Legislação Informatizada - DECRETO Nº 15.435, DE 7 DE ABRIL DE 1922 - Publicação Original
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DECRETO Nº 15.435, DE 7 DE ABRIL DE 1922
Concede a Enrico Schoch, para si ou empreza que organizar, permissão, sem monopolio ou privilegio, nem subvenção, para lançar e aterrar cabos submarinos ligando a cidade do Rio de Janeiro á de Roma e á de Montevidéo, e explorar o respectivo trafego telegraphico
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, attendendo ao que requereu Enrico Schoch,
DECRETA:
Artigo unico. Fica concedida a Enrico Schoch, para si ou empreza que organizar, permissão, sem monopolio ou privilegio de especie alguma, nem subvenção do Governo da Republica dos Estados Unidos do Brasil, para lançar e aterrar dous cabos submarinos, um ligando a cidade do Rio de Janeiro á de Roma, na Italia, tocando na ilha de Fernando Noronha, com estação que não será aberta ao publico, e em qualquer ponto da costa da Hespanha, e outro ligando a cidade do Rio de Janeiro á de Montevidéo, na Republica Oriental do Uruguay, bem como para explorar o respectivo trafego telegraphico, mediante as clausulas que com este baixam, assignadas pelo ministro de Estado dos Negocios da Viação e Obras Publicas.
Rio de Janeiro, 7 de abril de 1922, 101º da Independencia e 34º da Republica.
EPITACIO PESSÔA
J. Pires do Rio
CLAUSULAS A QUE SE REFERE O DECRETO N. 15.435, DESTA DATA
l
Pela concessão feita em virtude do decreto que baixa com estas clausulas, pelo Governo dos Estados Unidos do Brasil a Enrico Schoch, para si ou companhia que organizar e estiver devidamente habilitada a funccionar no Brasil, poderá o concessionario lançar e aterrar dous cabos submarinos, um, ligando a cidade do Rio de Janeiro á de Roma, na Italia, tocando na ilha de Fernando de Noronha, com estação que não será aberta ao publico, e em um ponto da costa da Hespanha, e outro, ligando á mesma cidade do Rio de Janeiro á de Montevidéo, na Republica Oriental do Uruguay, e explorar o respectivo trafego telegraphico, de accôrdo com a legislação geral vigente, ou que vier a vigorar na Republica, e bem assim ligar esses dous cabos a outras rêdes fóra do Brasil, dando prévio aviso ao Governo.
II
Os pontos de aterramento serão escolhidos de accôrdo com o Governo e serão ligados á estação do concessionario por meio de conductores aereos, subterraneos ou mixtos, como for mais conveniente. A planta dos pontos de aterramento e do traçado das linhas de ligação entre esses pontos e a estação deverá ser submettida á approvação do Governo antes de iniciar qualquer serviço.
III
O lançamento e aterramento dos cabos effectuar-se-hão dentro do prazo de dous (2) annos, contados da data em que o contracto for registrado pelo Tribunal de Contas, salvo motivo de força maior, a juizo do Governo.
IV
A estação do concessionario no Rio de Janeiro poderá ser installada no mesmo predio em que funccionar a do Telegrapho Nacional, si houver espaço conveniente, mediante pagamento de aluguel que for convencionado.
V
O trafego telegraphico obedecerá ás disposições seguintes:
a) o concessionario só poderá receber taxas e transmittir teIegrammas internacionaes que Ihe forem apresentados e entregar a domicilio os recebidos;
b) serão permutados, por intermedio das estações da Repartição Geral dos Telegraphos, todos os telegrammas dirigidos a outras estações da rêde telegraphica da União, bem como os destinados ás estações de outras companhias ou emprezas telegraphicas;
c) o concessionario é obrigado a estabelecer trafego mutuo com as linhas do Governo, para o serviço telegraphico das estações da União, respeitada sempre a indicação de via feita pelo expedidor;
d) as taxas a serem estabelecidas no contracto de trafego mutuo, entre o Governo e o concessionario, não poderão ser superiores ás existentes nos contractos em vigor com as companhias congeneres;
e) os telegrammas que, em virtude de indicação de via, tiverem de ser permutados com outras companhias, serão baldeados pelas estações da Repartição Geral dos Telegraphos, por intermedio das quaes será feito o respectivo ajuste de contas, pagando-lhe o concessionario um franco por telegramma.
VI
Em caso de interrupção das linhas brasileiras, argentinas e uruguayas, o serviço teIegraphico procedente do Brasil e destinado ao Uruguay e Argentina poderá ser encaminhado pelo cabo do concessionario, por emprestimo de via, sendo a quota brasileira, pelo percurso nas linhas terrestres, prorateada em partes iguaes entre o Governo e o concessionario.
VII
O concessionario obriga-se a cobrar as tarifas que forem approvadas pelo Governo, não podendo as taxas exceder ás das companhias congeneres que funccionarem no paiz.
VIII
As taxas terminaes e de transito que o concessionario terá de pagar pelo serviço internacional em trafego mutuo não poderão ser superiores ás que estiverem em vigor para as outras companhias de cabos.
IX
Serão transmittidos gratuitamente:
1º, os telegrammas (contendo, no maximo, 20 palavras cada um) expedidos pelo Governo do Brasil ou por seus agentes na Italia, na Hespanha, no Uruguay e na Argentina comunicando o apparecimento de alguma epidemia no paiz de onde foram expedidos, ou nos paizes visinhos, ou factos de notoria calamidade publica;
2º, oito telegrammas por dia (quatro em cada sentido) entre o Observatorio do Rio de Janeiro e um dos observatorios da Italia, da Hespanha, do Uruguay e da Argentina, pagando o Governo, pela taxa de telegrammas officiaes as palavras que excederem de vinte em cada telegramma.
X
Os telegrammas do Governo do Brasil terão prioridade na transmissão e gosarão de uma reducção minima de 75% sobre as taxas em vigor.
XI
O concessionario acceitará telegrammas preteridos, com o abatimento minimo de 50% sobre as taxas normaes.
XII
O concessionario obriga-se a pagar ao Governo a contribuição de dez centesimos de franco por palavra dos telegrammas internacionaes que transitarem em seus cabos.
Paragrapho unico. Esta contribuição será reduzida a cinco centesimos de franco por palavra para os telegrammas do Governo brasileiro, de imprensa, preteridos e os transmittidos por emprestimo de via, a que se refere a clausula VI.
XIII
O concessionario obriga-se a fazer a revisão de taxas, no sentido de beneficiar e publico, pelo menos, de dez em dez annos.
XIV
O concessionario não poderá fazer fusão, ajuste ou convenio com qualquer outra empreza congenere que funccione no Brasil, sem prévio consentimento do Governo.
XV
O concessionario obriga-se a conservar os seus cabos em perfeito estado, devendo communicar ao Governo, dentro de 48 horas, qualquer occurrencia que cause ou possa vir a causar interrupção do serviço.
XVI
O concessionario fica obrigado a adherir á Convenção Telegraphica de S. Petersburgo, de accôrdo com o regulamento internacional, sendo-lhe assegurados os beneficios decorrentes da referida convenção.
XVII
O ajuste de contas com a Repartição Geral dos Telegraphos, será feito trimestralmente, sendo o debito resultante liquidado dentro do trimestre seguinte áquelle a que se referir o ajuste.
XVIII
Pela suspensão do serviço nos casos previstos no art. 8º da Convenção Telegraphica de S. Petersburgo, nenhuma indemnização será paga ao concessionario, seja qual fôr a sua duração.
XIX
O concessionario obriga-se a ter no Rio de Janeiro um representante com plenos poderes para tratar e resolver definitivamente todas as questões que se suscitarem, podendo esse representante receber citação inicial e todas as outras para as quaes se exigem poderes especiaes.
XX
As leis do Brasil serão as unicas applicaveis para a decisão de qualquer questão relativa ao presente contracto, que não fôr resolvida por arbitramento.
Paragrapho unico. Para o arbitramento nomeará cada uma das partes um arbitro, e, não chegando estes a accôrdo designará a sorte o desempatador, dentre dous nomes apresentados, cada um por uma das partes. Da decisão do desempatador não haverá appellação.
XXI
O Governo fiscalizará como julgar conveniente, todo o serviço do concessionario no Brasil, podendo examinar livros e toda a escripturação. Para as despezas de fiscalização contribuirá o concessionario com a importancia de doze contos, (12:000$) annuaes, em papel moeda, que será recolhida, por semestres adeantados, á Thesouraria da Repartição Geral dos Telegraphos.
XXII
O concessionario fica obrigado ao pagamento dos direitos aduaneiros sobre o material que importar para installação, conservação e exploração do serviço a seu cargo.
XXIII
Pela inobservancia de qualquer das presentes clausulas poderá o Governo impor multas na importancia de duzentos mil réis a dous contos de réis (papel-moeda) e do dobro na reincidencia. A importancia de qualquer multa será recolhida á Thesouraria da Repartição Geral dos Telegraphos dentro de trinta dias da data da notificação publicada no Diario Official.
XXIV
Para garantir a execução do estabelecido na clausula III, depositará o concessionario no Thesouro Nacional, antes da assignatura do respectivo contracto, a importancia de cem contos de réis (100:000$), em titulos da divida publica federal ou em papel-moeda, sem direito a juros.
Paragrapho unico. Essa importancia de cem contos de réis ficará em deposito, como garantia do contracto, emquanto o concessionario ou companhia que organizar executar o contracto. Si o prazo estipulado na clausula III fôr excedido, o deposito de cem contos de réis reverterá para o Governo.
XXV
A permissão de que trata a clausuIa I poderá ser decIarada nulla independente de acção ou interpellação judicial e sem que o concessionario tenha direito a indemnização alguma:
1º, si, terminado o prazo fixado na clausula III, os cabos que o concessionario se obriga a lançar não tiverem começado a funccionar regularmente, salvo caso de força maior, a juizo do Governo;
2º, si a communicação telegraphica pelos cabos do concessionario ficar interrompida por mais de seis mezes consecutivos, salvo caso de força maior, a juizo do Governo;
3º, si, o concessionario executar qualquer accôrdo ou convenio com empreza ou companhia congenere que funccione no Brasil, sem prévia, autorização do Governo;
4º, si o concessionario deixar de recolher á Thesouraria da Repartição Geral dos Telegraphos, em tempo opportuno, as quotas devidas pela fiscalização, de accôrdo com a clausula XXI ou as multas, de accôrdo com a clausula XXIII.
XXVI
A permissão de que trata a clausula I ficará sem effeito, si o concessionario se recusar a assignar o respectivo contracto, dentro de sessenta dias, a contar da publicação do decreto que approvar as presentes clausulas.
Rio de Janeiro, 7 de abril de 1922. - J. Pires do Rio.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 5/5/1922, Página 8697 (Publicação Original)