Legislação Informatizada - Decreto nº 15.288, de 16 de Janeiro de 1922 - Publicação Original
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Decreto nº 15.288, de 16 de Janeiro de 1922
Approva projecto e orçamentos, na importância de 19:636$600 (dezenove contos seiscentos e trinta e seis mil e seiscentos réis) e de 3:464$662 (tres contos quatrocentos e sessenta e quatro mil seiscentos e sessenta e dois réis), para construcção de casa para agente e outras dependencias na estação de «Pery-Pery», na Estrada de Ferro Sul de Pernambuco, e para o augmento da plataforma da mesma estação.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, attendendo ao que requereu The Great Western of Brasil Railway Company, Limited, arrendataria da Estrada de Ferro Sul de Pernambuco, na conformidade do contracto celebrado em virtude do decreto n. 14.326, de 24 de agosto de 1920, e tendo em vista as informações prestadas pela Inspectoria Federal das Estradas,
DECRETA:
Art. 1º Ficam approvados
o projecto e respectivo orçamento, na importancia de 19:636$600 (dezenove contos
seiscento e trinta e seis mil e seiscentos réis), aquelle apresentado por The
Great Western of Brasil Railway Company, Limited, e este modificado e reduzido
pela Inspectoria Federal das Estradas, para a construcção de casa para agente,
dependencia para installações sanitarias e depositos para inflammavei na estação
de «Pery-Pery», no kilometro 53.500 da Estrada de Ferro Sul de Pernambuco, de
accôrdo com os documentos que com este baixam rubricados pelo director geral de
Expediente da Secretaria de Estado da Viação e Obras Publicas.
Pagragrapho unico. As despezas que, até o maximo desse orçamento, forem apuradas em regular tomada de contas, após a conclusão das obras, deverão ser levadas á conta de capital, na conformidade da clausula 22, alinea c, do contrácto celebrado em virtude do decreto n. 14.326, de 24 de agosto de 1920, combinado com a clausula 52, § 4º, alinea b, do mesmo contracto.
Art. 2º Fica tambem
approvado o orçamento, na importancia de 3:464$662 (tres contos quatrocentos e
sessenta e quatro mil seiscentos e sessenta e dous réis), modificado pela
referida Inspectoria e que com este tambem baixa rubricado pelo mencionado
director geral de Expediente, para o augmento da plataforma da mesma estação de
accôrdo com o projecto geral de que trata o artigo 1º deste decreto.
Paragrapho unico. As despezas que forem effectuadas com esse augmento da plataforma, até o maximo do orçamento ora approvado, e dividamente apuradas em regular tomada de contas, após a conclusão da obras, deverão ser levadas á conta de custeio, conforme estabelece a alinea c da clausula 17 do citado contracto.
Art. 3º Para conclusão
das obras previstas no projecto e orçamentos ora approvados fica fixado o prazo
de quatro (4) mezes, a contar da data em que for dado conhecimento á companhia
da presente approvação.
Rio de Janeiro, 16 de janeiro de 1922, 101º da Independencia e 34º da Republica.
EPITACIO PESSÔA.
J. Pires do Rio
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 8/2/1922, Página 2880 (Publicação Original)