Legislação Informatizada - DECRETO Nº 14.993, DE 12 DE SETEMBRO DE 1921 - Publicação Original

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DECRETO Nº 14.993, DE 12 DE SETEMBRO DE 1921

Approva o projecto das installações para deposito de carros e locomotivas na estação de Queimadinhas, da Estrada de Ferro Central da Bahia, e bem assim os respectivos orçamentos, nas importancias de frs. 9.540,00 (nove mil quinhentos e quarenta francos) e 12:558$974 (doze contos quinhentos e cincoenta e oito mil novecentos setenta e quatro réis).

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, attendendo em parte ao que requereu a «Compagnie des Chemins de Fer Fédéraux de I'Est Brésilien», arrendataria e constructora das estradas de ferro federaes dos Estados da Bahia, Sergipe e norte de Minas Geraes, segundo os contractos celebrados em virtude dos decretos ns. 14.068, de 19 de fevereiro de 1920, e 14.159, de 8 de maio do mesmo anno, e tendo em vista as informações prestadas pela Inspectoria Federal das Estradas, decreta:

     Art. 1º Fica approvado o projecto das installações para deposito de carros e locomotivas na estação de Queimadinhas, da Estrada de Ferro Central da Bahia, apresentado pela «Compagnie des Chemins de Fer Fédéraux de I'Est BrésiIien», o qual com este baixa, rubricado pelo director geral de Expediente da Secretaria de Estado da Viação e Obras Publicas.

     Art. 2º Ficam igualmente approvados e tambem baixam rubricados os orçamentos das installações a que se refere o artigo anterior, reduzidos, porém, ás importancias de frs. 9.540,00 (nove mil quinhentos e quarenta francos) e 12:558$974 (doze contos quinhentos e cincoenta e oito mil novecentos e setenta e quatro réis), conforme as diversas glozas feitas em ambos pela Inspectoria Federal das Estradas, as quaes se acham assignaladas a tinta carmim.

     Art. 3º As importancias dos orçamentos ora approvados, considerados como maximos a sevem despendidos com as installações de que se trata, serão subordinadas ao que sobre ellas estatue a clausula 20, § 1º, lettra b do contracto decorrente do decreto n. 14.068, de 19 de fevereiro de 1920.

     Art. 4º Para a conclusão dos serviços fica fixado o prazo de 6 (seis) mezes, contados da data em que a requerente for notificada do presente decreto.

Rio de Janeiro, 12 de setembro de 1921, 100º da Independencia e 33º da Republica.

EPITACIO PESSÔA.
J. Pires do Rio.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Official de 22/09/1921


Publicação:
  • Diário Official - 22/9/1921, Página 18174 (Publicação Original)