Legislação Informatizada - DECRETO Nº 15.101, DE 9 DE NOVEMBRO DE 1921 - Publicação Original

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DECRETO Nº 15.101, DE 9 DE NOVEMBRO DE 1921

Abre ao Ministerio da Justiça e Negocios Interiores o credito especial de 8:670$, para pagamento de gratificação addicionaes a que teem direito diversos funccionarios da Secretaria da Camara dos Deputados, no termos do decreto legislativo n. 4.363. desta data.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando da autorização contida no decreto legislativo numero 4.363, desta data, resolve abrir ao Ministerio da Justiça e Negocios Interiores o credito especial de 8:670$, para pagamento de gratificações addicionaes a que fizeram jús, em 1920, os seguintes funccionarios da Secretaria da Camara dos Deputados, nos termos do mesmo decreto: redactor de debate Raphael Pinheiro, (por ter completado 10 annos de serviço, 15% sobre os seus vencimentos), 1:800$; continuo Cicero Gabriel da Trindade, (que passou a receber 25% differença a mais de 5 %), 27$; servente Alvaro Evangelista Nogueira, (20% sobre os seus vencimentos). 720$; tachygrapho Dr. Salmão de Vasconcellos, 3:900$ e Dr. Amaro de Albuquerque, 1:980$000.

Rio de Janeiro, 9 de novembro de 1921, 100º da Independencia e 33º da Republica.

EPITACIO PESSÔA.
Joaquim Ferreira Chaves.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 11/11/1921


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 11/11/1921, Página 20672 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1921, Página 433 Vol. V (Publicação Original)