Legislação Informatizada - Decreto nº 15.131, de 23 de Novembro de 1921 - Republicação
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Decreto nº 15.131, de 23 de Novembro de 1921
Approva o projecto e respectivo orçamento, na importancia da 228:557$527 (duzentos e vinte e oito contos quinhentos e cincoenta e sete mil quinhentos e vinte e sete réis), para construcção das obras complementares de que carece a nova estação da Estrada de Ferro do Paraná em Antonina, inclusive a modificação da explanada da mesma estação
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, attendendo ao que requereu a «Companhia Estrada de Ferro S. Paulo-RioGrande», arrendataria da Estrada de Ferro do Paraná, para observancia do disposto na lettra b da condição 5ª da portaria de 21 de janeiro do corrente anno, do Ministerio da Viação e Obras Publicas, e tendo em vista as informações prestadas pela Inspectoria Federal das Estradas,
DECRETA:
Art. 1º Ficam approvados,
na conformidade dos documentos que com este baixam, rubricados pela director
geral de Expediente da Secretaria de Estado da Viação e Obras Publicas, o
projecto e respectivo orçamento, na importancia de 228:557$527 (duzentos e vinte
e oito contos quinhentos e cincoenta e sete mil quinhentos e vinte e sete réis),
para construcção das obras complementares de que carece a nova estação da
Estrada de Ferro do Paraná, em Antonina, cujo projecto foi approvado pelo
decreto n. 14.834, de 27 de maio do corrente anno, as quaes
comppehendem:
| a) | modificação da explanada da estação; |
| b) | fechamento da mesma explanada; |
| c) | abastecimento d'agua; e |
| d) | reparação do velho edificio da estação para servir como armazem de mercadorias. |
Art.
2º Os projectos e orçamentos, approvados pelos decretos ns. 10,232 e
10.497, respectivamente, de 28 de maio e de 15 de outubro de 1913, para
construcção de um armazem de mercadorias em Antonina e para o augmento do desvio
da mesma estação, ficam substituidos pelo projecto e orçamento a que se refere o
art. 1º deste decreto.
Art. 3º As obras
complementares comprehendidas no projeeto ora approvado deverão ficar concluidas
até 31 de março de 1922, e as despezas que, até o maximo do orçamento approvado,
forem effectivamente realizadas e devidamente apuradas em regular tomada de
contas, correrão por conta das taxas addicionaes, arrecadadas na conformidade
das condições 1ª e 4ª da portaria de 21 de janeiro deste anno e nota fórma
determinada na condição 16ª da mesma portaria.
Rio de Janeiro, 23 de novembro de 1921, 100º da Independencia e 33º da Republica.
EPITACIO PESSÔA
J. Pires do Rio
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 9/12/1921, Página 22435 (Republicação)