Legislação Informatizada - Decreto nº 14.815, de 20 de Maio de 1921 - Publicação Original

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Decreto nº 14.815, de 20 de Maio de 1921

Concede autorização á sociedade anonyma Agence Havas para funccionar na Republica

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, attendendo ao que requereu a sociedade anonyma Agence Havas, com séde em Paris, França, e devidamente representada,

DECRETA:

    Artigo unico. E' concedida á sociedade anonyma Agence Havas autorização para funccionar na Republica com os estatutos que apresentou e mediante as clausulas que a este acompanham, assignadas pelo ministro de Estado dos Negocios da Agricultura, Industria e Commercio, ficando a mesma sociedade obrigada a cumprir as formalidades exigidas pela legislação em vigor.

Rio de Janeiro, 20 de maio de 1921, 100º da Independencia e 33º da Republica.

EPITACIO PESSÔA
Simões Lopes

 

CLAUSULAS QUE ACOMPANHAM O DECRETO N. 14.815, DESTA DATA

I

    A sociedade anonyma Agence Havas é obrigada a ter um representante geral no Brasil, com plenos e illimitados poderes para tratar e definitivamente resolver as questões que se suscitarem, quer com o Governo, quer com particulares, podendo ser demandado e receber, citação inicial pela sociedade.

II

    Todos os actos que praticar no Brasil ficarão sujeitos unicamente ás respectivas leis e regulamentos e á jurisdicção de seus tribunaes judiciarios ou administrativos, sem que, em tempo algum, possa, a referida sociedade reclamar qualquer excepção, fundada em seus estatutos, cujas disposições não poderão servir de base para qualquer reclamação concernente á execução das obras ou serviços a que elles se referem.

III

    Fica dependente de autorização do Governo qualquer alteração que a sociedade tenha de fazer nos respectivos estatutos.

    A sociedade não poderá, tão pouco, installar e trafegar estação alguma radiotelegraphica ou radiotelephonica sem que, para esse fim, solicite préviamente autorização especial ao Ministerio dos Negocios da Viação e Obras Publicas.

    Ser-lhe-ha cassada a autorização para funccionar na Republica si infringir esta clausula.

IV

    Fica entendido que a autorização é dada sem prejuizo do principio de achar-se a sociedade sujeita ás disposições de direito que regem as sociedades anonymas.

V

    A infracção de qualquer das clausulas para a qual não esteja comminada pena especial será punida com a multa de um conto de réis (1:000$) a cinco contos de réis (5:000$), e, no caso de reincidencia, com a cassação da autorização concedida pelo decreto, em virtude do qual baixam as presentes clausulas.

    Rio de Janeiro, 20 de maio de 1921. - Simões Lopes.


 


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 01/06/1921


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 1/6/1921, Página 10575 (Publicação Original)