Legislação Informatizada - Decreto nº 15.192, de 24 de Dezembro de 1921 - Publicação Original
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Decreto nº 15.192, de 24 de Dezembro de 1921
Autoriza a All America Cables lncorporated, mediante condições, a construir, manter e trafegar, sem privilegio nem monopolio, linhas telegraphicas terrestres entre as cidades de S. Paulo e Santos, onde serão ligadas á rede telegraphica submarina
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil,attendendo ao que requereu a All America Cables Incorporated,
Decreta:
Artigo unico. Fica concedida a All America Cables Incorporated permissão para construir, manter e trafegar, sem privilegio nem monopolio, lihas telegraphicas terrestres entre as cidades de S. Paulo e Santos, onde serão ligadas á rêde telegraphica submarina, mediante as seguintes condições:
1ª, as linhas que tiverem de ser construidas
deverão obedecer ás posturas municipaes;
2ª,
as plantas dos traçados das linhas e das estações da Companhia, dentro das
cidades de S. Paulo e Santos, serão submetidas á aprovação do Governo antes de
ser iniciado o serviço;
3ª, as estações da
Companhia, em S. Paulo e Santos deverão ser ligadas ás da Repartição Geral dos
Telegrapghos por linhas aereas, ou subterraneas, para permuta da
correspondencia;
4ª, as linhas deverão estar
funccionando dentro do prazo de um anno, a contar da data deste decreto, salvo
motivo de força maior devidamente justificado, a juizo do Governo;
5ª, a, Companhia obriga-se a. conservar as
suas linhas em condições de bem servir ao trafego, cumprindo-lhe communicar, sem
demora, ao Governo qualquer interrupção;
6ª, a
Companhia poderá receber do publico, taxar e transmittir os telegrammas que lhe
forem apresentados para serem expedidos pelos seus cabos e bem assim entregar a
domicilio os recebidos;
7ª, a tarifa será a
actualmente em vigor na estação do, Telegrapho Nacional, em S. Paulo, para o
serviço via Colon;
8ª, as taxas não poderão
sofrer modificação sem autorização do
Governo;
9ª, a Companhia continuará a
entregar á Repartição Geral dos Telegraphos a taxa terminal por palavra que pega
actualmente ou a que vier a ser estabelecida em lei sobre todo o serviço
internacional trocado com a sua estação em São Paulo;
10ª, si, em concessões futuras para a exploração do
serviço internacional, em qualquer ponto do paiz, fôr instituido regimen diverso
do estabelecido pela condição anterior, esse novo regimen será applicado ao
serviço da, Companhia;
11ª, os telegrammas officiaes
serão transmittidos de preferencia e gozarão da reducção de 75% no percurso até
a Republica oriental do Uruguay e de 50% sobre a parte da taxa correspondente ao
percuso nas linhas da Companhia para qualquer outro destino;
12ª, serão transmittido gratuitamente os
telegrammas (não excedentes, cada um, de vinte palavras), expedidos pelo Governo
do Brasil, comunicando o apparecimento de alguma epidemia ou factos de
calamidade publica;
13ª, a Companhia é obrigada a
estabelecer trafego mutuo com as linhas do Governo;
14ª, as taxas de transito e de trafego mutuo serão eguaes ás existentes em
contractos em vigor com as Companhias congeneres;
15ª, o ajuste de contas com a Repartição Geral dos Telegraphos será feito
trimestralmente, sendo o debito resultante liquidado dentro do trimestre
seguinte;
16ª, A Companhia não poderá fazer fusão,
ajuste ou convenio com qualquer outra empreza congenere funccionando no Brasil,
sem previo consentimento do
Governo;
17ª, os
telegrammas que, em virtude de indicação de via, tiverem de ser permutados com
outras Companhias, serão baldeados pelas estações da Repartição Geral dos
Telegraphos, pagando-lhe a concessionaria um franco por
telegramma;
18ª, a Companhia obriga-se a manter
no Rio de Janeiro um representante com plenus poderes para tratar e resolver
definitivamente todas as questões que se suscitarem com ella e com seu pessoal,
podendo esse representante receber citação judicial e todas as outras para as
quaes por direito so exigem poderes especiaes.
19ª, as 1eis do Brasil serão as unicas applicaveis para a decisão de qua1quer
questão relativa ao presente decreto, si a mesma não fôr resolvida por
arbitramento;
20ª, a Companhia fica obrigada a
adherir a Convenção Telographica de São Petersburgo, de accôrdo com o
Regulamento Internacional:
21ª, pela
suspenão do serviço nos casos do artigo 8º da Convenção de São Petersburgo,
nehuma indemnização será paga á Companhia, seja qual fôr a sua
duração;
22ª, para garantir a execução da
autorização conferida pelo presente decreto, depositará a Companhia na
Thesouraria da Repartição Geral dos Telegraphos, dentro do prazo de quinze dias,
da data deste decreto, a importancia de 20:000$000 (vinte contos de reis), em
papel moeda, sem direito a juros, ou em titulos da divida publica
federal:
23ª, si a autorização conferida pelo
presente decreto fôr declarada nulla, por qualquer dos motivos constantes da
condição 28ª, o deposito de vinte contos de reis reverterá, em favor do
Governo;
24ª, o Governo fiscalizará, como
entender conveniente, o serviço da
Companhia:
25ª, para as despezas de
fiscalizará, como contribuirá a Companhia com a importancia de 12:000$000 (doze
contos de reis), em papel moeda, annuaes. entregues por semestre adeantado na
Thesouraria da Repartição Geral dos
Telegraphos;
26ª, pela inobservancia de
qualquer das presentes condições, podará o Governo impôr á Companhia multas na
importancia de duzentos mil reis a dois contos de reis (papel-moeda) e do dobro
no caso de reincidencia:
27ª, a importancia de qualquer
mullta imposta pelo Governo, será recolhida á Thesouraria da Repartição Geral
dos Telegraphos, dentro de trinta dias da data da
imposição;
28ª,a autorização conferida pelo presente
decreto poderá ser declarada nulla, independante de açção ou interpellação
judicial e sem que a Companhia tenha direito a indemnização alguma:
a) si. terminado o prazo fixado na condição 4ª,
as linhas que a Companhia se obriga a construir não tiverem começado a
funccionar regularmente, salvo caso de força
maior.
b) si as communicações
telegraphicas forem interrompidas por mais de seis mezes consecutivos, salvo
caso de força maior;
c) si a Companhia
executar qualquer accôrdo ou convenio com a empreza ou companhia congenere que
funccione no Brasil, sem previa autorização do
Governo;
d) si a
Companhia deixar de recolher á Thesouraria da Repartição Geral dos Telegraphos,
em tempo opportuno, as multas e as quotas devidas para a fiscalização. 29ª, o
prazo desta autorização é do vinte annos, contados da data do presente decreto;
30ª, a presente autorização é independente das demais exploradas pela Companhia.
Rio de Janeiro, 24 de dezembro de 1921, 100º da Independencia e 33º da Republica.
EPITACIO PESSÔA
J. Pires do Rio
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 30/12/1921, Página 23528 (Publicação Original)