Legislação Informatizada - DECRETO Nº 14.902, DE 2 DE JULHO DE 1921 - Publicação Original

Veja também:

DECRETO Nº 14.902, DE 2 DE JULHO DE 1921

Abre ao Ministerio da Fazenda o credito especial de 2:936$, para pagamento aos 1ºs escripturarios do Tribunal de Contas bacharel Waldemar de Avellar Andrade e Candido Venancio Pereira Peixoto, por serviços de tomada de contas fóra das horas do expediente

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando da autorização contida no art. 1º do decreto legislativo n. 4.292, de hoje datado, resolve abrir ao Ministerio da Fazenda o credito especial de 2:936$, para pagamento aos 1ºs escripturarios do Tribunal de Contas bacharel Waldemar do Avellar Andrade e Candido Venancio Pereira Peixoto, de divida de exercicios findos já relacionada no mesmo ministerio, por serviços de tomada de contas prestados fóra das horas de expediente.

Rio de Janeiro, 2 de julho de 1921, 100º da Independencia e 33º da Republica.

EPITACIO PESSÔA.
Homero Baptista.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 05/07/1921


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 5/7/1921, Página 12946 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1921, Página 218 Vol. IV (Publicação Original)