Legislação Informatizada - Decreto nº 15.052, de 19 de Outubro de 1921 - Publicação Original

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Decreto nº 15.052, de 19 de Outubro de 1921

Crêa para o serviço de fiscalização das operações cambiaes e bancarias, dous logares de delegados regionaes, sendo um no Estado do Paraná e outro no de Santa Catharina.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, na fórma do paragrapho único do art. 51 do regulamento approvado pelo decreto n. 14.728, de 16 de março do corrente anno, resolve:

     Art. 1º Ficam creados, para o serviço de fiscalização das operações cambiaes e bancarias, dous logares de delegados regionaes, sendo um no Estado do Paraná e outro no de Santa Catharina.

     Art. 2º Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 19 de outubro de 1921, 100º da Independencia e 33º da Republica.

EPITACIO PESSÔA.
Homero Baptista.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 21/10/1921


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 21/10/1921, Página 19562 (Publicação Original)