Legislação Informatizada - Decreto nº 15.445, de 19 de Abril de 1922 - Publicação Original

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Decreto nº 15.445, de 19 de Abril de 1922

Concede autorização á Lanman & Kemp, Inc., para funccionar na Republica

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, attendendo ao que requereu a sociedade anonyrna Lanman & Kemp, Inc., com séde em Nova York, Estados Unidos da America e devidamente representada,

DECRETA:

      Artigo unico. É concedida autorização á Sociedade Anonyina "Lanman & Kemp. Inc." para funccionar na Republica com os estatutos que apresentou e mediante as clausulas que a este acompanham, assignadas pelo Ministro de Estado dos Negocios da Agricultura, Industria e Commercio, ficando a mesma sociedade obrigada a cumprir as formalidades exigidas pela legislação em vigor.

Rio de Janeiro, 19 de abril de 1922, 101º da lndependencia e 34º da Republica.

EPITACIO PESSÔA
Simões Lopes

CLAUSULAS QUE ACOMPANHAM O DECRETO N. 15.445, DESTA DATA

I

    A sociedade amonyma *Lanman & Kemp. Inc." é obrigada a ter um representante geral no Brasil, com plenos e illimitados poderes para tratar e definitivamente resolver as questões que se suscitarem, quer com, o Governo, quer com particulares, podendo ser demandado e receber citação inicial pela Companhia.

II

    Todos os actos que praticar no Brasil ficarão sujeitos unicamente ás respectivas leis e regulamentos e á jurisdicção de seus tribunaes judiciarios ou administrativos, sem que, em tempo algum, possa a referida Companhia reclamar qualquer excepção, fundada em seus estatutos, cujas disposições não poderão servir de base para qualquer reclamação concernente á execução das obras ou serviços a que elles se referem.

III

    Fica dependente de autorização do Governo qualquer alteração que a Companhia tenha de fazer nos respectivos estatutos.

    Ser-lhe-ha cassada a autorização para funccionar na Republica se infringir esta clausula.

IV

    Fica entendido que a autorização é dada sem prejuizo do principio de achar-se a Companhia sujeita ás disposições de direito que regem as Sociedades Anonymas.

V

    A infracção de qualquer as clausulas para a qual não esteja comminada pena especial será punida com a multa de um conto de réis (1:000$000) a cinco contos de réis (5:000$000) e, no caso de reincidencia, com a cassação da autorização concedida pelo decreto em virtude do qual baixam as presentes clausulas.

    Rio de Janeiro, 19 de abril de 1922. - Simões Lopes.


 


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 25/05/1922


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 25/5/1922, Página 10400 (Publicação Original)