Legislação Informatizada - Decreto nº 14.794, de 2 de Maio de 1921 - Publicação Original

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Decreto nº 14.794, de 2 de Maio de 1921

Approva o quadro da distribuição das companhias de metralhadoras pesadas

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando da attribuição que lhe confere o art. 48, n. 1, da Constituição, resolve approvar o quadro da distribuição das companhias de metralhadoras pesadas, que com esta baixa, assignado pelo Dr. João Pandiá Calogeras, ministro de Estado da Guerra.

Rio de Janeiro, 2 de maio de 1921, 100º da Independencia e 33º da Republica.

EPITACIO PESSÔA.
João Pandiá Calogeras.

 

QUADRO DAS DISTRIBUIÇÕES DAS COMPANHIAS DE METRALHADORAS PESADAS

NUMERO ACTUAL NUMERO QUE TOMA REGISTRO DE INFANTARIA A QUE É INCORPORADA

PARADA ACTUAL

NOVA PARADA OBSERVAÇÕES
1º R. L. Rio de Janeiro..................................... ............................ Sómente no tocante á instrucção.
2º R. L. Rio Claro............................................. Rio de Janeiro........ Fica onde está, até Segunda ordem.
3º R. L. Rio de Janeiro..................................... ............................... Sómente no tocante á instrucção.
4º R. L. S. Paulo............................................... Araraquara.  
5º R. L. Araras.................................................. Piracicaba.  
6º R. L. Jacareby.............................................. Caçapava.  
7º R. L. Santa Cruz.......................................... Santa Maria.  
11ª 8º R. L. Porto Alegre........................................ Cruz Alta................. Fica onde está, até Segunda ordem.
18ª 9º R. L. Blumenau............................................ Rio Grande............. Fica onde está, até Segunda ordem.
13ª 10ª 10º R. L. Juiz de Fóra.    
17ª 11ª 11º R. L. Ponta Grossa...................................... S. João d'El-Rey..... Fica onde está, até Segunda ordem.
15ª 12ª 12º R. L. Ouro Preto........................................... Bello Horizonte....... Fica onde está, até Segunda ordem.
19ª 19ª Independente      
20ª 20ª Independente      

OBSERVAÇÕES

    1ª - A mudança de numeração deve ser feita desde já.

    2ª - As companhias 6ª, 7ª e 10ª são desde já incorporadas effectivamente aos regimentos respectivos para todos os effeitos; as outras embora mudando a numeração, continuam autonomas até que seja possivel fazer-se a mudança effectiva das paradas. As companhias 1ª e 3ª ficam subordinadas aos regimentos respectivos sómente no tocante á instrucção, continuando autonoma, até ulterior deliberação, quanto a administração e á disciplina.

    3ª - A's oito restantes compahias de metralhadoras, sem effectivo, da actual organização, ficam desligadas das respectivas D.I. e de Destacamento da 1ª Circumscripção Militar e serão aproveitadas opportunamente para constituir parte das 27 companhias mixtas dos batalhões de caçadores, creadas em consequencia do decreto n. 14.543, de 16 de dezembro de 1920, que approvou o regulamento para os exercicios e combate da Infantaria.

    4ª - Emquanto não forem organizadas as companhias mixtas de metralhadoras dos batalhões ds caçadores, não serão preenchidos seus quadros de offciaes, excepção feita dos segundos tenentes commandantes dos pelotões de metralhadoras pesadas, que devem ser organizadas desde já nesses batalhões.

    Rio de Janeiro, 2 de março de 1921. - João Pandiá Calageras.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 05/05/1921


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 5/5/1921, Página 8751 (Publicação Original)