Legislação Informatizada - DECRETO Nº 15.399, DE 15 DE MARÇO DE 1922 - Publicação Original
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DECRETO Nº 15.399, DE 15 DE MARÇO DE 1922
Publica a adhesão da Cidade Livre de Dantzig á Convenção Postal Universal e outros actos assignados no Congresso Postal de Roma.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil faz publica a adhesão da Cidade Livre de Dantzig á Convenção Postal Universal (Convenção Principal), ao Accôrdo relativo á permuta de cartas e de caixas com valor declarado e ao Accôrdo relativo ao serviço de vales postaes, concluidos e assignados no Congresso Postal Universal de Roma, a 26 de maio de 1906, conforme communicou ao Ministerio das Relações Exteriores a Legação da Suissa nesta Capital, por Notas de 5 de Outubro de 1921 e 12 de Janeiro ultimo, das quaes a traducção official acompanha o presente decreto.
Rio de Janeiro, 15 de março de 1922, 101º da Independencia e 34º da Republica.
EPITACIO PESSÔA.
Azevedo Marques.
Traducção:
Legação da Suissa no
Brasil.
Rio de Janeiro, 5 de Outubro de 1921.
N.
2019\2.
Senhor
Ministro,
De ordem do seu Governo que, em
virtude do artigo 104 do Tratado de Versalhes, de 28 de Junho de 1919, conduz os
negocios estrangeiros da Cidade livre de Dantzig, a Legação da Polonia em Berna
communicou em 22 de Agosto de 1921 ao Conselho Federal, pedindo-lhe de o
participar aos Estados que fazem parte da União Postal Universal, a adhesão da
Cidade livre de Dantzig aos Actos indicados em seguida, concluidos em Roma a 26
de Maio de 1906:
1º Convenção postal universal
(Convenção principal),
2º Accôrdo relativo á permuta
de cartas e de caixas com valor declarado,
3º
Accôrdo relativo ao serviço de vales postaes,
4º,
Convenção relativa á permuta de encommendas postaes,
5º Accôrdo relativo ao serviço de cobranças,
6º
Accôrdo relativo ás assignaturas de jornaes e publicações periodicas, assim como
aos Actos em seguida indicados, concluidos em Madrid a 30 de Novembro de
1920:
1º Convenção postal universal (Convenção
principal),
2º Accôrdo relativo á permuta de
cartas e de caixas com valor declarado.
3º
Accôrdo relativo ao serviço de vales
postaes,
4º Convenção relativa á permuta de
encommendas postaes,
5º Accôrdo relativo ao
serviço de cobranças,
6º Accordo relativo ás
assignaturas de jornaes e publicações periodicas,
7º
Accôrdo relativo ao serviço de transferencia de creditos de contas correntes
postaes.
Esta notificação é feita a Vossa
Excellencia, pela presente, em virtude do artigo 24 da Convenção Postal
Universal de Roma (art. 15 do Accôrdo relativo ás cartas e caixas com valor
declarado, art. 10 do Accôrdo relativo aos vales postaes, art. 20 da Convenção
relativa ás encommendas postaes, artigo 18 do Accôrdo relativo ás cobranças,
art. 12 do Accôrdo relativo ás assignaturas de jornaes) e dos artigos
correspondentes das Convenções e Accôrdos relativos á transferencia de créditos
de contas correntes postaes.
A data da entrada
em vigor, quanto á Cidade livre de Dantzig, das Convenções e Accôrdos acima
enumerados será communicada ulteriormente.
A
Cidade livre de Dantzig não tem a intenção de cobrar uma sobre-taxa superior a
25 centimos pelas encommendas postaes (artigo 20, § 2º, da Convenção de Roma;
artigo 21, § 2º, da Convenção de Madrid).
Emquanto, sobre o seu territorio, tiver curso a moeda allemã, a Cidade livre de
Dantzig conservará os equivalentes allemães das taxas-typos da
União.
A Cidade livre de Dantzig será
collocada, quanto á contribuição para as despesas da Repartição internacional,
na 6ª classe, indicada no artigo XXXVIII do Regulamento de execução da Convenção
principal de Madrid.
Aproveito com prazer esta
occasião para lhe apresentar, Senhor Ministro, as novas seguranças da minha alta
estima e da minha mais distincta
consideração.
(ass.) Gertsch.
A Sua Excellencia o Senhor Dr.
José Manuel de Azevedo Marques, Ministro de Estado das Relações
Exteriores.
Legação da Suissa no Brasil.
Rio
de Janeiro, 12 de Janeiro de 1922.
N.
2019\8.
Senhor
Ministro,
Com referencia á Nota n. 36, de
14 de Outubro ultimo, pela qual Vossa Excellencia me pedia que lhe communicasse
a data da entrada em vigor, quanto á Cidade livre de Dantzig das Convenções e
Accôrdos da União postal universal, tenho a honra de levar ao conhecimento de
Vossa Excellencia que, segundo informações que fôram fornecidas em Novembro
ultimo ao meu Governo pela Repartição internacional, essa data foi fixada no 1º
de Outubro de 1921.
Por despacho de 15 de Novembro, o
meu Governo me informou de que essa decisão das Autoridades de Dantzig ia
constituir, dentro em pouco, o objecto de uma circular, dirigida pela Repartição
Internacional ás Administrações postaes de todos os paizes que participam das
Convenções de Roma e de Madrid. Tenho, pois, motivo para suppôr que a Direcção
geral dos Correios brasileiros já recebeu ou vai receber a sobre-dita
circular.
Aproveito com prazer esta nova
occasião, Senhor Ministro, para Lhe reiterar as seguranças da minha alta estima
e da minha mais distincta consideração.
(ass.)
Gertsch.
A Sua Excellencia o Senhor Dr. José
Manuel de Azevedo Marques, Ministro de Estado das Relações Exteriores.
Rio de
Janeiro.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 18/3/1922, Página 5496 (Publicação Original)