Legislação Informatizada - Decreto nº 15.476, de 10 de Maio de 1922 - Publicação Original
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Decreto nº 15.476, de 10 de Maio de 1922
Approva os projectos e respectivos orçamentos, na importancia total de 114:596$315 (cento e quatorze contos quinhentos e noventa e seis mil tresentos e quinze réis), para a construcção de dois desvios de cruzamentos, com postos telegraphicos, na linha de S. Francisco a Porto União e um na de Itararé ao rio Uruguay, ambas de concessão da Companhia Estrada de Ferro S. Paulo-Rio Grande
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, attendendo ao que, de conformidade com o estipulado na lettra b, condição 5ª, da portaria expedida pelo Ministerio da Viação e Obras Publicas em 21 de janeiro de 1921, requereu a Companhia Estrada de Ferro São Paulo-Rio Grande, e de accôrdo com o que propoz a Inspectoria Federal das Estradas,
DECRETA:
Art. 1º Ficam approvados
os projectos e respectivos orçamentos, na importancia de 114:596$315 (cento e
quatorze contos quinhentos e noventa e seis mil tresentos e quinze réis), os
quaes com este baixam, rubricados pelo director geral de Expediente da
Secretaria de Estado da Viação e Obras Publicas, para a construcção de tres
desvios de cruzamentos, com postos telegraphicos, nos seguintes pontos das
linhas do São Francisco a Porto União e Itararé ao rio Uruguay, ambas de
concessão da requerente:
| a) |
na linha de São Francisco a Porto União: Um no kilometro 450,999, entre as estações de Lança e Porto da União,
orçado em 36:747$227 (trinta e seis contos setecentos e quarenta e sete
mil duzentos e vinte e sete réis); |
| b) |
na linha de Itararé ao rio Uruguay: |
Art. 2º A despeza que fôr effectuada com a construcção de cada desvio e posto telegraphico, até ao maximo do respectivo orçamento ora approvado, será, depois de devidamente apurada em regular tomada de contas, levada á conta das taxas addicionaes a que se refere a portaria citada, de 21 de janeiro de 1921, conforme as suas condições 1ª e 4ª e nos termos da 16ª.
Art. 3º O prazo para a
conclusão das obras deve ser fixado pela forma prescripta n. 5 da condição 13ª e
de accôrdo com a 6ª e § 3º da 8ª condição da alludida portaria, isto é, o chefe
do districto de fiscalização, ouvida préviamente a companhia, proporá á
Inspectoria Federal das Estradas, quando fôr executada a construcção de cada
desvio com posto telegraphico, o prazo que julgar conveniente.
Rio de Janeiro, 10 de maio de 1922, 101º da Independencia e 34º da Republica.
EPITACIO PESSÔA
J. Pires do Rio
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 19/5/1922, Página 9953 (Publicação Original)