Legislação Informatizada - DECRETO Nº 15.507, DE 6 DE JUNHO DE 1922 - Publicação Original

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DECRETO Nº 15.507, DE 6 DE JUNHO DE 1922

Concede autorização para funccionar á Companhia de Seguros Stella e approva com modificações seus estatutos

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, attendendo ao que requereu a sociedade anonyma Stella, com séde nesta Capital, resolve conceder-lhe autorização para funccionar na Republica em seguros e reseguros terrestres e maritimos sob as condições abaixo e approvar os estatutos que a este acompanham com as alterações em seguida consignadas.

I

      A companhia fará em seus estatutos as seguintes alterações:

     Art. 6º - Substituam-se as palavras estabelecimentos... até o fim pelas seguintes «de accôrdo com o regulamento n. 14.593».

     Art. 19. - Substitua-se pelo seguinte: « Dos premios liquides annuaes, a companhia reservará para empregar em valores nacionaes, na fórma do art. 49, e seus paragraphos, do decreton. 14.593, de 31 de dezembro de 1920, uma importancia equivalente a 40% para os seguros terrestres e 20% para os maritimos».

     Art. 26. - Accrescente-se in fine - depois de deduzidos os recursos de que tratam os arts. 19 e 43. Paragrapho único - Supprima-se.

     Art. 33. - Substiua-se pelo seguinte: « O exercicio annual encerrar-se-há em 31 de março, realizando-se no mez do maio de cada anno a assembléia geral oridinaria, para o fim especial de tomar conhecimento do parecer do conselho fiscal, exame, decisão e deliberação sobre o inventario, balanço e contas annuaes dos administradores».

     Art. 34. - Accrescente-se: «Podendo votar todo accionista, qualquer que seja o numero de acções que possuir».

     Art. 36. - Accrescente-se: «A Segunda convocação será feita para quinze dias depois da data marcada para a primeira reunião».

     Art. 43. - Substitua-se pelo seguinte: «A directoria creará um fundo de reserva, além do de que trata o art. 19, ao qual será creditada a porcentagem de 10% dos lucros liquidos apurados em balanço annualmente até completar um terço do capital realizado, e dahi em deante 5%».

II

     A companhia fará no Thesouro Nacional o deposito de duzentos contos de réis.

III

     A companhia se sujeitará a todas as leis e regulamentos em vigor ou que vierem a vigorar sobre o objecto de suas operações.

Rio de Janeiro, 6 de junho de 1922, 101º da Independencia e 34º da Republica.

EPITACIO PESSÔA.
Homero Baptista.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 08/06/1922


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 8/6/1922, Página 11441 (Publicação Original)