Legislação Informatizada - Decreto nº 14.932, de 5 de Agosto de 1921 - Publicação Original

Veja também:

Decreto nº 14.932, de 5 de Agosto de 1921

Concede autorização á Companhia «Segurança Industria» para operar em seguros tetrrestres e maritimos.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, attendendo ao que requereu a companhia de seguros sobre accidentes do trabalho «Segurança Industrial», sociedade anonyma com séde n Capital Federal, resolve conceder-lhe autorização para operar em seguros terrestres e maritimos, sob as seguintes condições:

    I

     O capital da nova carteira será se 750:000$000.

    II

     As operações da nova carteira serão escripturadas separadamente, sendo organizados distinctamente os repectivos balanços, demonstração de contas de lucros e perdas e respectivas reservas.

    III

     A' nova carteira serão creditadas as receitas provenientes do emprego das respectivas operaçõs, reservas e capital e debitadas propriamente ditas da carteira e a parte que á mesma couber das que lhe forem communs ás carteiras ecploradas pela Companhia.

    IV

     Além da reserva de que trata o art. 49 do regulamento n. 14.593, a Companhia constituirá uma reserva de previdencia alimentada pela porcentagem de 10 % dos lucros liquidos verificados em cada balanço até attingir um terço do capital da nova carteira e dahi em deante uma quota de 5 % sobre os ditos lucros.

    V

     A Companhia operará em seguros terrestres e maritimos e sujeitar-se -ha a todas as disposições das leis vigentes e que vierem a vigorar sobre o objecto do seu negocio.

Rio de Janeiro, 5 de agosto de 1921, 100º da Independencia e 33º da Republica.

EPITACIO PESSÔA.
Homero Baptista.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 10/08/1921


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 10/8/1921, Página 15103 (Publicação Original)