Legislação Informatizada - Decreto nº 15.520, de 13 de Junho de 1922 - Republicação
Veja também:
Decreto nº 15.520, de 13 de Junho de 1922
Approva o orçamento, na importancia de $823.512 (oitocentos e vinte tres mil quinhentos e doze dollars), réis 107:514$500(cento e sete contos quinhentos e onze mil e quinhentos réis), ouro, e 164:057$900 (cento e sessenta e quatro contos cincoenta e sete mil e novecentos réis), moeda papel, para acquiseção de 17 (dezesete) locomotivas destinadas ás estradas de ferro arecadadas á Companhia Ferroviaria Éste Brasileiro
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil attendendo ao que requereu a Companhia Ferroviaria Este Brasoleiro, arrendataria das Estradas de Ferro Federaes dos Estados da Bahia, Sergipe e norte de Minas Geraes, e tendo em vista as informações prestadas pala Inspectoria Federal das Estradas,
DECRETA:
Art. 1º Para a acquisição
das 17 (dezesete) locomotivas, já autorizada pelos avisos ns. 503 e 602, de 20
de agosto e 9 de setembro de 1920, e 119|E|3, respectivamente de 29 de setembro
e 24 de autubro de 1921, do Ministerio da Viação e Obras Publicas, fica
approvado, de accôrdo com o disposto no § 4º da clausula 46 do contracto
resultante do decreto n. 14.068, de 19 de fevereiro de 1920, o orçamento que com
este baixa, rubrica pelo director geral de Expediente da Secretaria de Estado do
Ministerio da Viação e Obras Publicas, no valor de $ 823.512 (oitocentos e vinte
e tres mil quinhentos e doze dollars), inclusive fixcalização e recebimento na
fabrica.
Paragrapho unico. As despezas com
acquisição desse material serão computadas á vista das facturas, competentemente
visada das fabricas dornecedoras, não podendo exceder, em caso algum, o
orçamento ora approvado, e serão convertidas em moeda nacional, na conformidade
do disposto no mencionado paragrapho da clausula de 5 % , papel, ou em moeda
correte, de accôrdo ainda com a referida clausula 46.
Art.
2º Serão pagas em moeda corrente (papel) as despezas complementares
proprias de direitos aduaneiros, taxa do porto da Bahia, capatazias, montagem,
etc., estimadas pela Inspectoria Federal das Estradas em 107:511$500 (cento e
sete contos quinhentos e onze mil e quinhentos réis), moeda nacional, ouro, e
164:057$900 (cento e sessenta e quatro contos concoenta e sete mil e novecentos
réis), papel, despezas estas que serão, na fórma do supracitado § 4º da clausula
46 do contracto, accrescidas das de que trata o art. 1º, propriamente relativa
ao custo do material no estrangeiro.
Rio de Janeiro, 13 de junho de 1922, 101º da Independencia e 34º da Republica.
EPITACIO PESSÔA.
J. Pires do Rio.
(*) Reproduz-se por ter sahido com incorrecções.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 24/6/1922, Página 12500 (Republicação)