Legislação Informatizada - Decreto nº 15.192, de 24 de Dezembro de 1921 - Publicação Original

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Decreto nº 15.192, de 24 de Dezembro de 1921

Autoriza a All America Cables lncorporated, mediante condições, a construir, manter e trafegar, sem privilegio nem monopolio, linhas telegraphicas terrestres entre as cidades de S. Paulo e Santos, onde serão ligadas á rede telegraphica submarina

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil,attendendo ao que requereu a All America Cables Incorporated,

Decreta:

      Artigo unico. Fica concedida a All America Cables Incorporated permissão para construir, manter e trafegar, sem privilegio nem monopolio, lihas telegraphicas terrestres entre as cidades de S. Paulo e Santos, onde serão ligadas á rêde telegraphica submarina, mediante as seguintes condições:

      1ª, as linhas que tiverem de ser construidas deverão obedecer ás posturas municipaes;
      2ª, as plantas dos traçados das linhas e das estações da Companhia, dentro das cidades de S. Paulo e Santos, serão submetidas á aprovação do Governo antes de ser iniciado o serviço;
      3ª, as estações da Companhia, em S. Paulo e Santos deverão ser ligadas ás da Repartição Geral dos Telegrapghos por linhas aereas, ou subterraneas, para permuta da correspondencia;
      4ª, as linhas deverão estar funccionando dentro do prazo de um anno, a contar da data deste decreto, salvo motivo de força maior devidamente justificado, a juizo do Governo;
      5ª, a, Companhia obriga-se a. conservar as suas linhas em condições de bem servir ao trafego, cumprindo-lhe communicar, sem demora, ao Governo qualquer interrupção;
     6ª, a Companhia poderá receber do publico, taxar e transmittir os telegrammas que lhe forem apresentados para serem expedidos pelos seus cabos e bem assim entregar a domicilio os recebidos;
     7ª, a tarifa será a actualmente em vigor na estação do, Telegrapho Nacional, em S. Paulo, para o serviço via Colon;
     8ª, as taxas não poderão sofrer modificação sem autorização do Governo; 
     9ª, a Companhia continuará a entregar á Repartição Geral dos Telegraphos a taxa terminal por palavra que pega actualmente ou a que vier a ser estabelecida em lei sobre todo o serviço internacional trocado com a sua estação em São Paulo;
     10ª, si, em concessões futuras para a exploração do serviço internacional, em qualquer ponto do paiz, fôr instituido regimen diverso do estabelecido pela condição anterior, esse novo regimen será applicado ao serviço da, Companhia;
     11ª, os telegrammas officiaes serão transmittidos de preferencia e gozarão da reducção de 75% no percurso até a Republica oriental do Uruguay e de 50% sobre a parte da taxa correspondente ao percuso nas linhas da Companhia para qualquer outro destino;
     12ª, serão transmittido gratuitamente os telegrammas (não excedentes, cada um, de vinte palavras), expedidos pelo Governo do Brasil, comunicando o apparecimento de alguma epidemia ou factos de calamidade publica;
     13ª, a Companhia é obrigada a estabelecer trafego mutuo com as linhas do Governo;
     14ª, as taxas de transito e de trafego mutuo serão eguaes ás existentes em contractos em vigor com as Companhias congeneres;
     15ª, o ajuste de contas com a Repartição Geral dos Telegraphos será feito trimestralmente, sendo o debito resultante liquidado dentro do trimestre seguinte;
     16ª, A Companhia não poderá fazer fusão, ajuste ou convenio com qualquer outra empreza congenere funccionando no Brasil, sem previo consentimento do Governo;     
     17ª, os telegrammas que, em virtude de indicação de via, tiverem de ser permutados com outras Companhias, serão baldeados pelas estações da Repartição Geral dos Telegraphos, pagando-lhe a concessionaria um franco por telegramma;
     18ª, a Companhia obriga-se a manter no Rio de Janeiro um representante com plenus poderes para tratar e resolver definitivamente todas as questões que se suscitarem com ella e com seu pessoal, podendo esse representante receber citação judicial e todas as outras para as quaes por direito so exigem poderes especiaes. 
     19ª, as 1eis do Brasil serão as unicas applicaveis para a decisão de qua1quer questão relativa ao presente decreto, si a mesma não fôr resolvida por arbitramento; 
     20ª, a Companhia fica obrigada a adherir a Convenção Telographica de São Petersburgo, de accôrdo com o Regulamento Internacional: 
     21ª, pela suspenão do serviço nos casos do artigo 8º da Convenção de São Petersburgo, nehuma indemnização será paga á Companhia, seja qual fôr a sua duração; 
    22ª, para garantir a execução da autorização conferida pelo presente decreto, depositará a Companhia na Thesouraria da Repartição Geral dos Telegraphos, dentro do prazo de quinze dias, da data deste decreto, a importancia de 20:000$000 (vinte contos de reis), em papel moeda, sem direito a juros, ou em titulos da divida publica federal: 
    23ª, si a autorização conferida pelo presente decreto fôr declarada nulla, por qualquer dos motivos constantes da condição 28ª, o deposito de vinte contos de reis reverterá, em favor do Governo; 
    24ª, o Governo fiscalizará, como entender conveniente, o serviço da Companhia: 
    25ª, para as despezas de fiscalizará, como contribuirá a Companhia com a importancia de 12:000$000 (doze contos de reis), em papel moeda, annuaes. entregues por semestre adeantado na Thesouraria da Repartição Geral dos Telegraphos; 
    26ª, pela inobservancia de qualquer das presentes condições, podará o Governo impôr á Companhia multas na importancia de duzentos mil reis a dois contos de reis (papel-moeda) e do dobro no caso de reincidencia:
    27ª, a importancia de qualquer mullta imposta pelo Governo, será recolhida á Thesouraria da Repartição Geral dos Telegraphos, dentro de trinta dias da data da imposição;
     28ª,a autorização conferida pelo presente decreto poderá ser declarada nulla, independante de açção ou interpellação judicial e sem que a Companhia tenha direito a indemnização alguma:

     a) si. terminado o prazo fixado na condição 4ª, as linhas que a Companhia se obriga a construir não tiverem começado a funccionar regularmente, salvo caso de força maior. 
     b) si as communicações telegraphicas forem interrompidas por mais de seis mezes consecutivos, salvo caso de força maior; 
     c) si a Companhia executar qualquer accôrdo ou convenio com a empreza ou companhia congenere que funccione no Brasil, sem previa autorização do Governo;      
     d) si a Companhia deixar de recolher á Thesouraria da Repartição Geral dos Telegraphos, em tempo opportuno, as multas e as quotas devidas para a fiscalização. 29ª, o prazo desta autorização é do vinte annos, contados da data do presente decreto; 30ª, a presente autorização é independente das demais exploradas pela Companhia.

Rio de Janeiro, 24 de dezembro de 1921, 100º da Independencia e 33º da Republica.

EPITACIO PESSÔA
J. Pires do Rio


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 30/12/1921


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 30/12/1921, Página 23528 (Publicação Original)