Legislação Informatizada - Decreto nº 15.235, de 31 de Dezembro de 1921 - Publicação Original

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Decreto nº 15.235, de 31 de Dezembro de 1921

Organiza o Exercito activo em tempo de paz.

O PRESIDENTE DA REPUBLICA dos Estados Unidos do Brasil, usando da autorização que lhe foi conferida pelo n. XIII, do art. 28, da Lei n. 4.242 de 5 de janeiro de 1921, 

DECRETA:    

     Art. 1º O Exercito Activo, em tempo de paz, compõe-se:

a) Do Estado-Maior General;
b) Do pessoal (officiaes e praças) das 4 armas combatentes - Infantaria, Cavallaria, Artilharia e Engenharia - distribuido pelas unidades de tropa e, quanto aos officiaes, pelas repartições e estabelecimentos militares aqui consignados e nos respectivos regulamentos;
c) Do pessoal (officiaes e praças) dos diversos Serviços, consignado nos regulamentos respectivos e quadros que os acompanham;
d) Do pessoal dos contingentes especiaes.

     Art. 2º As unidades de tropa são distribuidas em 5 Divisões de Infantaria, 3 Divisões de Cavallaria, 1 Brigada Mixta e Unidades Independentes, de accordo com o quadro annexo n. 18. 

     Art. 3º A Divisão de Infantaria comprehende:

a) Quartel-General: O General de Divisão Commandante - O Estado-Maior da Divisão - Os Chefes dos Serviços e seus auxiliares - A Escolta do Quartel-General;
b) Tropa: 2 brigadas de infantaria - 1 brigada de artilharia - 1 regimento de cavallaria, divisionaria - 1 batalhão, de engenharia - 1 esquadrilha de observação;
c) Pessoal e orgãos dos diversos Serviços.

     Art. 4º A Divisão de Cavallaria comprehende:

a) Quartel-General: O General de Brigada Commandante - O Estado-Maior da Divisão - Os Chefes dos Serviços e seus auxiliares - A Escolta do Quartel-General;
b) Tropa: 2 brigadas de cavallaria - 2 grupos de artilharia a cavallo - 1 batalhão de infantaria montada - 1 esquadrão, de transmissões - 1 esquadrilha de observação;
c) Pessoal e orgãos dos diversos Serviços.

     Art. 5º A Brigada Mixta (Matto Grosso) comprehende:

a) Quartel-General: O General de Brigada Commandante O Estado-Maior da Brigada - Os Chefes dos Serviços e seus auxiliares - A Escolta do Quartel-General;
b) Tropa: 3 batalhões de caçadores - 2 regimentos de cavallaria independente - 1 regimento de artilharia mixta - 1 batalhão de engenharia - 1 esquadrilha mixta (de aviação);
c) Pessoal e orgãos dos diversos Serviços.

     Art. 6º. As quatro primeiras Divisões de lnfantaria estacionarão, respectivamente, nas 1ª, 2ª, 3ª e 4ª Regiões Militares; a 5ª se distribuirá pelas 5ª, 6ª e 7ª Regiões e 2ª Circumscripção Militar, ficando o Quartel-General na séde desta circumscripção, sem nenhuma interferencia nas unidades estacionadas fóra da mesma.

     As tres Divisões de Cavallaria, estacionam na 3ª Região Militar.

     A Brigada Mixta, na 1ª Circumscripção Militar.

     As unidades independentes, nas guarnições indicadas no quadro annexo n. 18.

     Art. 7º A Infantaria comprehende: 12 Regimentos de Infantaria, 29 Batalhões de Caçadores, 3 Batalhões de Infantaria Montada e 2 Companhias de Estabelecimentos, com os effectivos de praças constantes do quadro annexo n. 7, e os seguintes de officiaes:

     I - Companhia de Infantaria: 1 capitão commandante, 1 1º tenente e 2 2os tenentes.
     II - Batalhão incorporado (3 companhias de infantaria e 1 pelotão de metralhadoras leves): Estado-Maior - 1 major commandante e 1 capitão ajudante. Mais 1 1º tenente do pelotão de metralhadoras.
     III - Companhia de Metralhadoras Pesadas (3 secções de metralhadoras pesadas e 1 secção de petrechos de acompanhamento): 1 capitão commandante, 2 1os tenentes e 2 2os tenentes.

     Um dos 1os tenentes commanda a secção de petrechos.

      IV - Regimento de lnfantaria (3 batalhões de infantaria e uma companhia de metralhadoras pesadas): Estado-Maior, 1 coronel commandante 1 tenente-coronel fiscal, 1 capitão ajudante e 1 1º tenente encarregado das transmissões.

    No regimento, os batalhões são numerados de I a III; as companhias de 1 a 12, exceptuados os numeros 4, 8 e 12.

     V - Companhia de Metralhadoras Mixta, (2 secções de metralhadoras leves, 1 secção de metralhadoras pesadas e 1 secção de petrechos de acompanhamento); 1 capitão commandante, 2 1os tenentes e 2 2os tenentes.

     VI - Batalhão de Caçadores (3 companhias de infantaria, e 1 de metralhadoras mixta): Estado-Maior - 1 coronel ou tenente-coronel commandante, 1 major fiscal, 1 1º tenente e ajudante e 1 lº tenente das transmissões.
     VII - Batalhão de Infantaria Montada (3 companhias de infantaria montada e 1 companhia de metralhadoras pesadas, menos a secção de petrechos): Estado-Maior - 1 tenente-coronel commandante, 1 major fiscal, 1 1º tenente ajudante e 1 1º tenente das transmissões.
     VIII - Brigada de Infantaria (2 regimentos de infantaria ou 1 regimento de infantaria e 3 batalhões de caçadores): Quartel-General - 1 General de brigada commandante, 1 capitão assistente e 1 1º tenente ajudante de ordens.

     Art. 8º A Cavallaria, comprehende: 15 Regimentos de Cavallaria Independente e 5 Regimentos de Cavallaria Divisionaria, com os effectivos de praças constantes do quadro annexo n. 8 e os seguintes de officiaes:

     I - Esquadrão de Cavallaria: 1 capitão commandante, 2 1os tenentes e 2 2os tenentes.
     II - Regimento de Cavallaria Independente (4 esquadrões e pelotão de metralhadoras leves): Estado-Maior - 1 tenente-coronel commandante, 1 major fiscal, 1 capitão ajudante e 1 1º tenente das transmissões. Mais 1 1º tenente do pelotão de metralhadoras.

     Um dos regimentos estaciona na Villa Militar em Deodoro (1ª região militar), e tem sómente 2 esquadrões e o pelotão da metralhadoras.

     Dois outros regimentos estacionam em Matto Grosso (1ª circumscripção militar), sendo um delles sempre commandado por coronel.

     III - Regimento de Cavallaria Divisionaria: Mesma composição do regimento independente, mas o commandante é sempre coronel.
     IV - Brigada de Cavallaria (2 regimentos de cavallaria independente); Quartel-General - 1 coronel commandante, 1 capitão assistente e 1 1º tenente ajudante de ordens.

     Art. 9º A Artilharia comprehende: 10 Regimentos de Artilharia Montada, 8 Regimentos de Artilharia Pesada (5 divisionarios e 3 de Exercito) 1 Regimento de Artilharia, Mixta (1 grupo, montado, 1 a cavallo e um de montanha), 5 Grupos de Artilharia de Montanha, 6 Grupos de Artilharia, a Cavallo e 5 Grupos e 8 Baterias Isoladas de Artilharia de Costa, com os effectivos de praças constantes dos quadros annexas ns. 9 e 10 e os seguintes de officiaes:

     I - Bateria: 1 capitão commandante, 1 1º tenente e 1 2º tenente.
     II - Grupo incorporado (artilharia pesada ou montada - 3 baterias; de montanha ou a cavallo - 2 baterias): Estado-Maior - 1 major commandante, 1 1º tenente ajudante e 1 1º tenente orientador.
     III - Regimento de Artilharia, (montada, pesada ou mixta - 3 grupos): Estado-Maior - 1 coronel commandante, 1 tenente-coronel fiscal, l capitão ajudante, e 1 1º tenente das transmissões.

     No regimento, os grupos são numeradas do I a III; as baterias, de 1 a 9.

     Os regimentos pesados de Exercito têm 4 grupos.

     IV - Grupo independente (artilharia de montanha e a cavallo - 2 baterias): Estado-Maior - 1 tenente-coronel commandante, 1 major fiscal, 1 1º tenente ajudante, 1 1º tenente orientador e 1 1º tenente das transmissões.
     V - Brigada de Artilharia (2 regimentos de artilharia montada, 1 regimento de artilharia pesada e 1 grupo de artilharia de montanha): Quartel-General - 1 general de brigada commandante, 1 capitão assistente e 1 1º tenente ajudante de ordens.
     VI - Artilharia de Costa: As baterias e grupos de artilharia de costa têm os effectivos constantes do quadro annexo n. 10, variaveis com a importancia das fortificações que guarnecem.

     As fortificações existentes no litoral da 1ª Região Militar, constituem, com as unidades que as guarnecem, um Districto de Artilharia de Costa, commandado por um general de brigada e sujeito a regulamento especial (Decreto n. 12.502, de 6 de Junho de 1917).

     Art. 10. A Engenharia comprehende 6 Batalhões de Engenharia, 1 Batalhão Ferro-Viario, l Companhia Ferro-Viaria, 1 Companhia de Aviação e 3 Esquadrões de Transmissões, com os effectivos de praças constantes dos quadros annexos ns. 11, 12 e 13 e os seguintes officiaes:

     I - Companhia de Sapadores Mineiros: 1 capitão commandante, 1 1º tenente e 1 2º tenente.
     II - Companhia de Pontoneiros: 1 capitão commandante, 2 1os tenentes e 1 2º tenente.
     III - Companhia de Transmissões: 1 capitão commandante, 2 1os tenentes e 1 2º tenente.

     Em tempo da paz, a compahia de transmissões fica incorporada ao batalhão de engenharia.

     IV - Batalhão de Engenharia (1 companhia de sapadores mineiros, 1 companhia de pontoneiros e 1 companhia de transmissões): Estado-Maior - 1 coronel ou tenente-coronel commandante, 1 major fiscal, 1 capitão ajudante e 1 lº tenente das transmissões.

     O 3º Batalhão de Engenharia tem mais uma companhia montada de sapadores-mineiros, que se destina a fornecer os pelotões das Divisões de Cavallaria.

     Annexo a cada batalhão funcciona o deposito de material de engenharia da Divisão, sob a, direcção do 1º tenente das transmissões.

     V - Esquadrão de Transmissões: Mesma composição da companhia de transmissões.

     Em tempo de paz, o esquadrão de transmissões fica addido unidade da D. C. a que pertence, que estacionar na séde do Quartel-General.

     VI - Companhia Ferro-Viaria: 1 capitão commandante, 1 1º tenente 2 2os tenentes.

     A companhia isolada (1ª Região Militar) tem mais um 1º tenente e um 2º tenente.

     VII - Batalhão Ferro-Viario (3 companhias): Estado-Maior 1 tenente-coronel commandante, 1 major fiscal, 1 capitão ajudante e 1 1º tenente das transmissões.
     VIII - Companhia de Aviação (Escola de Aviação): 1 capitão, 2 1os tenentes e 1 2º tenente.

     Art. 11. Tropa especial - Unidades constituidas com officiaes de todas as armas e comprehendendo 12 esquadrilhas de aviação (5 esquadrilhas de observação divisionarias, 3 esquadrilhas de caça, 3 esquadrilhas de bombardeio e 1 esquadrilha, mixta de Matto Grosso) e 1 Companhia de Carros de Assalto, com os effectivos de praças constantes dos quadros annexos ns. 14 e 15 os seguintes de officiaes:

    A) Aviação:

     I - Esquadrilha de Observação Divisionaria: 1 capitão commandante, 2 1os tenentes e 2 2os tenentes.
     II - Esquadrilha de Caça: 1 capitão commandante, 2 1os tenentes e 2 2os tenentes.
     III - Esquadrilha de Bombardeio: 1 capitão commandante, 1 1º tenente e 1 2º tenente.
     IV - Esquadrilha mixta de Matto Grosso: 1 capitão commandante, 3 1os tenentes e 2 2os tenentes.

     B) Carros de Assalto:

     I - Companhia de Carros de Assalto: 1 capitão commandante, 2 1os tenentes e 3 2os tenentes.

     Art. 12. As 4 primeiras Regiões Militares serão commandadas por generaes de divisão, que serão tambem os commandantes das Divisões de Infantaria nellas estacionarias; as 1ª e 2ª Circumscripções, por generaes de brigada, sendo o da 1ª também commandante da Brigada, Mixta; as 5ª, 6ª e 7ª Regiões por coroneis de infantaria.

     Art. 13. Os commandantes de Região ou Cirucumscripção Militar exercem plena autoridade de commando (disciplinar e administrativa) sobre todas as unidades de tropa, formações de serviços e estabelecimentos militares, com séde no respectivo territorio, excepto:

     1º, quanto á parte administrativa, sobre os estabelecimentos que por seus regulamentos dependem directamente do Ministro da Guerra, Chefes de Repartições ou Directores de Serviços;

     2º, quanto ao commando em geral (autoridade disciplinar e administrativo,) sobre as unidades, formações e estabelecimentos, estacionados no Districto Federal e directamente subordinados ás autoridades citada, no 1º item.

     Art. 14. Fica creada a funcção de inspector de Região (ou Regiões), que será, privativa de general de divisão e exercida de accordo com instrucções organizadas pelo Estado-Maior do Exercito e approvadas pelo Ministro da Guerra.

     Art. 15. A precedencia e autoridade de commando entre os generaes de divisão, posto mais elevado da, hierachia militar em tempo de paz, regula-se pelo cargo ou funcção que exercem.

     A funcção de Inspector de Região dá precedencia e commando sobre todos os generaes de divisão, que exercem cargos na tropa ou territorio sujeitos á Inspecção: a de Chefe do Estado-Maior do Exercito confere essa autoridade sobre todos os generaes de divisão, inclusive os Inspectores.

     Art. 16. As funcções de secretarios dos corpos de tropa serão exercidas pelos ajudantes, ficando supprimido aquelle cargo.

     Art. 17. As funcções attribuidas aos 1os e 2os tenentes podem ser desempenhadas por uns ou outros, indistinctamentte e de accordo com as necessidades do serviço.

     Art. 18. As unidades constantes do presente decreto só serão organizadas e prehenchidos os postos de officiaes dos respectivos quadros na medida das possibilidades que houver para a sua constituição effectiva, quanto ao material e alojamento.

     O Estado-Maior do Exercito apresentará annualmente à approvação do Governo a proposta das unidades que podem ser organizadas, tendo em vista as exigencias acima citadas e a ordem de urgencia de sua organização.

     Paragrapho unico. Nas unidades que forem. sendo organizadas, serão approveitados, de accordo com o posto e arma respectivos, os officiaes que pertencerem ainda a corpos sem effectivo em praças, de tal sorte que nenhuma promoção se faça para a unidade que se organizar desde que entre aquelles officiaes se encontre algum da mesma arma e posto igual ao que se tenha de preencher.

     Art. 19. As escoltas dos quarteis-generaes serão compostas de praças engajadas das armas - de Cavallaria, para os quarteis-generaes das 1ª, 2ª, 3ª e 4ª regiões militares, 1ª e 2ª circumscripções e Divisões e Brigadas de cavallaria; - de Infantaria (estafetas montados) para os das 5ª, 6ª e 7ª regiões militares e Brigadas de infantaria; - de Artilharia, para os das Brigadas dessa arma.

     As escoltas se comporão de: 1 segundo sargento, 3 cabos, 3 anspeçadas e 18 soldados, para os quarteis-generaes das 1ª, 2ª, 3ª e 4ª regiões; 1 terceiro sargento, 2 cabos, 2 anspeçadas e 12 soldados, para as das outras Regiões, Circumscripções e visões de cavallaria; 1 cabo e 6 soldados, para os das Brigadas.

     Paragrapho unico. Compete ás escoltas assegurar o serviço de estafetas do Quartel-General e o de ordenanças dos officiaes que nelle servem.

     Art. 20. O numero e a distribuição dos officiaes generaes e officiaes e praças das armas, da presente organização são os constantes dos quadros annexos ns. 1 a 18.

     Art. 21. De accordo com o determinado no art. 18 não serão provisoriamente organizadas as unidades abaixo, nem providos os postos de officiaes dos respectivos quadros:

a) Infantaria - Um regimento de infantaria (4º), tres batalhões de infantaria montada (1º, 2º e 3º) e quatro quarteis-generaes de brigada (7ª, 8ª, 9ª e 10ª).
b) Cavallaria - Um quartel-general de divisão (3ª), dois quarteis-generaes do brigada (5ª e 6ª) e quatro depositos de remonta.
c) Artilharia - Um regimento de artilharia montada (10º), tres regimentos de artilharia pesada (6º, 7º e 8º), tres grupos de artilharia a cavallo (4º, 5º e 6º), tres grupos de artilharia, de montariha (2º, 3º e 4º), os terceiros grupos de artilharia montada, os segundos e terceiros grupos dos regimentos de artilharia pesada (ficando esses regimentos organizados como grupos independentes e tres quarteis-generaes de brigada (2ª, 4ª e 5ª).
d) Engenharia - Um batalhão de engenharia (6º) e um esquadrão de transmissões (3º).

     Art. 22. No quadro do Estado-Maior-General não será feita presentemente nenhuma alteração.

     Art. 23. O Ministerio da Guerra expedirá as instrucções necessarias para a execução do presente decreto.

     Art. 24. Ficam revogadas as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 31 de dezembro de 1921, 100º da Independencia e 33º da Republica.

 EPITACIO PESSÔA
 João Pandiá Calogeras


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 01/02/1922


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 1/2/1922, Página 2408 (Publicação Original)