessa inspecção, com a declaração do nome daquelle a quem couber a
responsabilidade.
Art. 36. Compete
aos commandantes de batalhão ou grupo, incorporado, sejam ou não membros do
Conselho de Administração;
§ 1º Velar pelo
bom andamento da administração e contabilidade nas unidades sob suas ordens
(companhias, baterias, etc)., sendo pessoalmente responsavel pela realidade do
effectivo constante dos documentos de contabilidade das unidades que lhes forem
subordinadas.
§ 2º Providenciar
promptamente para que todos os serviços marchem com regularidade e sejam
executados com zelo por aquelles a quem mais de perto cabe a responsabilidade, e
para que a tropa sob seu commando receba as dotações e tratamento devidos na
fórma dos regulamentos e instrucções de cada serviço.
§ 3º Providenciar para que o material
distribuido seja conservado em bom estado e a escripturação correspondente seja
a expressão exacta da existencia dos objectos.
Art. 37. Com esse intuito passarão as
revistas de effectivo e mostra necessarias (pelo menos, uma por trimestre), afim
de certificar-se si os effectivos (homens e cavallos) são reaes: si cada homem
está provido de tudo quanto nos registros figura como em seu poder; si os
objectos são tratados com cuidado: si as distribuições são feitas com o
necessario criterio, evitando que mal entendido espirito de economia possa
comprometter o asseio e correcção da tropa.
Paragrapho unico. O resultado
destas revistas será enviado trimestramente ao Conselho de Administração, com o
empenho da responsabilidade pecuniaria e disciplinar de sua assignatura perante
o Estado. Será tambem communicado immediatamente ao director de Intendencia
Divisionaria e eventualmente aos inspectores de Região e especiaes e aos
commandantes de Regiões ou Divisões, por occasião de inspecções ou mostras; e
será annexado á Contabilidade annual das massas geridas pelo corpo, quando
enviada, para verificação, ao director de Intendencia Divisionaria.
Art. 38. Ao thesoureiro, que é tambem
secretario e archivista do Conselho, compete:
§ 1º Ter, sob sua guarda e
responsabilidade, exclusiva, os dinheiros, documentos e valores existentes no
cofre do Conselho, competindo-lhe a guarda das chaves respectivas.
§ 2º Verificar si estão legalizados e
devidamente visados pelo fiscal os documentos referentes a quantias a recolher
ou retirar do cofre.
§ 3º Fornecer ao
almoxarife, mediante cautela, devidamente legalizada, recursos para attender ás
despezas autorizadas e de prompto pagamento, ficando este unico responsavel por
taes importancias até a prestação de contas, que não poderá exceder de 30 dias.
§ 4º Passar recibos nos documentos de
entrega de dinheiros, após o visto do fiscal, que disso dará publicidade em
boletim.
§ 5º Registrar no livro
respectivo o balancete mensal, lavrando, em seguida, a acta da sessão de
prestação de contas.
§ 6º. Lavrar as actas
das sessões extraordinarias.
§ 7º Guardar
ou archivar os documentos de caracter reservado.
§ 8º Redigir, expedir e protocollar toda a
correspodencia do Conselho, excepto a que compete ao fiscal e ao almoxarife.
§ 9. Organizar e conservar o archivo,
assim como extrahir e submetter ao confere do fiscal os inventarios e extractos
de registro e cópias de documentos authenticos, a seu cargo.
§ 10. Solicitar, por intermedio do fiscal,
todo o material de expediente necessario ao serviço do Conselho.
§ 11. Redigir os projectos de contractos,
ajustes, etc., que devem ser submettidos á revisão do fiscal e. approvação do
Conselho.
§ 12. Lavrar em livro especial
todos os contractos, celebrados em virtude de resolução do Conselho, e os
ajustes effectuados pelo mesmo, extrahindo cópia para ser remettida á Direcção
de Intendencia Divisionaria.
§ 13. Dirigir
a escripturação geral de contabilidade relativa a dinheiros, mantendo-a em dia e
exacta.
§ 14. Pagar aos interessados ou
seus representantes legaes, depois de visadas pelo fiscal, as contas dos
fornecimentos realizados.
§ 15. Verificar
si os documentos para pagamento ou entrega estão revestidos das formalidades
legaes, recusando ou fazendo corrigir os que não satisfizerem essas formalidades
e dando ao fiscal conhecimento das irregularidades encontradas.
§ 16. Receber nas repartições competentes,
por ordem do presidente do Conselho, notificada pelo fiscal, as Sommas
destinadas ás despezas e bem assim, quaesquer outras provenientes de deposito,
indemnizações ou restituições devidas á unidade, dando recibos e quitações das
quantias recebidas, que recolherá immediatamente ao cofre, si não importarem em
immediato pagamento, tudo com conhecimento do fiscal.
§ 17. Saldar as contas das despezas
administrativas do prompto pagamento, visadas pelo fiscal.
§ 18. Auxiliar os balanços e exames que o
Conselho, o presidente, o fiscal ou qualquer outra autoridade competente queira
proceder, apresentando, sempre que fôr exigida, a escripturação relativa a
dinheiros a seu cargo, com todos os documentos comprobatorios.
§ 19. Executar e fazer executar por seus
auxiliares prompta e fielmente, as leis, decretos, regulamentos, avisos e mais
ordens referentes á escripturação e contabilidade que interressem de qualquer
modo á administração financeira da unidade.
§ 20. Apresentar, sempre que fôr exigida,
pelo fiscal ou pelo Conselho, a demonstração dos saldos de qualquer verba
distribuida á unidade.
§ 21. Organizar e
assignar os documentos necessarios ao recebimento de dinheiros nas repartições
competentes, submettendo-os ao confere do fiscal.
§ 22. Organizar e assignar a folha de
vencimentos dos officiaes e a recapitulação das folhas das praças, fracções da
unidade.
§ 23. Pagar, mediante recibo, aos
officiaes ou funccionarios, a folha de vencimentos, e aos commandantes de
companhias, baterias, etc., as respectivas recapitulações.
§ 24. Pagar ao pessoal qualquer quantia
que lhe pertença, dando parte por escripto ao fiscal para que seja publicado em
boletim.
§ 25. Recolher ao cofre,
terminado o pagamento, as quantias que não tenham sido pagas e as devolvidas
pelas companhias, baterias, etc.
§ 26.
Fazer escripturar os livros pelos respectivos auxiliares, de accôrdo com os
regulamentos e modelos adoptados, mantendo-os em dia e com a precisa exactidão.
§ 27. Entregar ás repartições competentes
os valores que tenham de ser recolhidos, apresentando ao fiscal as respectivas
quitações para publicação em boletim.
§
28. Receber, nas repartições publicas, as quantias pertencentes aos officiaes,
por ajuste de contas.
§ 29. Redigir e
assignar os editaes de concurrencia publica e expedir avisos, ministrando aos
concurrentes todos os esclarecimentos que lhe forem solicitados.
Art. 39. Quando se tratar de
companhia isolada e unidades semelhantes, os vencimentos serão pagos pelo
thesoureiro, com a presença do commandante da fracção ou seu representante.
Art. 40. O thesoureiro recebe do
fiscal as ordens ou instrucções relativas aos recursos a seu cargo e com elle se
communica directamente sobre tudo quanto diz respeito a fundos.
Art. 41. O thesoureiro tem a seu
cargo um livro, onde registra todas as importancias que Ihe forem entregues, com
declaração do destinatario, data de pagamento e recibo.
Paragrapho unico. Exceptuar-se-hão
os dinheiros provenientes de recebimentos com registros permanentes.
Art. 42. O thesoureiro é
especialmente responsavel:
§ 1º Pelos
fundos que receber até que justifique o seu emprego.
§ 2º Pelos pagamentos illegaes e qualquer
erro de calculo.
§ 3º Pelo emprego
dissimulado de dinheiros, emendas e alterações de escripta.
§ 4º Pela falta de escripturação em dia ou
por ter obtido indevidamente a rubrica ou autorização do fiscal, em qualquer
documento.
Art. 43. O thesoureiro que
receber quaesquer ordens escriptas ou verbaes, fará por intermedio do fiscal,
ponderações verbaes desde que taes ordens lhe pareçam contrarias as disposições
regulamentares; no caso de não serem attendidas, as fará por escripto, sem
deixar de executal-as, competindo ao presidente do conselho mandar publicar
essas ordens em boletim, quando dadas verbalmente, dentro de 24 horas.
Art. 44. A allegação de ter sido dada
por autoridade superior, uma ordem singular, autorizando despezas ou
fornecimentos, não isenta o gerente da responsabilidade disciplinar e
pecuniaria, desde que não tenha em tempo procedido de accôrdo com o artigo
anterior.
Art. 45. Ao almoxarife
compete:
§ 1º Cuidar assiduamente de todo
o serviço relativo aos provimentos de material para a unidade (serviço corrente
ou reserva de mobilização).
§ 2º Informar,
antes de submettidos a despacho, os pedidos de fornecimentos feitos aos
depositos, declarando si estão de accôrdo com as ordens e tabellas em vigor e
mais o que possa esclarecer ao chefe da unidade.
§ 3º Dirigir a escripturação geral e a
contabilidade relativa ao material, mantendo-a em dia e com a precisa exactidão.
§ 4º Ter uma relação de todo o material
distribuido sem responsavel directo permanente, com designação dos logares em
que esse material se achar.
§ 5º Guardar
as amostras, modelos ou typos, devidamente authenticados.
§ 6º Centralizar todas as operações
concernentes á contabilidade do material.
§ 7º Assistir, com o fiscal e o official
designado pelo presidente, na fórma do § 7º do art. 33, deste regulamento, á
arrecadação, recebimento e distribuição do material, cumprindo-lhe, quando em
commissão, assignar com os demais membros o termo, respectivo, lavrado em
separado ou no proprio documento de entrada.
§ 8º Propôr ao conselho tudo quanto fôr
necessario á acquisição e boa conservação do material, ou á carga,
transferencias e descarga do mesmo.
§ 9º
Distribuir ás fracções da unidade, serviços e incumbencias, mediante recibo, o
material mandado fornecer aos mesmos.
§
10. Receber, por ordem, o que constar das guias de recolhimento, do que passará
recibo, mencionando com clareza o estado do material.
§ 11. Dirigir o acondicionamento do
material que deve ser remettido a qualquer fracção da unidade ou a outro
destino, remettendo uma factura ou guia dentro do proprio volume e outra com o
officio de communicação.
§ 12. Realizar as
compras que Ihe forem ordenadas para o seu serviço e mandar effectuar quaesquer
concertos ou reparações que se tornem necessarios e forem autorizados,
certificando-se sempre, por visitas assiduas ás officinas ou locaes onde se
acharem que tudo é convenientemente feito, de accôrdo com as prescripções geraes
e ordens do fiscal.
§ 13. Receber todos os
artigos que lhe forem apresentados por ordem superior, conferindo-os com os
documentos repectivos.
§ 14. Annunciar,
quando autorizado, os leilões para venda de animaes e materiaes julgados
imprestaveis para o serviço.
§ 15. Fazer
arrumar e limpar convenientemente os depositos por pessoal de sua confiança
(cabos e praças, postos á sua disposição pelo chefe da unidade), providenciando
para que tudo se conserve na melhor ordem possivel, de modo a evitar
deterioração de artigos e facilitar os balanços.
§ 16. Ter a seu cargo e sob sua direcção
as officinas da unidade.
§ 17. Dirigir e
fiscalizar a illuminação do quartel, fazendo a respectiva escripturação.
§ 18. Ter a seu cargo as viaturas do trem
regimental, arreiamento e mais material, pertencentes á unidade.
§ 19. Ser o responsavel pelo material
existente nos depositos da unidade, sob sua guarda immediata.
§ 20. Preparar toda a correspondencia do
Conselho, relativa ao serviço de material, tendo o respectivo archivo.
Art. 46. O almoxarife é especialmente
responsavel:
§ 1º Pela existencia e bom
estado do material a seu cargo.
§ 2º Pelas
sahidas e distribuições irregulares ou feitas mediante pedidos não revestidos de
autorização legal.
§ 3º Pela omissão de
entradas.
§ 4º Pela falta de escripturação
em dia.
Art. 47. Em caso de
substituição do almoxarife, será encerrado o mappa-carga geral da unidade e por
elle feita a transmissão da carga, devendo o successor passar recibo no mesmo
mappa, que será rubricado pelo fiscal; só depois dessa exigencia póde ser
desligado da unidade o official substituido.
Paragrapho unico. A entrega da
carga se fará dentro do prazo maximo de 30 dias uteis.
Art. 48. Ao commandante de fracção de
unidade administrativa compete:
§ 1º Velar
pelo bom andamento da administração e contabilidade do material na fracção sob
suas ordens e pela guarda e emprego dos dinheiros que lhe forem confiados.
§ 2º Providenciar promptamente para que
todos os serviços marchem com regularidade e sejam executados com cuidado por
aquelles a quem mais de perto couber a responsabilidade, e para que o pessoal
sob suas ordens receba as dotações e tratamento que lhe forem devidos na forma
dos regulamentos e instrucções de cada serviço.
§ 3º Velar por que o material distribuido
seja conservado em bom estado e a escripturação represente a expressão exacta da
existencia dos objectos.
§ 4º Passar as
revistas de effectivo e mostra necessarias pelo menos no principio de cada
periodo de instrucção e depois das manobras, afim de certificar-se de que cada
homem está provido de tudo quanto nos registros figurar como em seu poder; si os
objectos são tratados com zelo e as distribuições feitas com o necessario
criterio, evitando que um mal intendido espirito de economia possa comprometter
o asseio e correcção do pessoal.
§ 5º
Justificar, verbalmente ou por escripto, todos os actos de sua gestão, taes
como: compras, recebimentos, reparações, perdas, imputações, distribuições de
toda a natureza o quaesquer alterações que possam crear direitos aos seus
jurisdicionados.
§ 6º Inspeccionar, dentro
de sua esphera da acção, a execução da escripta dos encarregados dos serviços
administrativos.
§ 7º Designar, sem
prejuízo da instrucção ou serviço principal, um ou dous sargentos, cabos ou
funccionarios do respectivo quadro, para acompanharem aquelles encarregados,
afim de se habilitarem nos serviços que lhes competem e poderem substituil-os
nas faltas ou impedimentos, bem como instruir um certo numero de sargentos para
funcções analogas em tempo de guerra.
§ 8º
Dirigir suas reclamações aos chefes por intermedio da autoridade competente,
quando o pagamento de vencimentos ou a distribuição do material não se realizar
nas épocas regulamentares, ou quando os fornecimentos forem defeituosos ou
insufficientes.
Art. 49. Os membros
do Conselho são especialmente responsaveis:
§ 1º Pela existencia de qualquer
importancia que tenham recebido e ainda não empregado e por aquellas que não
forem recolhidas dentro do prazo estipulado.
§ 2º Pelo pagamento ou distribuição de
qualquer natureza, feito contrariamente aos regulamentos e instrucções.
Art. 50. Os commandantes de
companhia, bateria, esquadrão, etc., são os intermediarios entre o Conselho e o
seu pessoal, exercendo a fiscalização da parte da administração que directamente
lhe interessar.
Art. 51. Esses
commandantes fiscalizam os fundos e provisões distribuídos ás suas unidades;
cumpre-lhes, mais que a qualquer outro, constante vigilancia, interessando as
praças na conservação e economia dos artigos que lhes forem confiados e fazendo
com que sejam cuidadosos com tudo quanto pertencer á Nação.
Art. 52. O commandante de qualquer
fracção de unidade administrativa, destacada temporariamente, reune sob sua
direcção e com a vigilacnia do presidente do conselho da unidade as attribuições
e responsabilidades do Conselho e seus agentes.
Art. 53. O Conselho ou o presidente
podem suspender ou ordenar a reforma, de qualquer acto do commandante do
destacamento, quando o julgarem contrario ao espirito dos regulamentos ou aos
interesses da administração, e tornarem effectiva a sua responsabilidade,
quando, da pratica do acto, resultar prejuizo ao Estado, unidade ou pessoa.
Art. 54. O commandante de tropa sem
Conselho poderá utiliza-se do auxilio de um aspirante a official e sargentos,
para os pormenores do serviço e organização da escripta; esse concurso, porém,
não isenta nem diminue sua responsabilidade.
Art. 55. Nos destacamentos, os
commandantes respectivos assumem as obrigações e responsabilidades que por este
regulamento são conferidas aos Conselhos de Administração de corpos de tropa e
seus agentes.
CAPITULO IX
RESPONSABILIDADE PESSOAL
Art. 56. O official investido de
funcção administrativa é responsavel:
| a) | pelo bom desempenho das obrigações que lhe competirem; |
| b) | pelos actos que praticar no exercicio das proprias attribuições ou medidas contrarias ás leis e regulamentos; |
| c) | pelos actos illegaes de agentes seus, desde que não tenha providenciado em tempo, legalmente, para punil-os; |
| d) | pelas consequencias que resultarem da inobservancia e má comprehensão de qualquer dos seus deveres ou não execução, por incuria sua, de disposições legaes. |
§ 1º Não podeá ser isento desta
responsabilidade senão em caso de força maior, devidamente comprovada, como
define este regulamento.
§ 2º A
responsabilidade será pecuniaria, sempre que haja prejuizo para o Estado,
unidade ou pessoa, proveniente de falta de cuidado, interesse e vigilancia
devidamnte comprovados.
§ 3º A
responsabilidade pecuniaria não o exonerará da responsabilidade disciplinar e
penal que por ventura possa existir.
Art.
57. Os recursos produzidos contra debitos, por effeito de responsabilidade,
não teem, em caso algum effeito suspensivo.
Art. 58. O facto de ter havido uma
syndicancia superior, inspecção, etc.. não invalida nem diminue a
responsabilidade dos gerentes ou directores, uma vez comprovada essa
responsabilidade em posteriores verificações, della compartilhando nesse caso os
primeiros syndicantes. verificadores, etc., desde que, dos documentos por estes
examinados, se verifique que tinham elementos para tornal-a effectiva.
Art. 59. Os descontos e cargas em que
por effeito de responsabilidade incorram o presidente e demais membros do
conselho e seus agentes serão tornados effectivos:
§ 1º Para o presidente - pelo commandante
da região ou ainda pelo Ministro da Guerra.
§ 2º Para os demais membros e agentes do
conselho - pelo conselho de administração.
Art. 60. Os membros do conselho são
collectivamente responsaveis.
§ 1º Pelos
pagamentos e distribuições que ordenarem ou autorizarem. contrariamente ás
disposições em vigor.
§ 2º Pelas
irregularidades ou erros assignalados pelo fiscal, quando não tenham em tempo
providenciado para sanal-os.
§ 3º Pelo
pagamento de damnos ou prejuizos causados pelos agentes responsaveis, quando o
conselho não tenha providenciado em tempo para seu resarcimento.
§ 4º Pela bôa conservação do material da
unidade.
§ 5º Pelos prejuizos que
resultarem da falta de uniformidade dos objectos contractados com os modelos,
typos ou padrões em vigor, da má qualidade ou defeito de manufactura, desde que
não tenham tornado effectiva a responsabilidade das commissões ou agentes que
tiverem recebido esses artigos.
§ 6º Pelas
resoluções contrarias ás leis, regulamentos e instrucções em vigor.
Art. 61. Quando o chefe da unidade
não assistir á sessão, será responsavel, com os outros membros do conselho,
pelas decisões tomadas, si não cumprir o que lhe confere o artigo 32.
Art. 62. Os membros do conselho que
não approvarem uma medida adoptada pela maioria e tenham consignado o motivo de
sua excusa na acta, não serão passiveis de responsabilidade.
Art. 63. Quando se verificar que um
conselho incorreu em responsabilidade pecuniaria, a somma de que for reconhecido
devedor, será dividida entre os membros que autorizaram a medida ou commetteram
a irregularidade, e o desconto se effectuará na fórma da lei.
Paragrapho unico. De modo
semelhante se procederá no caso de responsabilidade pecuniaria dos agentes do
conselho e de todos aquelles que houverem nella incorrido.
Art. 64. Quando o conselho receber
ordem superior sobre qualquer medida ou providencia contraria ás disposições em
vigor, ficarão os seus membros isentos de qualquer responsabilidade,
cumprindo-lhes primeiramente observar o que preceituam os arts. 43 e 44.
TITULO II
Do funccionamento do serviço.
CAPITULO I.
DOTAÇÕES, RENOVAÇÕES, MANUTENÇÕES E DISTRIBUIÇÃO DAS PROVISÕES
Art. 65. A' unidade é provida do
material necessario, quer adquirindo-o directamente quando para isso esteja
autorizada, quer recebendo-o dos estabelecimentos, fabricas ou depositos do
Estado, ou de outras unidades, conforme instrucções ou ordens. No primeiro cso,
póde compral-o no commercio ou confeccional-o.
§ 1º O material necessario aos
destacamentos de uma unidade será fornecido pelos depositos da propria unidade
ou de outras, quando estes se acharem mais proximos e for difficil e dispendioso
obtel-o da unidade correspondente ou adquiril-o no commercio.
§ 2º Quando o supprimento for feito por
outra unidade esta será indemnizada da importancia do fornecimento pela unidade,
a que pertencer o destacamento, ou por este, quando habilitado com os recursos
precisos.
Art. 66. Nos casos de
urgencia, é permittida a transferencia de qualquer material de uma para outra
unidade, mediante indemnização e ouvidos os respectivos chefes.
Art. 67. A natureza, importancia e
objecto dos aprovisionamentos ou dotações de material necessario aos differentes
serviços da unidade, são determinados pelo ministro da Guerra.
Art. 68. Os primeiros provimentos de
material para constituir a dotação de cada serviço e augmento de dotações são
feitos por conta do orçamento da Guerra.
Art. 69. A renovação successiva e a
manutenção do material recebido como dotação, ficam a cargo da unidade, excepto
quando se tratar de substituição ou reparação motivada por força maior,
devidamente comprovada, por mudança de typo, perda, damnos e avarias produzidos
por incuria dos detentores.
Art.
70. Os artigos de uso corrente, adquiridos pelas unidades por conta das
massas, não devem exceder as necessidades do periodo para o qual essas massas
foram recebidas. Esses artigos serão utilizados á medida das necessidades.
Art. 71. O provimento do material
para occorrer ás necessidades ordinarias será feito de modo a attingir sempre as
dotações.
§ 1º. A materia prima e
accessorios necessarios ás confecções, ou reparações deverão ser tirados dos
aprovisionamentos da unidade ou comprados no commercio.
§ 2º Quando as fabricas ou arsenaes
fornecerem materia prima, serão indemnizados do respectivo valor.
§ 3º O material comprado directamente no
commercio pela unidade ou fornecido pelos estabelecimentos, mediante pagamento,
para attender á manutenção e reparação do que tiver sido recebido em dotação,
não figurará como augmento de carga da unidade.
Art. 72. As dotações fixadas deverão
ser sempre mantidas nas quantidades prescriptas.
Art. 73. Todas as provisões, de que a
unidade tiver gestão, pertencem ao Estado.
Art. 74. No primeiro dia da
mobilização todo o material de reserva de guerra passa para o serviço ordinario,
afim de ser distribuido de accôrdo com as instrucções das directorias technicas
(Directoria Geral de Intendencia da Guerra, Material Bellico, Engenharia e
Saude).
Art. 75. O regimen das massas
cessa a partir do primeiro dia da mobilização, continuando a escripturação a ser
feita, quanto possivel, segundo os modelos estabelecidos e de accôrdo com a
situação, recursos e provimentos.
Art.
76. As directorias technicas determinarão e farão conhecer, por meio de
tabellas, as quantidades e fins do material de cada serviço que a unidade deverá
ter como reserva ou provisão de guerra.
§
1º Os aprovisionamentos de reserva de guerra não podem ser accrescidos nem
diminuidos, mesmo momentaneamente, sem ordem das directorias technicas.
§ 2º É prohibido empregar o material de
reserva de guerra, mesmo temporariamente, no serviço ordinario, salvo para
renovação por troca immediata.
Art.
77. Para manutenção das provisões de guerra será consignada á unidade, que
tiver deposito dessa natureza para mobilização, uma dotação que lhe compense as
despezas do serviço.
Art. 78. O
aprovisionamento de uma fracção da unidade administrativa comprehende, aIém dos
artigos em uso e dos que forem necessarios para fardar, equipar e armar os
homens chamados ao serviço, uma pequena reserva que permitta as substituições.
Art. 79. As acquisições feitas no
commercio, para occorrerem ao primeiro provimento e successivo augmento ou
renovação de dotação, são confiadas ao Conselho, que as fará,
administrativamente ou mediante concurrencia publica, quando devidamente
autorizado pelas directorias technicas.
§
1º Os artigos comprados devem guardar perfeita identidade com os modelos, typos
ou padrões em vigor e satisfazer rigorosamente ás condições estabelecidas nos
ajustes ou contractos.
§ 2º Quando so
tiver de substituir artigos de modelos abolidos ou modificados, a substituição
será feita por outros do novo typo adoptado.
Art. 80. Para assegurar uma gestão
mais economica, o ministro da Guerra póde prescrever, para certos fornecimentos
(materiaes necessarios á manutenção dos serviços de fardamento, expediente,
instrucção, etc.), a elaboração do contractos annuaes ou semestraes, para o
conjuncto das unidades da guarnição ou região.
§ 1º As concurrencias podem ser realizadas
pela Commissão Permanente de Compras da Guerra ou do serviço divisionario, tendo
em vista as disposições legaes em vigor, ou ainda pelos Conselhos de
Administração, quando para isto forem autorizados.
§ 2º Essas concurrencias serão realizadas
perante commissões locaes, nas quaes a unidade e serviços technicos interessados
deverão estar representados.
§ 3º Os
editaes para as concurrencias serão organizados pelo pessoal do serviço de
intendencia junto aos commandos das grandes unidades ou regiões e deverão
obedecer ás normas estabelecidas para cada serviço.
§ 4º Os contractos feitos nessas condições
ficarão dependendo da approvação da autoridade que tiver determinado as
concurrencias observando-se os preceitos da legislação de Fazenda.
§ 5º Feitos os contractos, as unidades
existentes na guarnição ou região se abastecerão directamente dos artigos
contractados nos respectivos fornecedores.
Art. 81. Em toda escripturação de
carga, os artigos ou materiaes serão precisamente designados pelas
classificações apropriadas, de accôrdo com a nomenclatura geral do Exercito,
organizada pelas directorias technicas (Intendencia da Guerra, Material Bellico,
Engenharia e Saude), não sendo permittida abreviatura ou modificação.
§ 1º Toda gestão de material dará logar a
movimento de carga e descarga, sendo sempre publicado em boletim da unidade o
preço de qualquer objecto ou material recebido da repartição fornecedora ou
adquirido no commercio.
§ 2º Nenhuma
operação de carga ou descarga, mesmo por causa de transformações, reparação ou
desclassificação será feita sem ordem da autoridade competente.
§ 3º Toda operação de entrada de material
para ser valida, deve ser baseada em peças ou documentos estabelecendo
regularmente o lançamento em carga. Entretanto, deve-se carregar todo o material
recebido, distribuil-o mesmo em caso de necessidade, aguardando-se a guia de
fornecimento para ser publicado o respectivo preço.
Art. 82. Quando houver material, cuja
substituição for necessaria ou que tiver completado o tempo mínimo inherente ao
serviço ou no curso normal das cousas, devidamente comprovada, e bem assim o
que, não tendo completado o tempo mínimo de duração, se torne imprestavel por
força maior, igualmente comprovada, de fórma a excluir a responsabilidade de
quem, em razão do officio ou incumbencia, é obrigado a zelar pela sua
conservação, o presidente do conselho, á vista da communicação do detentor desse
material e respectiva relação, mandará o official desse serviço desdobrar esta
em outras, por procedencia.
Art.
83. De posse dessas relações por procedencia, o presidente nomeará uma
commissão composta do fiscal, como presidente, e dous officiaes da unidade, afim
de proceder ao necessario exame.
Deste exame, a commissão lavrará termo em
triplicata, enviando-o á autoridade nomeante, para que esta remetta uma via á
repartição ou serviço donde procedeu o material, outra para a Região (ou orgão
immediatamente superior, quando a unidade administrativa não dependa da Região)
e a ultima para o archivo da unidade.
Paragrapho unico. Sempre que fôr
possível e não originar despezas ou delonga, será requisitado para membro da
commissão um delegado daquella repartição ou serviço.
Art. 84. Para o material adquirido
pelo conselho da unidade será lavrado termo em uma via, para o seu archivo.
Art. 85. As commissões nomeadas na
fórma dos artigos anteriores para examinar o material considerado inservivel,
procederão a minucioso exame, verificando com precisão o estado de cada uma das
peças, e declararão si as acharam imprestaveis para a sua primitiva applicação,
si completaram o tempo de duração, si são susceptiveis de transformação, reparo
ou applicação em outros mistéres; finalmente, qual a causa presumivel da
inservibilidade ou estrago e si ha ou não responsavel.
§ 1º A commissão agirá com escrupulo,
apreciando o facto em todas as suas minucias, afim de certificar-se si a causa
da deterioração ou inutilização do material foi devida á incuria, falta de
responsavel, causa de força maior ou circumstancia anormal do serviço,
impossivel de evitar ou remediar.
§ 2º A
simulação dos factos, circumstancia ou estado, consignados nos termos, como
justificativa da inservibilidade ou estrago do material, acarreta
responsabilidade para os membros das commissões, assim como para o detentor.
Art. 86. Taes artigos serão
examinados nos logares onde se acharem distribuidos e, si forem considerados em
máo estado e não se prestarem a concertos, reparos e transformações, confirme as
declarações feitas nos respectivos termos, serão logo descarregados pelo
presidente do conselho; os que forem declarados em máo estado, porém,
susceptiveis de reparações ou transformações, etc., continuarão, assim julgados,
nos mesmos logares, si não houver outros para substituil-os, até que,
convenientemente restaurados, possam, embora com outra classificação, reverter á
classe de bom estado, alteração que se publicará em boletim, com declaração de
respectivo supplemento de duração.
§ 1º
Todas as transformações feitas no material fornecido á unidade e julgado
imprestavel para o fim a que se destina, serão levadas ao conhecimento da
repartição ou serviço fornecedor.
§ 2º O
material não adquirido pelo Conselho, julgado em máo estado, mas susceptivel de
concerto ou reparação, será recolhido á repartição ou serviço fornecedor, quando
na séde de sua guarnição, ou depositado na unidade, quando fóra da séde. No
primeiro caso competirá áquella repartição fazer os concerto, etc.. de que o
material carecer, e, no segundo, caberá á propria unidade esse encargo,
lançando, para isso, mão dos recursos de que dispuzer. Si, porém, os recursos
forem insufficientes, a unidade poderá, vender o material em proveito da
repartição de onde precedeu, importando essa operação em immediata descarga.
Sómente quando não houver compradores ou estes não offerecerem um preço
razoavel, a juízo do Conselho, será o material aproveitado pela unidade, como
materia prima, e descarregado com a indicação de seu emprego posterior.
Art. 87. O resultado do exame do
material será levado ao conhecimento do Conselho de Administração da unidade e
este ordenará as substituições necessarias, quando dentro dos recursos das
respectivas massas; no caso contrario, fará pedido ás repartições ou serviços
fornecedores, expondo na observação o motivo do pedido, data do exame,
composição da commissão e boletins que publicaram essa nomeação e a
inservibilidade.
Art. 88. O uso
normal não póde dar logar á inservibilidade de material antes de attingido o
tempo minimo de duração, só ficando isento responsabilidade quem deve zelar pela
conservação do mesmo, quando o artigo declarado inservivel tiver attingido esse
limite, que será assignalado em tabellas e calculado sobre uma base
sufficientemente folgada.
Art. 89. Os
objectos estragados, quebrados ou inutilizados, deverão ser presentes á
commissão de exame com suas partes componentes, tanto quanto possivel, de modo a
se poder fazer idéa da fórma e applicação primitivas.
Art. 90. A unidade, será indemnizada
de todas as despezas effectuadas com a acquisição, confecção ou reparos
determinados ou autorizados pelo ministro da Guerra e que por conta do Estado
devam correr.
Art. 91. Nas officinas
da unidade poderão ser feitas confecções, transformações, reparações, etc., em
qualquer material. Em Caso de insufficiencia de mão de obra militar, a unidade
poderá empregar a civil, para a execução desses trabalhos, ou contractal-os
fóra, não alterando o modelo ou typo adoptado.
Paragrapho unico. Antes de
autorizar qualquer reparação ou transformarão de material, deve-se verificar si
as despezas são iguaes ao custo do material novo; no caso affirmativo, o
material em questão será apresentado a exame ou descarregado, si já tiver sido
examinado.
Art. 92. Os responsaveis
directos, pelos estragos de qualquer natureza no material, indemnizarão os
concertos nelle executados.
Art.
93. As provisões, confecções, reparações, etc., serão feitas por
contractos, em concurrencia publica, entre fornecedores na conformidade das
leis, ou ainda, administrativamente, quando autorizadas, e que não se possa
effectuar contracto.
Art. 94. Os
artigos fornecidos pelas fabricas ou arsenaes e os recolhidos aos depositas da
unidade são recebidos pelo almoxarife, que dará recibo ao remettente, passado na
guia de remessa.
Paragrapho unico.
Os artigos Fornecidos pelos depositos da unidade são entregues pelo
almoxarife á parte interessada, que dará recibo na guia de fornecimento.
Art. 95. Ao portador de material,
expedido directamente para a fracção sem Conselho da unidade, pelos depositos ou
arsenaes do Estado, por outras unidades, serviços ou fornecedores, o chefe da
fracção passa recibo como delegado do Conselho, depois de verificados, pela
commissão de exame, o numero, peso, qualidade, estado do material e qualquer
outra circumstancia que possa interessar ao serviço.
§ 1º Depois do recebimento do material, as
facturas são remettidas, acompanhadas dos pedidos ou ordens de provimento e mais
peças justificativas, á unidade encarregada de tomar as contas do mesmo
material.
§ 2º A inclusão em carga será
feita nas condições prescriptas para cada serviço.
Art. 96. O official designaria para
receber, em qualquer deposito ou fabrica, material consignado á unidade, examina
cada objecto a receber e verifica a qualidade e condições do serviço,
cabendo-lhe toda responsabilidade por qualquer deficiencia ou estrago, depois de
recebido e antes de entregue.
§ 1º Si o
material a que se refere o artigo acima por sua natureza e applicação exigir
conhecimentos technicos, só uma commissão poderá recebel-o, della fazendo parte
um profissional.
§ 2º Qualquer divergencia
em torno da qualidade, condições de serviço ou outra qualquer circumstancia, do
material a receber, será, immediatamente communicada, afim de ser resolvida, do
modo mais conveniente, pela autoridade competente e evitar futuras reclamações
ou duvidas.
Art. 97. Os artigos
directamente adquiridos no commercio para serem lançados em carga, são
apresentados ao fiscal para exame.
§ 1º
Toda vez que houver divergencia entre o fiscal e o comprador sobre o modo de
considerar o estado do material, sua qualidade, quantidade, destino, etc..
deverá o facto ser affecto immediatamente ao presidente do Conselho para decidir
a respeito.
§ 2º Das divergencias e
decisões se lavrará termo, podendo haver recurso para as autoridades superiores.
Neste caso, o material não será utilizado até a decisão final da autoridade
competente.
Art. 98. Quando
verificações immediatas demonstrarem a má qualidade do material recebido ou erro
no modo de consideral-o, a responsabilidade caberá:
| a) | ao fiscal e comprador, quando estiverem de accôrdo na acquisição; |
| b) | ao presidente e comprador, quando houver desaccôrdo entre o fiscal e o comprador, decidindo o presidente de accôrdo com o comprador; |
| c) | ao comprador, quando delle divergirem o fiscal e o presidente. |
Art. 99. Toda vez que, entre o
entregador, recebedor ou almoxarife não houver accôrdo sobre o modo de
considerar o estado do material, sua qualidade, quantidade, destino ou outra
qualquer circumstancia constante da guia de fornecimento, remessa ou
recolhimento, a duvida será resolvida pelo fiscal.
Paragrapho unico. Si não houver
divergencia, o almoxarife ou recebedor assume inteira responsabilidade quanto ás
condições em que o material figurar como entregue na respectiva guia ou
documento de entrega.
Art. 100. Em
caso de urgencia, o exame do material póde ser feito no proprio logar de onde
procede, antes de ser conduzido para seu destino; fóra desse caso, o exame se
effectua na séde do deposito da unidade.
Art. 101. Não é permittido, em
nenhuma guia de recolhimento ou fornecimento, mencionar material pertencente a
serviços diversos.
Paragrapho unico.
Da guia de recolhimento deve constar: o material recebido, data do
recebimento, tempo minimo de duração, motivo por que é recolhido, além de outras
circumstancias e esclarecimentos julgados necessarios.
Art. 102. O material, ao entrar nos
depositos dos estabelecimentos fornecedores, receberá marca especial sob ás
vistas da commissão de exame, quando possivel.
Paragrapho unico. As marcas
privativas das fracções da unidade administrativa (companhia, bateria, etc.) são
appostas sob os cuidados dos respectivos commandantes, aos quaes incumbe
igualmente a obrigação de fazer repôr todas as que desapparecerem ou se tornarem
insufficientemente visíveis.
Art.
103. Nas remessas de material, a parte remettente é responsavel pela
quantidade, qualidade, estado e acondicionamento dos artigos enviados.
§ 1º O material será recebido e verificado
por uma commissão e, sempre que for possivel, em presença de um delegado da
parte remettente.
§ 2º Qualquer defeito,
avaria, falta ou divergencia no modo de considerar o material será mencionado no
termo de verificação, abertura e exame, feito em duplicata, sendo enviada uma
das vias á parte remettente e a outra archivada na unidade.
§ 3º A' remessa acompanha uma relação dos
artigos contidos em cada volume, convenientemente authenticada.
Art. 104. Quando em uma remessa de
material se encontrar falta imputavel á parte remettente ou a quem a
transportou, o Conselho reclamará a falta e fará carga sómente do material
effectivamente recebido.
Art. 105. Os
defeitos ou avarias, reconhecidos em material recebido, são imputaveis á parte
remettente ou á empreza de transporte; o material, porém, será reparado o em
seguida incluido em carga pela unidade, que será reembolsado, da despeza pela
parte responsavel.
Paragrapho unico.
Quando a reparação não póde ser feita na unidade, o material será devolvido
á parte remettente, correndo as despezas de transporte por conta do responsavel.
Art. 106. Os caixões ou envolucros
contendo material remettido a uma unidade são pesados, convenientemente
pregados, cintados por fitas metallicas ou arame e sellados nos cruzamentos da
fita ou arame com o carimbo da parte remettente, apposto em chumbo.
§ 1º A parte recebedora, por occasião de
retirar os caixões ou envolucros dos armazens ou estações das emprezas de
transporte, verifica o peso e a existencia de signaes de avaria ou violação; no
caso affirmativo, communica immediatamente ao representante da empreza e lavra
protesto.
§ 2º Quando só houver duvida,
solicita a presença de um representante da empreza para assistir á conducção do
material e seu recebimento no ponto de destino, devendo esse representante
assignar o termo de abertura, verificação e exame que for feito no material,
desde que se apure differença.
§ 3º As
despezas feitas pela unidade com o acondicionamento correm por conta da massa
das «Despezas diversas».
Art.
107. Para distribuição, dá-se obrigatoriamente preferencia ao material que
estiver ha mais tempo em deposito.
Art. 108. Todo material existente em
deposito em uma unidade é confiado ao official encarregado do respectivo
serviço, o qual fica por elle responsavel.
Art. 109. Os pedidos de provimento de
material ao deposito da unidade devem satisfazer ás seguintes condições: estar
de accôrdo com o modelo adoptado; mencionar o regulamento, tabella ou ordem que
o autorizar; consignar as entidades e, em geral, qualquer circumstancia que
aproveite ao serviço e fiscalização.
Art.
110. Não se fornecerá material que não esteja mencionado em regulamento,
tabella, etc., salvo determinação expressa e por escripto da autoridade que
ordenar o fornecimento.
§ 1º Nesse caso, o
autor da ordem communica o facto á autoridade immediatamente superior e o
executor procede de accôrdo com o art. 44 deste regulamento.
§ 2º Quem houver ordenado fornecimento não
previsto em regulamento, tabella, etc., na conformidade da parte final do artigo
acima, será responsavel pecuniariamente pelo mesmo, quando o seu acto não for
approvado pela autoridade competente.
Art.
111. O material de applicação constante e immediata (expediente, de
construcção, etc.), não será incluido em carga, fazendo-se apenas a publicação
da respectiva despeza, em boletim.
Paragrapho unico. O material que, á
vista da vantagem de ser adquirido em maior quantidade, tenha de ficar em
deposito para applicações parcelladas, fica sujeito á carga e descarga, que será
feita de accôrdo com a futura applicação, autorizada em boletim.
Art. 112. As Directorias de
Intendencia de Guerra, Material Bellico, Engenharia e Saude organizarão typos,
figurinos, modelos, desenhos, etc., do material que deve obedecer a padrões
adoptados, e bem assim nomenclaturas, tabellas, tarifas, etc., de todo o
material da especialidade de cada uma.
Art. 113. O Conselho de Administração
verifica annualmente, mediante apurada inspecção, o estado do material
distribuido e em deposito e bem assim a exacta correspondencia entre o effectivo
existente e o consignado em carga.
Paragrapho unico. O excesso de
material que, por qualquer motivo, se encontrar por occasião dessa inspecção
será incluído na carga da fracção ou serviço onde for encontrado.
CAPITULO II
PERDAS, DAMNOS, INUTILIZAÇÕES E IMPUTAÇÕES
Art. 114. Os homens de tropa recebem
os artigos de fardamento e equipamento individual unicamente a titulo de uso e
são responsaveis por sua conservação, sendo expressamente vedada a troca ou
alteração desses artigos.
Art.
115. Quando qualquer artigo de armamento, equipamento, fardamento ou outro
material, confiado ou consignado a qualquer individuo, apparecer estragado,
extraviar-se ou se tornar imprestavel devido á incuria, falta de vigilancia e
interesse ou maldade do detentor, este indemnizará o Estado, por descontos no
respectivo soldo ou ordenado, revertendo a indemnização em favor da repartição
fornecedora do artigo.
Art. 116. As
indemnizações, por motivo de inutilização ou perda do material, são reguladas
pelo valor do artigo mutilizado ou perdido, de accôrdo com as facturas de
fornecimento, recolhimento, etc.; por motivo de avarias, pelo custo da mão de
obra, e materia prima empregadas na restauração do artigo damnificado.
Art. 117. Os prejuízos resultantes de
perdas, damnos ou inutilização de material, quando motivados por força maior,
devidamente comprovada, serão imputadas ao Estado.
Art. 118. Os casos de força maior,
com relação á responsabilidade do almoxarife e demais agentes do Conselho, são
os seguintes:
| a) | incendio, desmoronamento do edifício, inundação, submersão, tormenta, terremoto e sinistros maritimos, fluviaes ou terrestres; |
| b) | estragos produzidos por animaes damninhos, quando não forem consequnecia de descuido; |
| c) | epidemias e molestias contagiosas; |
| d) | perda ou destruição pelo inimigo, destruição ou abandono forçado pela approximação deste; |
| e) | roubo; |
| f) | extorsão violenta; |
| g) | furto com desapparecimento do ladrão; |
| h) | estrago de armas ou outros materiaes, por explosão ou acontecimento anormal; |
| i) | fallencia de bancos ou estabelecimentos depositarios de valores pertencentes á unidade. |
Art. 119. Toda a vez que se produzirem
perdas, damnos ou inutilizações occasionaes por força maior, o detentor do
material, ou quem responder por sua guarda, ou conservação, dará immediatamente
parte escripta ao chefe da unidade, prestando todas as informações e
esclarecimentos necessarios para comprovar de modo positivo e incontestavel as
circumstancias em que os mesmos se derem.
§ 1º Ao receber a parte, o chefe da
unidade nomeia uma commissão composta de dous membros do Conselho para
averiguar, com precisão, si a perda, avaria ou inutilização foi realmente
occasionada por motivo de força maior e dá conhecimento á autoridade competente,
quando necessario.
§ 2º Os chefes de
unidade sem conselho organizam a commissão acima requisitando os officiaes
necessarios, desde que lhes não seja possível constituil-a com o numero
prescripto.
§ 3º Nos casos em que se
tratar de material a destruir por causa de molestia contagiosa, deve fazer parte
da commissão um medico, sempre que fôr possível a sua, presença immediata.
§ 4º Quando a avaria disser respeito a
aquartelamento, deve fazer parte da commissão, sempre que for possivel, um
perito, engenheiro constructor ou mestre de obra.
§ 5º Conforme se tratar de material ou
fundos, far-se-há um processo distincto.
Art. 120. A commissão examina com
precisão todas as circumstancias do facto, descreve o damno, perda ou
inutilização, declara qual o seu valor e até que ponto póde o facto ser imputado
com segurança a causa de força maior, apresentando de tudo um relatorio
succinto.
Art. 121. Quando o damno
for produzido em material e a commissão não encontrar justificativa de força
maior, o inquérito e demais documentos necessarios serão remettidos, pelo chefe
da unidade, á repartição de procedencia.
Art. 122. Si o damno se realizar em
material adquirido pelo conselho da unidade, o processo e os documentos são
submettidos á apreciação do conselho.
Art.
123. As repartições, no primeiro caso, e o conselho, no segundo, si do
processo ficar provado que os prejuízos não foram occasionados por falta de
cuidado ou previdencia, darão a ordem para a devida descarga.
Paragrapho unico. Si se tratar de
perda de fundos, o inquerito local será remettido ao director de Intendencia
Divisionaria e o processo dirigido ao Ministro da Guerra, que decidirá a
respeito.
CAPITULO III
CONTABILIDADE ADMINISTRATIVA
Art. 124. A escripturação militar
administrativa comprehende duas especies de contabilidade: a relativa ao
movimento de fundos e a que se refere ao movimento de materiaes.
Art. 125. O Conselho presta contas ao
Estado, por intermedio do Serviço de Intendencia de Guerra, e todos os agentes
ao Conselho.
§ 1º As contas de material
são prestadas separadamente para cada serviço e a escripturação feita de
conformidade com as exigencias e interesses de cada serviço.
§ 2º As contas do dinheiros são
organizadas separadamente para cada dotação e as prestações effectuadas de
accôrdo com os balancetes apresentados.
Art. 126. Quando, por qualquer
motivo, o gerente de do não será interrompida e os saldos em seu poder serão
entregará ao seu substituto, mediante recibo, os dinheiros ou material a seu
cargo.
§ 1º Surgindo duvidas entre
entregador e recebedor, a respeito da quantidade, estado ou modo de considerar
qualquer artigo, serão nos corpos de tropa resolvidas pelo fiscal e, em gráo de
recurso, pelo presidente; nos estabelecimentos ou repartições, pelo chefe de
divisão, secção, grupo, etc., que cativar subordinado o deposito ou
almoxarifado, e, em gráo de recurso, pelo director ou chefe, ouvido o Intendente
Divisionario ou o Diretor de Intendencia da Guerra.
§ 2º A escripturação dos dinheiros do
agente substituido não será interrompida e os saldos em seu poder serão
entregues em parte escripta ao seu substituto, que passará, recibo no mesmo
documento.
§ 3º Esse documento deve ter o
confere do fiscal para ser publicado em boletim e a passagem dos saldos é feita
em presença do Conselho.
Art. 127. No
caso de morte, molestia ou outro qualquer motivo que impossibilite o agente de
passar o exercício do cargo ao seu successor, este o recebe de uma commissão
nomeada pelo presidente do Conselho, mediante balanço e encerramento da
escripturação anterior.
Art.
128. Normalmente, os agentes prestam contas mensaes ao Conselho;
extraordinariamente, no caso de substituição ou quando lhes for exigido por
autoridade competente.
Art. 129. A
escripturação e contabilidade administrativa dos differentes serviços se
moldarão provisoriamente pelos modelos actualmente em vigor, sendo as relativas
a subsistencias modificadas de accôrdo com os novos regulamentos.
Art. 130. Os ajustes de contas
mensaes e a escripturação dos registros de contabilidade do Conselho são
examinados por todos os seus membros.
Art.
131. A contabilidade das fracções e serviços da unidade administrativos
abrange e demonstra todas as operações administrativas.
Art. 132. Entrelinhas, rasuras,
emendas, omissões, espaços em branco e quaesquer irregularidades na
escripturação acarretam responsabilidade disciplinar ou penal para aquelles que
as tiverem commettido.
§ 1º Dado um erro
de escripta, a competente rectificação é feita com tinta vermelha, com a
confirmação da validade da emenda ou correcção e a rubrica de quem a fizer.
§ 2º Reconhecendo-se criminosa a origem
das faltas encontradas nas contas, proceder-se-ha de accôrdo com a lei.
Art. 133. Os debitos por effeito de
responsabilidade só serão annullados quando ficar plenamente provada, de accôrdo
com a lei, a inculpabilidade do devedor.
Art. 134. A despeza com a compra de
qualquer material é comprovada obrigatoriamente com a factura ou guia de
fornecimento passada por quem vender ou fornecer.
Art. 135. Os documentos
justificativos de recebimento ou entrega, qualquer que sejam, são lançados nos
livros competentes, precisamente no dia da entrada ou sahida do material,
devendo isso constar da nota escripta com clareza, por, quem fizer o lançamento,
no verso dos mesmos documentos.
Art.
136. Todas as vezes que se verificar atrazo em qualquer escripturação, o
gerente responsavel será suspenso do exercício durante o tempo necessario para
que seja posta em dia, designando o chefe da unidade administrativa para fazer
esse trabalho, um official, que fica isento do serviço durante a sua execução; o
agente responsavel será punido disciplinarmente e acarreta com a
responsabilidade pecuniaria pelos prejuízos provenientes de sua falta.
Paragrapho unico. Quando um agente
incorrer na falta acima, o presidente do Conselho dará sciencia da occorrencia e
das providencias tomadas á autoridade competente.
Art. 137. As unidades administrativas
terão os livros de escripturação devidamente numerados e rubricados pelo fiscal,
sendo a escripturação feita de conformidade com as disposições legaes; os
documentos originaes serão devidamente processados e archivados, observando-se
sempre que a receita deve preceder á despeza.
CAPITULO IV
ACÇÃO DE COMMANDO
Art. 138. Aos Commandantes de grandes
unidades ou Regiões e aos Directores de Intendencia da Guerra, Material Bellico,
Engenharia e Saude a quem pertencer a unidade administrativa, compete:
§ 1º Velar por que a tropa, repartição ou
estabelecimento seja provido de tudo quanto lhe fôr consignado pelos
regulamentos, tabellas e resoluções.
§ 2º
Providenciar para que os aprovisionamentos dos depositos estejam completos, na
fórma determinada nas respectivas tabellas, em bom estado de conservação e
promptos para entrar em serviço.
§ 3º
Fazer com que as leis e regulamentos sejam fielmente observados.
§ 4º Esforçar-se para que as unidades
administrativas, por meio de economias resultantes da maior duração e das
prescripções legaes a respeito, constituam reserva sufficiente Para satisfazer
as necessidades da tropa em caso de manobras e convocação de reservistas.
§ 5º Inspeccionar as provisões da reserva
de guerra.
Art. 139. Além das
attribuições proprias de fiscalização geral confiadas ao Serviço de Intendencia
de Guerra pelo respectivo regulamento, os commandantes de Regiões podem delegar
seus poderes de fiscalização ou verificação no todo ou em parte, tendo em
consideração a natureza technica de cada serviço, aos directores de Intendencia
Divisionaria e chefe locaes dos outros serviços (Material Bellico, Engenharia,
Saude e Veterinaria).
§ 1º Quer exerçam
seus deveres de fiscalização geral, quer investiguem em razão de delegação de
poderes do commando, os intendentes de Guerra teem poder e qualidade para pedir
informações sobre documentos cujo conhecimento lhes pareça util; visitar os
locais de sua jurisdicção, verificar as caixas e as provisões; provocar a
reunião dos conselhos de administração.
§
2º O mesmo acontece quando, por subdelegação dos commandantes de Região ou
Grande Unidade, os directores de Intendencia Divisionaria exercem poderes de
verificação e inspecção, delegados áquelles pelo director geral de Intendencia
de Guerra.
CAPITULO V
DISPOSIÇÕES FINAES
Art. 140. As varias disposições deste
regulamento foram estabelecidas tomando por base o regimento; os demais corpos
de tropa deverão estender e applicar essas disposições, adaptando-as ás
condições particulares de sua organização.
Paragrapho unico. Em caso de
difficuldade de interpretação, solicitarão esclarecimentos á Directoria Geral de
Intendencia de Guerra, por intermedio do director de intendencia Divisionaria.
Art. 141. A applicação do regimen de
administração para cada massa fica na dependencia dos recursos de que dispuzer o
Thesouro Nacional para os respectivos adeantamentos.
Art. 112. A administração dos corpos
de tropa em tempo de guerra, constitue objecto de regulamento especial.
Rio de Janeiro, 28 de junho de 1922. - João Pandiá Calogeras.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 1/7/1922, Página 12925 (Publicação Original)